Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: T Freitas Distribuidora De Frutas Eireli Advogado: Larissa Raissa Pinheiro Araujo (OAB:BA46118)
Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Ludymilla Barreto Carrera (OAB:BA26565) Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500269-62.2017.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTERESSADO: T FREITAS DISTRIBUIDORA DE FRUTAS EIRELI Advogado(s): LARISSA RAISSA PINHEIRO ARAUJO (OAB:BA46118)
INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUDYMILLA BARRETO CARRERA registrado(a) civilmente como LUDYMILLA BARRETO CARRERA (OAB:BA26565), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0500269-62.2017.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por T. Freitas de Souza Achado Distribuição de Frutas-ME em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega que, em março de 2016, solicitou à requerida a ligação de energia elétrica em sua propriedade. Após a realização de uma vistoria técnica, a requerida informou a necessidade de uma melhoria na rede elétrica, uma vez que a rede fornecida pela Coelba era bifásica, enquanto a obra demandava uma rede trifásica. Segundo a autora, foi estabelecido um prazo de 45 dias para o início da referida obra, sendo informado que a melhoria seria realizada sem custos para a parte demandante. Alega, ainda, que, embora o pedido conste como efetuado em julho de 2016, o requerimento foi realizado em março daquele ano, tendo a autora recebido o protocolo de número 9100950811, ainda que sem data especificada. Sustenta a autora que a Coelba não cumpriu o prazo estipulado, o que lhe causou prejuízos, pois foi obrigada a alugar um gerador para dar andamento à obra e também a arcar com os custos de aluguel de galpão, considerando que havia programado a conclusão da obra para o mês de julho de 2016, conforme o prazo inicialmente estabelecido pela requerida. A autora relata que, em tentativa de resolver a questão de forma amigável, foi informada de que o material necessário para a instalação da rede trifásica já se encontrava no pátio da requerida; contudo, a Coelba não tomou providências para fornecer a energia solicitada. Diante dos fatos narrados, a parte autora ajuizou a presente ação, requerendo, em síntese, indenização por danos morais e materiais, bem como a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse ordenada à ré a realização da obra necessária para a instalação da rede elétrica trifásica e posterior ligação de energia. Por meio do despacho de ID 232745038, foi determinado que a parte autora recolhesse as custas suplementares. Em seguida, a autora, mediante petição de ID 232745040, promoveu a adequação do valor da causa, evitando, assim, a necessidade de complementação das custas processuais. A decisão de ID 232745044 indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a citação da requerida, bem como a inclusão do feito em pauta para audiência de conciliação. A tentativa de conciliação foi infrutífera, conforme registrado em ID 232745376. Devidamente citada, conforme ID 232745051, a requerida apresentou contestação, alegando, em síntese, que a obra foi iniciada em 29/09/2016, dentro do prazo estabelecido, que se iniciou em 14/07/2016, e que os serviços foram concluídos em 09/02/2017, dentro do prazo legal, que se encerraria em 29/02/2017. Arguiu também, preliminar de inépcia da petição inicial, sustentando que não havia conduta da ré que justificasse os danos alegados pela parte autora. Em réplica, apresentada sob ID 232745385, a parte autora reiterou sua tese de descumprimento dos prazos estabelecidos e rebateu a preliminar de inépcia, argumentando que os danos sofridos encontram-se devidamente comprovados nos autos, requerendo o indeferimento da referida preliminar. Novas tentativas de conciliação foram realizadas, sem êxito. Intimadas as partes para se manifestarem quanto à produção de provas, ambas informaram o desinteresse, conforme os IDs 454069035 e 454523754. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de inépcia da inicial A ré alega inépcia da inicial sob argumento de que a parte autora não demonstrou os danos alegados. Contudo, a petição inicial apresenta causa de pedir e pedido determinados, preenchendo os requisitos do art. 330 do CPC. A discussão sobre a efetiva comprovação dos danos é matéria de mérito. Assim, rejeito a preliminar. Do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, pois as questões de fato estão documentalmente demonstradas e as partes expressamente dispensaram a produção de outras provas (IDs 454069035 e 454523754). Embora se trate de relação entre concessionária de serviço público e usuário, o caso em análise não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, pois não se trata de serviço já estabelecido, mas sim de solicitação para sua implementação, regida por normativas específicas da ANEEL, notadamente a Resolução 414/2010. Ademais, a parte autora admite que o serviço de energia elétrica é utilizado como insumo para o funcionamento de sua atividade empresarial, sendo uma instalação de classe de consumo comercial. Inaplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal. Para sua configuração, são necessários três requisitos: conduta ilícita, dano e nexo causal entre a conduta e o dano. A parte autora alega que a demora injustificada na realização das obras de implementação do serviço de energia elétrica causou-lhe prejuízos materiais e morais. A documentação comprova que a autora efetivamente despendeu R$ 3.500,00 mensais com aluguel do estabelecimento antigo, além do gasto com aluguel de gerador no valor de R$ 5.300,00. Contudo, não está caracterizada a ilicitude na conduta da ré que justifique a responsabilização civil.
No caso vertente, a parte autora afirma que o requerimento foi realizado em março de 2016 e que recebeu o protocolo de nº 9100950811, mas não há nos autos provas que ratifiquem tal alegação. A data de ciência inequívoca do pedido pela ré foi 14/07/2016, sendo estabelecido prazo de 45 dias para início da obra e 180 dias para sua conclusão. Assim, considerando o prazo regulamentar total de 225 dias (45 + 180), a obra deveria ser concluída até 29/02/2017, prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, considerando que o ano de 2017 não foi bissexto. Os documentos apresentados pela ré demonstram que foi efetivamente concluída em 09/02/2017, ou seja, dentro do prazo regulamentar total. Mesmo que tenha havido atraso no início da obra (prevista para 28/08/2016 e iniciada em 29/09/2016), tal circunstância não gerou impacto nas atividades da parte autora, pois durante todo o período de obras - independentemente de quando iniciadas - não seria possível exercer atividade comercial no local. Em outras palavras, os gastos com aluguel do estabelecimento antigo seriam necessários durante todo o período de obras, mesmo que estas tivessem sido iniciadas na data inicialmente prevista. Não procede, ainda, a alegação da parte autora de que se programou para iniciar suas atividades em julho de 2016. Como demonstram os próprios documentos juntados à inicial, a notificação enviada pela requerida em 14/07/2016 informava expressamente que as obras somente se iniciariam após 45 dias daquela data, com prazo para conclusão de 180 dias. Portanto, ao receber tal comunicação, a parte autora tinha plena ciência de que as obras se estenderiam, no mínimo, até fevereiro de 2017, não sendo razoável alegar que se programou para início das atividades em data incompatível com o cronograma formalmente apresentado pela concessionária. O planejamento empresarial deve considerar os prazos regulamentares e operacionais necessários à implementação da infraestrutura essencial ao negócio, não podendo a parte autora se beneficiar da própria imprevisão ao estabelecer cronograma irrealizável diante das condições previamente informadas pela concessionária. Quanto aos danos morais, considerando que não está caracterizada a ilicitude na conduta da ré - elemento essencial da responsabilidade civil - resta prejudicada a análise de sua configuração. Com efeito, não havendo ato ilícito, é desnecessário perquirir sobre a existência de dano moral, uma vez que ausente pressuposto fundamental para a responsabilização civil. Vale ressaltar que o serviço de energia elétrica, embora essencial, submete-se a normas técnicas e de segurança que não podem ser desconsideradas em prol da celeridade. A observância dos prazos regulamentares pela concessionária, como ocorreu no caso, afasta a alegação de conduta ilícita. Assim, não havendo prova da conduta ilícita, impossível reconhecer o dever de indenizar. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de obrigação de fazer, ante a perda superveniente do objeto, conforme prevê o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do mesmo Diploma. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, ultimadas as providências legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALAGOINHAS/BA, datado e assinado eletronicamente. CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Substituto Decreto Judiciário 002, de 4 de janeiro de 2024.