Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Jose Augusto Neto
Executado: Erick Vasconcelos
Exequente: Banco Bradesco S/a Advogado: Matilde Duarte Goncalves (OAB:BA1082-A) Advogado: Dario Lima Evangelista (OAB:BA12584) Advogado: Leila Nunes Porto (OAB:BA26170) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000007-11.1995.8.05.0015 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB:BA1082-A), DARIO LIMA EVANGELISTA (OAB:BA12584), LEILA NUNES PORTO (OAB:BA26170)
EXECUTADO: JOSE AUGUSTO NETO e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 0000007-11.1995.8.05.0015 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ubaitaba
Trata-se de um processo de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face de JOSÉ AUGUSTO NETO e outros, todos já qualificados nos autos. Inicialmente, observo que o feito aguarda providências da parte autora desde 05 de setembro de 2019. Em apertada síntese, destaco que a autora foi regularmente intimada por pelo menos 02 (duas) vezes para promover o andamento do feito, na pessoa de seu advogado legalmente constituído, para indicar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito em razão do significativo lapso temporal desde a distribuição da petição inicial, tendo deixado transcorrer in albis o prazo assinalado. Não houve qualquer objeção dos réus quanto a extinção. É o breve relatório. DECIDO. Ora, se as partes buscam a prestação jurisdicional devem, em contrapartida, atenderem aos chamados judiciais que lhe são endereçados, o que não se verifica
no caso vertente, em que a parte autora, regularmente intimada para promover o andamento do feito quedou-se inerte, o que demonstra o seu notório desinteresse no prosseguimento do processo de execução. Desta feita, não resta uma alternativa a este Juízo senão a extinção do presente feito, em face da inércia da parte autora em praticar os atos que a ela compete para o regular andamento do processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Custa finais pelo Exequente. Oportunamente, oficie-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Serve cópia do(a) presente como mandado/carta de intimação, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Expedientes necessários. Ubaitaba- BA, data do sistema. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito