Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Isabel Fragueiro Bugallo Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8061150-27.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: ISABEL FRAGUEIRO BUGALLO SENTENÇA O MUNICIPIO DE SALVADOR ajuizou Execução Fiscal em face de ISABEL FRAGUEIRO BUGALLO, objetivando a cobrança de tributos proveniente de IPTU e encargos legais, do(s) exercício(s) de 2005/2006/2007/2017, corrigidos até esta data, referente à Inscrição n° 000175005-4. Devidamente citada a Parte Executada, não pagou o débito exequendo, nem ofertou defesa neste Processo Executivo Fiscal, transcorrendo o prazo "in albis" Adiante o Ente requereu a penhora de ativos financeiros pertencentes à parte executada, CPF nº 477.721.155-04, nos moldes do SISBAJUD. É o breve relatório. DECIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8061150-27.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada para cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano, referente aos exercícios de 2005/2006/2007/2017, conforme Certidão de Dívida Ativa acostada a Exordial. Constatei a impossibilidade de cobrança do Crédito Tributário, devido à perda do Direito de pleitear o débito exequendo, caracterizando Prescrição da Ação. O artigo 174 do Código Tributário prescreve que a ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos a contar da data da sua constituição definitiva. A Jurisprudência sobre o tema: "...Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário, referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte) não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397, STJ). Hipótese tese similar ao julgamento pelo STJ do REsp 1.320.825/TJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional, para a execução fiscal ao dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação..." Ademais, no caso concreto, o crédito tributário, referente aos exercícios de 2005/2006/2007, prescreveu respectivamente em 31 de dezembro de 2010/2011/2012. Muito embora, o contribuinte tenha aderido ao Parcelamento, em 28/05/2014, para pagamento do débito exequendo, cobrados neste Processo Executivo Fiscal, estes exercícios estavam abarcados, pelo Instituto da Prescrição da Ação, porquanto teria constituído, o crédito tributário há 05 anos atrás, quando já decorrido prazo quinquenal para compelir o Executado a quitação da dívida em discussão. Sendo portanto incabível, a exigência do Erário Público, para impelir o contribuinte, de cumprir o "munus", quanto a cobrança do débito tributário dos referidos exercícios. Consoante o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a prescrição tributária, extingue o próprio crédito tributário, e não apenas a pretensão para a busca de tutela jurisdicional. Neste diapasão, poder - se - ia afirmar, que o parcelamento, representaria ato inequívoco, do reconhecimento do débito. E consequentemente, seria interrompida, a contagem do prazo Prescricional, nos termos do art. 174 IV do CTN. Porém é indubitável, que tal interrupção, somente ocorreria se o lapso prescricional, estivesse em curso, por ocasião do sobredito Parcelamento. Neste sentido, vejamos a Jurisprudência do Excelso Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO POSTERIOR. RESTAURAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que negou seguimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança no qual se discute a ocorrência de renúncia à prescrição do crédito tributário pela celebração de parcelamento, posteriormente à consumação dessa causa extintiva. 2. O STJ possui jurisprudência no sentido de que o parcelamento firmado após a prescrição não restaura a exigibilidade do crédito tributário (REsp 1.278.212/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10.11.2011; REsp 1.210.340/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.11.2010; AgRg no REsp 1.234.812/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 11.5.2011). 3. O Direito Tributário possui regime jurídico próprio a reger a questão, não sendo aplicável a norma civilista invocada pelo agravante (art. 191 do CC). 4. In casu, o crédito controvertido tornou-se exigível em 10.2.1999, segundo informação constante na CDA (fl. 62). Como a Execução Fiscal foi ajuizada em 6.9.2009 (fl. 59), já havia transcorrido o prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN. Por seu turno, o pedido de parcelamento ocorreu somente em 29.6.2007 (fl. 61), após extinto o crédito tributário. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 36492/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 23/04/2012). DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO. EXIGÊNCIA DO FISCO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. É certo que a confissão da dívida, por meio do parcelamento, interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, IV, do Código Tributário Nacional, ou configura sua renúncia tácia para o art. 191 do Código Civil. Contudo, esse ato do devedor não pode conferir ao Fisco o direito de exigir o crédito nos casos em que o parcelamento foi realizado após o decurso do prazo prescricional. Recurso especial provido. (REsp 1.278.2112/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.11.2011). Desta forma, os exercícios cobrados encontravam-se prescritos antes mesmo do ajuizamento da Execução Fiscal, ocorrido em 20/06/2020 devendo ser decretada, nos termos da Súmula nº 409, do Excelso Superior Tribunal de Justiça: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º do CPC). (Súmula 409, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, REPDJe 25/11/2009, DJe 24/11/2009)". Neste sentido, configuram-se os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.100.156 - RJ (2008/0234342-2) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA CDA. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO SEM OITIVA DA FAZENDA. POSSIBILIDADE. ART. 219, § 5º, DO CPC. 1. A presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA é relativa e pode ser afastada pela prescrição, causa de extinção da pretensão pela inércia de seu titular, de modo que, uma vez transcorrido o prazo legal para a busca da realização do direito, este (ainda que esteja estampado em certidão da dívida ativa) passa a carecer de certeza e de exigibilidade, que são condições da ação executiva. Assim, reconhecida a prescrição, afasta-se a presunção de liquidez, exigibilidade e certeza da CDA. 2. Certidão de Dívida Ativa que pressupõe o ato de lançamento do IPTU realizado pelo fisco municipal, tendo o Tribunal a quo assentado que os créditos tributários foram definitivamente constituídos em 1º de janeiro de 2002, mediante convocação geral e também pelo envio do carnê de pagamento (à vista ou a prazo) ao devedor, no início de cada exercício, como a prática confirma e o conjunto da defesa não infirma. 3. Execução fiscal proposta em 19.7.2007, de modo que é inequívoca a ocorrência da prescrição em relação ao crédito tributário constituído em1º de janeiro de 2002, porquanto decorrido o prazo prescricional qüinqüenal. 4. É possível a decretação de ofício da prescrição sem prévia oitiva da Fazenda, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, a partir do advento da Lei n. 11.280, de 16.2.2006, cuja vigência se iniciou a partir de 17.5.2006. Precedentes. 5. Recurso especial não-provido (RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.301 - RS (2008/0115710-8). Sobre o tema, a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO ANTES DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO CONDICIONADO À CITAÇÃO VÁLIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. 1. O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é de 5 (cinco) anos contados de sua constituição definitiva, a teor do art. 174 do CTN (...) Prescrição mantida. (...) 3. Agravo Interno do município não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1849073 SP 2021/0060584-5, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 27/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2021) O Código Civil preconiza: Artigo 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das Partes. Artigo 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. O CTN normatiza sobre a matéria: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: "........... V - a prescrição e a decadência;........." Art. 173 - "O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento." Vislumbro, que o crédito tributário está prescrito, em razão de ter sido constatado, o decurso do prazo quinquenal, contado a partir da constituição definitiva do crédito até o ajuizamento da Ação Executiva Fiscal em andamento. Ante ao exposto, com fundamento na Sumula 397 do STJ, Artigo 192 e 193 do Código Civil, Artigo 156,V e 174 do CTN, Artigo 924, III e 487, II ambos do CPC e pelas razões supra expendidas, Decreto EX OFFICIO, a Prescrição da Ação de Execução, referente aos Exercícios de 2005/2006/2007, julgando Extinto Parcialmente o Processo Executivo Fiscal com Resolução do Mérito. Determino o prosseguimento da Execução Fiscal com referência ao exercício de 2017. Publique-se. Intime-se. Salvador-BA, 8 de novembro de 2024. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito