Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Cooperativa De Credito Norte Sul Da Bahia Ltda - Sicoob Norte Sul Advogado: Rafael Goncalves De Souza (OAB:BA55464)
Reu: Reginaldo Souza Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MARAGOGIPE JURISDIÇÃO PLENA Processo: MONITÓRIA (40) n.8000177-77.2021.8.05.0161 Órgão Julgador: VARA ÚNICA DE MARAGOGIPE - JURISDIÇÃO PLENA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO NORTE SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB NORTE SUL Advogado(s) do reclamante: RAFAEL GONCALVES DE SOUZA
REU: REGINALDO SOUZA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE INTIMAÇÃO 8000177-77.2021.8.05.0161 Monitória Jurisdição: Maragogipe
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO NORTE SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB NORTE SUL em face de REGINALDO SOUZA SILVA para cobrança de R$ 5.947,44 (cinco mil, novecentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) referente a empréstimo inadimplido contratado em 05/09/2019. O pedido liminar foi concedido, expedindo-se mandado monitório (ID 117823150). Citada a parte ré (ID 215070694), esta se manteve silente (ID 279842092). Decido. FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, II do CPC, uma vez que a parte ré é revel, com aplicação dos efeitos previstos no art. 344. MÉRITO Pretende a parte autora a cobrança de R$ 5.947,44 em razão de débito consubstanciado em contrato de mútuo. Citada após expedição de mandado para pagamento, a ré deixou transcorrer in albis o prazo previsto no art. 701 do CPC para oposição de embargos monitórios. Impõe-se, portanto, a decretação de revelia, nos termos do art. 344 do CPC, que assim dispõe: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Mencione-se, no mais, não haver falar no afastamento dos efeitos previstos no dispositivo acima transcrito, já que a demanda versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e não se verifica no caso em tela qualquer das situações elencadas no art. 345 do CPC. Soma-se a isso a existência de prova documental da dívida, conforme ficha cadastral e extratos que mostram a evolução da dívida (IDs 105886694, 105886695, 105886693). Nos termos da súmula 274 do STJ, “o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”, sendo dispensável a juntada de outros documentos. Em outros termos, presumem-se verdadeiras as alegações deduzidas pelo autor na inicial, ou seja, de que a parte ré é devedora do valor de R$ 5.947,44, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora até efetivo pagamento. Logo, impõe-se constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, na forma do art. 701, § 2º do CPC, que assim prevê: § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Conclui-se, portanto, pelo acolhimento da pretensão monitória inicial. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. Sobre o valor constante da inicial (R$ 5.947,44 (cinco mil, novecentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos)) deverá incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1%, ambos desde o vencimento da dívida. A parte ré restou vencida, pelo que a condeno ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de verba honorária ao patrono da parte autora, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, considerando a natureza da demanda, zelo profissional, importância da causa e as intervenções realizadas nos presentes autos, conforme requerido na petição inicial. De resto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, I do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Atribui-se a esta sentença força de mandado, ofício e demais comunicações necessárias. Maragogipe/BA, data no sistema. MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza Substituta