Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Aguiar Participacoes Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0148662-83.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: AGUIAR PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): DECISÃO O Exequente, devidamente intimado para impulsionar o feito, apenas declarou sua ciência da migração, bem como que a priori não encontrou irregularidades na digitalização, nada requerendo, ID 382937201 (doc.64). Decido. Diante do silêncio da parte credora e, considerando que não foi localizada a parte devedora ou encontrados bens sobre os quais possam recair a penhora, SUSPENDO o presente Feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80 bem como na Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a partir da data de intimação do ente credor acerca da presente. Decorrido o prazo acima, se nada for requerido, arquive-se provisoriamente, nos termos do artigo 40 § 2 º da Lei 6.830/80, ficando desde logo ciente a parte exequente quanto ao possível arquivamento provisório, iniciando-se automaticamente o prazo para contagem da prescrição intercorrente. Caso transcorra o prazo de 5 (cinco) anos, sem que haja nenhuma nova informação,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0148662-83.2003.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a existência de causa interruptiva e/ou suspensiva da execução, requerendo o que entender de direito, conforme o art. 40, § 4 º, da Lei 6.830/80, com posterior conclusão. O presente decisum poderá ser revisto a qualquer tempo, enquanto perdurar o prazo de suspensão, retomando-se o regular prosseguimento do Feito, desde que a parte exequente traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, mormente no que toca à localização de bens passíveis de penhora de titularidade da parte devedora. Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão. Cumpra-se. Resta atribuída a cópia deste ato força de Mandado e/ou Ofício para fins de intimação. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito