Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Vivaldo Ferreira Peixoto Advogado: Eduardo Lima Conceicao (OAB:BA30378)
Interessado: Cencosud Brasil Comercial Ltda Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907) Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Decisão:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0396000-54.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.; VIVALDO FERREIRA PEIXOTO, devidamente qualificado nos autos do processo acima epigrafado, através de advogado (a) regularmente constituído (a), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESPONSABILIDADE CIVIL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA contra CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA, também com qualificação nos referidos autos. A parte acionada foi regularmente citada. A parte demandada, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), apresentou peça de contestação, onde no mérito abordou, em resumo, que não estavam presentes os pressupostos da responsabilidade civil, para que a parte acionada não fosse condenada nos termos da petição inicial, pelo que requereu o não acolhimento da prestação jurisdicional. Houve réplica. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses do CAPÍTULO X – DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO, deverá o juiz, em DECISÃO DE SANEAMENTO e de ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: resolver as questões processuais pendentes, se houver; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; definir a distribuição do ônus da prova, observado o art.373; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito; e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (art.357, incisos I a V do CPC). Dessarte, passo a adotar as seguintes providências. Decido. Verificando as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro que o processo encontra-se isentos de vícios e irregularidades, de conseguinte, em condições de projetar-se para a fase instrutória. Lado outro, este magistrado não se apresenta convencido quanto a matéria de fato abordada nos autos em estudo, impondo-se, entretanto, a necessidade de instruir o feito processual, com o fito deste juízo monocrático soteropolitano chegar a uma conclusão convincente a respeito do fato meritório em questão. Os PEDIDOS DE MÉRITO da parte autora ficaram adstritos aos de DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO e CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NA ORDEM DE VINTE E CINCO MIL REAIS. De maneira revés aos pedidos de mérito, a parte acionada considerou que os argumentos da parte autora não eram admissíveis para alcançar a prestação jurisdicional, conquanto não ocorreu violação do direito, posto que não estavam presentes os pressupostos da responsabilidade civil, de maneira que a parte demandada fosse condenada em pertinência aos sobreditos pedidos meritórios. Com efeito, o ponto controvertido da matéria de fundo se apresentou adstrito ao fato jurídico de que o negócio jurídico de contrato de crédito bancário teve ou não consentimento da parte autora. Em outras palavras, se parte autora foi efetivamente a curial responsável pela realização de negócio jurídico com a parte contestante, sobretudo porque a parte acionada juntou documentos de fls.49 a 52 que constaram suposta assinatura da parte demandante. Existem quatro definições de consumidor pelo CDC: 1) Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art.2.º, do CDC); 2) Consumidor é a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (§ único, do art.2.º, do CDC); 3) Consumidor é toda vítima do evento danoso, na responsabilidade por acidente de consumo (art. 17, do CDC); 4) Consumidores são todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas previstas no Capítulo V, do Título I (“Das Práticas Comerciais”) (art. 29, do CDC). A relação jurídica delineada entre as partes contendoras apresentou jungida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento (art. 371 do CPC). As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz (art.369 do CPC). Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art.370, § único, do CPC). Interpreto que seja neste momento imperiosa a produção de prova pericial, PARA QUE SE APURE SE O FATO JURÍDICO DE VIOLAÇÃO DO DIREITO, POIS A PARTE AUTORA ALEGOU QUE A ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO DE ID-107356360 NÃO ERA DE SEU PRÓPRIO PUNHO. A alegação de falsidade da assinatura em um contrato constitui uma violação de direito que, por sua vez, exige a comprovação do fato jurídico de forma objetiva e precisa. Nesse contexto, a realização de uma prova pericial grafotécnica é indispensável para esclarecer a autenticidade da assinatura questionada, pois esta prova é reconhecida pela doutrina e jurisprudência como o meio técnico e idôneo para verificar a autoria de um punho gráfico. A prova pericial é um meio de prova técnica que se destina a fornecer ao juiz os elementos necessários para a convicção quanto aos fatos que dependam de conhecimentos técnicos ou especializados. No caso em questão, a prova grafotécnica se justifica por tratar-se de um exame técnico especializado em análise de documentos, onde o perito grafotécnico utiliza métodos científicos para comparar a assinatura questionada com outros padrões de assinatura reconhecidos como autênticos da parte autora. Este procedimento é necessário para se obter um parecer imparcial sobre a veracidade ou não da assinatura no documento em disputa. Assim, a prova pericial grafotécnica se mostra fundamental, uma vez que seu objetivo é esclarecer o fato jurídico controvertido, ou seja, a alegação de que a assinatura no contrato não pertence à parte autora, afastando, assim, qualquer dúvida sobre eventual falsificação. A sua realização, portanto, assegura o direito da parte autora de contestar a validade do contrato, resguardando o princípio da segurança jurídica e evitando que se imponham obrigações à parte com base em um documento potencialmente fraudulento. A parte autora requereu ao final da peça vestibular pela produção da PROVA PERICIAL (ID-107356314). A parte acionada, por seu turno, pugnou na peça de contestação pela produção de todos os meios de prova, o que se compreende a PROVA PERICIAL (ID-107356342). CONTUDO, ABARCO DE OFÍCIO REALIZAR A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, COM INTELIGÊNCIA NO PRECEITO DO ART.95 DO CPC. Ressalto de logo que, também “poderá” no curso da instrução processual a obtenção de provas pertinentes ao DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES, PROVA DOCUMENTAL e PROVA TESTEMUNHAL. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (art.156 do CPC). Será necessária a realização de perícia técnica, para que o perito possa aferir a realidade fática quanto a idoneidade da assinatura posta no contrato bancário. Cada Parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (art.95 do CPC). A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL SERÁ REALIZADA DE OFÍCIO, por consectário, a prova pericial será custeada pelas partes litigantes. ENTRETANTO, A PARTE AUTORA É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, PELO QUE A MESMA FICARÁ DISPENSADA DESTE ENCARGO. O ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art.373, incisos I e II, do CPC). Utilizando o poder instrutório previsto no art.371 do CPC, neste momento, comunico as partes que o CDC permite no seu art.6.º, inciso VIII, aplicar o princípio da inversão do ônus da prova, em favor da parte consumidora, em face da verossimilhança das suas considerações ou, quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (art. 4.º, inciso I, do CDC), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei. A verossimilhança das alegações da peça vestibular é proeminente, porque há juízo de probabilidade de que as alegações ali contidas sejam verdadeiras (aparência de um direito). O juízo de verossimilhança baseia-se no fato de que aquilo que a parte autora estar a alegar, tem, naquele momento, todas as indicações de verdade, por uma razão de foro íntimo do julgador. Julgo, igualmente, presente o requisito da hipossuficiência, pois é característica do consumidor, já que é presumivelmente vulnerável e com isso se vê agravado por esta condição peculiar de carência cultural e/ou material. A hipossuficiência representa todos os fatores que façam com que o consumidor seja mais fraco ao longo da contratação. A hipossuficiência aqui é a de natureza técnica. A verossimilhança das alegações da prefacial e a hipossuficiência da dificuldade do consumidor de desincumbir-se do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (difícil tarefa de produção de provas) são situações importantes e fidedignas neste feito processual. A inversão do ônus da prova defendida por este juízo monocrático se amolda a jurisprudência colacionada: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 535, DO CPC. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO. PROVA DO ERRO. DESNECESSIDADE. CONTRATO FINDO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O juízo não está compelido a se manifestar sobre todas as teses dispensadas pelas partes, senão sobre aquelas essenciais à solução da lide, pelo que não ocorre, na hipótese, a violação à norma de regência dos embargos de declaração. 2. Tratando-se, dentre outras hipóteses, de relação de consumo ou de contrato de adesão, a repetição do indébito independe da prova do erro. Precedentes. 3. É possível a revisão de contratos findos pela quitação. Aplicação analógica do entendimento firmado no verbete n. 286, do STJ: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. 4. A inversão do ônus da prova em processo decorrente de relação consumerista é verificada caso a caso, em atendimento à verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor, cujo reexame encontra o óbice de que trata o verbete n. 7, do STJ. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AGRG NO AG 828618/PR, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006/0245822-8, RELATORA: MINISTRA ISABEL GALLOTTI (1145), ÓRGÃO JULGADOR: T4 – QUARTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 06.09.2011, DATA DA PUBLICAÇÃO: DJE 13.09.2011. ACÓRDÃO. A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DA SRA. MINISTRA RELATORA. OS SRS. MINISTROS ANTONIO CARLOS FERREIRA, MARCO BUZZI, LUIS FELIPE SALOMÃO (PRESIDENTE) E RAUL ARAÚJO VOTARAM COM A SRA. MINISTRA RELATORA). Pelo exposto, declaro saneado o processo. Nomeio como perita do juízo a SRA. TELMA CONCEIÇÃO CARDOSO COSTA, PROFISSIONAL DA ÁREA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. Ciente da nomeação, o perito deverá apresentar em 5 (cinco) dias, propostas de honorários, currículo, com comprovação de sua especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art.465, § 2.º, incisos I, II e III, do CPC). Advirto que as partes poderão apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento (art.469 do CPC). Com esteio no art.95, § 1.º, do CPC, os honorários do perito devem ser depositados pela PARTE ACIONADA, em conta a disposição desta justiça, ponderando que, a quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art.465, § 4.º (§ 2.º, do art.95 do CPC). As partes, dentro em 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, deverão indicar assistente (s) técnico (s) e apresentarem quesitos, onde observarão o disposto no art.465, incisos I e II, do CPC. Depois de efetivado o depósito judicial dos honorários do perito por quem de direito, a perita designada terá o prazo de vinte (20) dias, apresente laudo pericial, a contar-se da sua intimação, ensejo no qual deverá ficar atento para o disposto no art.477 do CPC. Empós, à conclusão para adoção da medida constante do art.465, § 3.º, do CPC. Intimem-se. Salvador-BA, 25 de outubro de 2024. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -