Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Argemiro De Jesus Castro Advogado: Rafael Torres Silva (OAB:BA55032) Vitima: Helena Altino De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000831-64.2021.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: ARGEMIRO DE JESUS CASTRO Advogado(s): RAFAEL TORRES SILVA (OAB:BA55032) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Os presentes autos cuidam de apuração criminal em desfavor de ARGEMIRO DE JESUS CASTRO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 147 do Código Penal c/c artigos 5º, inciso III e 7º da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Recebida a denúncia em 09 de novembro de 2021. É o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Extinção da punibilidade por prescrição No caso em evidência, observados os marcos prescricionais acima informados, verifica-se que houve o advento da prescrição da pretensão punitiva (art. 109 do Código Penal¹), sendo caso de extinção da punibilidade do acusado (art. 107 do CP²). Isso porque, desde o último marco prescricional até o presente momento completam-se três anos (amanhã), sem que houvesse o julgamento do feito e sem qualquer situação de suspensão ou interrupção da prescrição. 3. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000831-64.2021.8.05.0258 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Teofilândia
Ante o exposto, EXTINGUE-SE a PUNIBILIDADE do acusado, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal. Sem custas. P.R.I. No cumprimento das intimações, observa-se por analogia o enunciado n. 105 do FONAJE: “É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade” Considerando-se o disposto no art. 1.000, parágrafo único do CPC, aplicável também ao processo penal (art. 3º do CPP), verifica-se que nenhuma das partes teria interesse de recorrer, em razão da extinção da punibilidade aferida de forma objetiva, ao que se determina, cumprido o dispositivo, arquivem-se os autos e dê-se baixa, ressalvando-se eventualmente o prazo recursal ao interessado que demonstrar não ter praticado ato incompatível com a vontade de recorrer, caso em que o processo deve ser desarquivado. Data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito [1] Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. (Redação original) VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei n. 12.234, de 2010) [2] Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; VII – Revogado. VIII – Revogado. IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.