Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Jeferson Tiago Santos De Oliveira Advogado: Adelia Andrade De Oliveira (OAB:BA42663)
Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000894-45.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
AUTOR: JEFERSON TIAGO SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): ADELIA ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB:BA42663)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8000894-45.2024.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PELO RITO COMUM ORDINÁRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada pelo JEFERSON TIAGO SANTOS DE OLIVEIRA em face do ESTADO DA BAHIA, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora que é soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, matrícula n° 920725-04, lotado na 33ª Companhia Independente de Polícia Militar–BA, tendo ingressado na corporação policial militar em 11 de maio de 2022. Alega que foi aprovado no concurso público para o cargo de Perito Técnico da Polícia Civil do Estado da Bahia (POLITEC-BA), conforme CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS, EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES – SAEB Nº 04/2022, DE 01 DE SETEMBRO DE 2022, e que, após concluir e ser aprovado em todas as fases (etapas) anteriormente discriminadas, a parte autora foi convocada para a matrícula no Curso de Formação, de caráter eliminatório, conforme EDITAL N° 016/24, publicado em 24 de fevereiro de 2024, ed. n° 23.855, que ocorreria do dia 04/03/2024 ao dia 10/03/2024, onde o curso teria início no dia 18/03/2024, com previsão de 10 (dez) semanas de duração, podendo perdurar por mais tempo, conforme as regras editalícias, para conclusão da última etapa do concurso público. Sustenta que, ciente da necessidade de afastamento de suas atividades públicas, protocolou requerimento administrativo para fins de ser agregado à Polícia Militar da Bahia e, assim, obter o devido afastamento remunerado para participação em curso de Formação do Departamento de Polícia Técnica-BA (DPT), para o cargo de Perito Técnico da Polícia Civil, ao qual foi aprovado, contudo, o pedido foi indeferido pela parte ré, sob o argumento de “ausência de previsão legal”. Requereu, em sede de liminar, que a parte ré fosse compelida à proceder com o afastamento remunerado da parte autora, por meio da agregação, com o direito de optar pela percepção da remuneração de seu cargo efetivo e demais vantagens enquanto perdurar o curso de formação, bem como garantir o regresso à corporação militar após o encerramento do aludido curso de formação, em caso da sua nomeação ao cargo de Perito Técnico da Polícia Civil da Bahia não ocorrer de forma imediata ao fim do curso de formação. Por fim, requereu o julgamento procedente da ação, com a confirmação do pedido liminar. Documentação anexa (ID. 433624811 ao 433624820). Decisão liminar ao ID. 433806408, na qual restou deferido o pedido de concessão de antecipação de tutela. Contestação e documentos acostados ao ID. 439016689 e seguintes, onde a parte ré requereu a improcedência do pedido de afastamento remunerado para frequentar curso, alegando que a legislação aplicável não prevê a possibilidade de agregação por afastamento para participar de curso de formação de outro concurso. Réplica ao ID. 443269830. Intimados (ID. 446168964), a parte autora manifestou seu desinteresse na produção de novas provas (ID. 450648923), enquanto a parte ré quedou-se inerte (ID. 455500918). Por oportuno, aos IDs. 450648928 e 450648929, a parte autora acostou cópia do documento de Reversão ao Serviço Ativo, expedido pelo Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia, bem como cópia da Certidão de Frequência do Curso de Formação de Policiais Civis. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista que a presente lide versa sobre matéria exclusivamente de direito e os autos já estão instruídos com os documentos pertinentes, a causa se mostra madura para julgamento, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Trata-se de ação pelo procedimento comum visando a garantia do direito à parte autora ao afastamento remunerado, por meio da agregação, com a percepção da remuneração de seu cargo efetivo e demais vantagens enquanto perdurar o curso de formação, bem como a garantia ao regresso à corporação militar após o encerramento do aludido curso de formação, em caso da sua nomeação ao cargo de Perito Técnico da Polícia Civil da Bahia não ocorrer de forma imediata ao fim do curso de formação. Conforme explanado na decisão liminar, existe lacuna no Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001) quanto à possibilidade de licença remunerada para participação de curso de formação. No entanto, a lacuna é na lei e não no direito. Em casos como este, o julgador não poderá omitir-se no julgamento da causa sob a alegação de inexistência de normas legais, de modo deverá recorrer “à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito", previstos no artigo 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Lei nº 4.657/42. Assim sendo, por analogia, deve ser aplicado o disposto no art. 20, § 4º da Lei nº 8.112/90, in verbis: “Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo cará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: § 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)”. Consoante o dispositivo legal supracitado, é possibilitado ao servidor público federal, ainda que em estágio probatório, a concessão de licença para participação em curso de formação, decorrente de aprovação em outro concurso público na Administração Pública Federal, sendo o caso de aplicação analógica ao presente caso concreto. Entender de outra forma feriria o princípio da isonomia. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEITADAS.CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO DA ACADEPOL NO ESTADO DA PERNAMBUCO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 1º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro (BA), nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, tombado sob nº 050XXXX-21.2017.8.05.0146, reconheceu o direito subjetivo do impetrante, ora apelado, de optar pela percepção da remuneração de seu cargo efetivo enquanto perdurar o curso de formação da ACADEPOL, em razão de aprovação no concurso público para o cargo de Perito Criminal no Estado de Pernambuco. 2. Preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta, rejeitadas. 3. Constata-se que de fato existe lacuna na Lei Estadual nº Lei 7.990/01, por não ter disciplinado a matéria ora em comento, entretanto, o julgador não poderá omitir-se no julgamento da causa sob a alegação de inexistência de normas legais, o que leva à necessidade de aplicar “à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito”, previstos no artigo 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Lei nº 4.657/42. 4. Sendo assim, a lacuna é na lei e não no direito, no caso concreto aplica-se por analogia, o disposto no Art. 20, § 4º, da Lei 8.112/90, à qual institui o Estatuto dos Funcionários Públicos Federais que prevê ser possível ao servidor público, mesmo em estágio probatório, a concessão de licença para participação em curso de formação decorrente de aprovação em outro concurso público. 5. Nestas condições, razão não assiste ao recorrente, haja vista que a frequência ao curso de formação, ministrado pela Polícia Técnica do Estado de Pernambuco, é parte integrante do concurso público de ingresso, sendo assim, inexiste razão jurídica para afastar o apelado, candidato aprovado nas fases iniciais, a não frequentar as fases nais do concurso. Apelo conhecido e desprovido Sentença integrada em Reexame Necessário. (TJBA - Apelação/Remessa Necessária nº 050XXXX-21.2017.8.05.0146. 2ª Câmara Cível. Relatora: Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, Data de Julgamento: 07/07/2020). Demais disso, cumpre destacar o instituto da agregação, prevista no Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001), descrito no art. 21 como “a situação na qual o policial militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Quadro, nela permanecendo sem número”. Vejamos: “Art. 21 – A agregação é a situação na qual o policial militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Quadro, nela permanecendo sem número. Art. 22 – O policial militar será agregado e considerado, para todos os efeitos legais, como em serviço ativo, quando: I – nomeado para cargo policial militar ou considerado de natureza policial militar, estabelecido em Lei, não previsto no Quadro de Organização da Polícia Militar; II – estiver aguardando sua transferência, a pedido ou “ex officio”, para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivarem. § 1º – A agregação do policial militar, no caso do inciso I, é contada a partir da data de posse no novo cargo até o regresso à Polícia Militar ou à transferência “ex officio” para a reserva remunerada. § 2º – A agregação do policial militar, no caso do inciso II deste artigo, é contada a partir da data indicada no ato que a torna pública. Art. 23 – O policial militar será agregado quando for afastado, temporariamente, do serviço ativo por motivo de: I – ter sido julgado incapacitado, temporariamente, para o serviço policial militar e submetido a gozo de licença para tratamento de saúde própria, a pedido ou ex officio, ou por motivo de acidente; II – ter ultrapassado doze meses em licença para tratamento de saúde própria; III – ter entrado em gozo de licença para tratar de interesse particular ou para acompanhar cônjuge ou companheiro; IV – ter ultrapassado seis meses contínuos em gozo de licença para tratar de saúde de pessoa da família; V – ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma; VI – ter sido considerado oficialmente extraviado; VII – ter-se esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; VIII – ter, como desertor, se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado e reincluído a fim de se ver processar; IX – se ver processar administrativamente ou através de processo judicial, após ficar exclusivamente à disposição da Justiça; X – ter sido condenado a pena restritiva de liberdade superior a seis meses, por sentença transitada em julgado, enquanto durar a execução, incluído o período de sua suspensão condicional, se concedida esta, ou até ser declarado indigno de pertencer à Polícia Militar ou com ela incompatível; XI – ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar ou em outros diplomas legais, penais ou extra-penais; XII – ter passado à disposição de órgão ou entidade da União, de outros Estados, do Estado ou do Município, para exercer cargo ou função de natureza civil; XIII – ter sido nomeado para qualquer cargo, emprego ou função público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta; XIV – ter se candidatado a cargo eletivo, desde que conte dez ou mais anos de serviço; XV – permanecer desaparecido por mais de trinta dias, na forma do art. 30 desta Lei. Parágrafo único – A agregação do policial militar é contada da seguinte forma: a) nos casos dos incisos I, II e IV, a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o evento; b) nos casos dos incisos III, V, VI VII, VIII, IX, X, XI e XV, a partir da data indicada no ato que tornar público o respectivo evento; c) nos casos dos incisos XII e XIII, a partir da data da posse no cargo até o regresso à Polícia Militar ou transferência “ex officio” para a reserva; d) no caso do inciso XIV, a partir da data do registro como candidato até sua diplomação ou seu regresso à Polícia Militar, se não houver sido eleito. (...)” Nesse linear, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que "os militares, quando aprovados ou candidatos em outro concurso público, possuem direito à agregação durante o prazo para a conclusão do curso de formação, com direito à opção pela respectiva remuneração a ser percebida”. Nestes termos: SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. HIPÓTESE DE AGREGAÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido foi proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "os militares, quando aprovados ou candidatos em outro concurso público, possuem direito à agregação durante o prazo para a conclusão do curso de formação, com direito à opção pela respectiva remuneração a ser percebida. Nesse sentido: AgRg no AREsp 144960/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016; AgRg no REsp 1470618/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014; MS 17.400 /DF, Rel. Ministro Humberto Martins, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 03/11/2014" ( AgInt no REsp 1404735/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe 17/8/2018). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1944442 PB 2021/0184036-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Em consonância com o entendimento do STJ, o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia vem decidindo favoravelmente à possibilidade de agregação do policial militar da ativa, na hipótese como do caso em tela. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. PARTICIPAÇÃO. ESTADO DIVERSO. AGREGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA.MANUTENÇÃO. IMPERATIVIDADE. I - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o militar aprovado em concurso público tem direito a ser agregado durante o prazo de conclusão de curso de formação, com direito à opção pela respectiva remuneração. Precedentes II - O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei 7990/2001), prevê, no seu artigo 21, a possibilidade de agregação do policial militar da ativa, no artigo 23 da mesma lei, entre as quais a do inciso XIII, hipótese que se estende à situação dos autos. III – Evidenciado o acerto da decisão agravada, porquanto em perfeita consonância com a jurisprudência atinente à matéria, torna-se impositiva a sua manutenção. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Agravo de Instrumento nº 8010060-12.2022.8.05.0000, de Salvador, em que figura como Agravante ESTADO DA BAHIA e como Agravado BRENO ROMES DE SOUSA PEREIRA ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI Relatora (TJ-BA - AI: 80100601220228050000 Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2022) Sendo assim, resta inequívoco o direito pleiteado pela parte autora através do manejo da presente ação. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora instruiu o feito com documentos que comprovam a verossimilhança dos fatos alegados, evidenciando sua aprovação em concurso público para o cargo de Perito Técnico da Polícia Civil da Bahia e convocação para o Curso de Formação (ID. 433624818); o exercício do cargo/função de Policial Militar do Estado da Bahia, Soldado de 1ª Classe (ID. 433624820); assim como a negativa ao afastamento remunerado, requerido administrativamente (ID. 433624815). Por outro lado, em razão da decisão liminar proferida no ID. 433806408, na qual a parte ré fora compelida a conceder a permissão de afastamento da parte autora, mediante agregação com remuneração, para que este pudesse participar do Curso de Formação para Policial Civil do Estado da Bahia, sem perda do vínculo e de nenhum outro benefício, sob pena de multa diária, é possível aferir através dos documentos acostados aos IDs. 450648928 e 450648929 (cópia do documento de Reversão ao Serviço Ativo, expedido pelo Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia, e cópia da Certidão de Frequência do Curso de Formação de Policiais Civis) que a tutela pretendida pela parte autora fora plenamente satisfeita. Isto posto, por todas as razões ora elencadas, evidenciado o direito da parte autora, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a antecipação da tutela anteriormente deferida, convertendo a decisão de cognição sumária em definitiva, e EXTINGO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. ISENTO de custas processuais em razão da Pessoa Jurídica da Requerida. CONDENO O ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, mediante apreciação equitativa e observando-se os critérios dos incisos I, II, III e IV, do § 2º do mesmo dispositivo, fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), com juros e correção monetária nos termos do Código Civil, observado o quanto previsto no art. 85, § 16, do CPC. P. R. I. C. VALENÇA/BA, 9 de setembro de 2024. LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO JUIZ DE DIREITO