Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000934-57.2014.8.05.0258.
Executado: Francisco Vieira De Melo
Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0773270-47.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: Francisco Vieira de Melo Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0773270-47.2013.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. O Município ajuizou a presente Execução com vistas à cobrança de IPTU/TRSD incidente sobre a propriedade de inscrição nº 173.802-0 contra o proprietário que figurava no Cadastro Imobiliário do imóvel em questão FRANCISCO VIEIRA DE MELO e agora pugna pelo redirecionamento da execução fiscal para o novo proprietário (EDIVALDO MENDES MOREIRA), sustentando, ter tomado conhecimento da troca de titularidade no curso da execução, ID 466265570 (doc.27). Acostou documentos. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Ao exame dos autos, os documentos apresentados pelo exequente revelam que o Executado (FRANCISCO VIEIRA DE MELO) veio a óbito no ano de 1994 (ID 466265573 - doc.30). O presente feito executivo, por sua vez, foi ajuizado no ano de 2013, sem apontar o espólio como devedor na petição inicial e/ou nas Certidões de Dívida Ativa. Conforme disciplina o artigo 6°, do Código Civil “A existência da pessoa natural termina com a morte [...]”. Noutro giro, o artigo 70, do Código de Processo Civil, dispõe: “Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo” (grifo nosso). In casu, quando a demanda foi proposta, a pessoa apontada para figurar no polo passivo da ação já não exercia direitos, em razão da morte. Assim, resta ao juízo reconhecer a incapacidade postulatória do de cujus. Ressalte-se, ainda, que é nula a possibilidade de redirecionar o feito executivo seja ao Espólio do devedor ou ao atual proprietário, visto que o redirecionamento só é possível quando há citação válida em momento anterior ao falecimento do Executado, o que seria impossível na hipótese em debate. Acerca do assunto, a Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO E/OU SUCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O redirecionamento da execução fiscal contra sucessão somente é possível quando o falecimento da parte executada ocorrer depois de ter sido citado nos autos de execução fiscal. 2. Precedentes do STJ. 3.No caso dos autos, ocorreu o falecimento da parte executada antes do ajuizamento da ação, o que impossibilita o redirecionamento em desfavor da sucessão. 4. Por outro lado, não cabe à sucessão de contribuinte morto comunicar à Fazenda Pública o falecimento, pois é de responsabilidade do credor identificar corretamente o sujeito passivo. 5. Inteligência da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA,Publicado em: 06/08/2019). Por tudo que foi exposto, indefiro o pedido de redirecionamento da execução fiscal e JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas diante da isenção que goza o exequente. Sem honorários, conforme fundamentação supra. Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso II, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito