Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Sociedade Cooperativa De Credito Coopere Ltda. - Sicoob Coopere Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Plinio Dos Santos Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho (OAB:BA44845)
Executado: Maria Conceicao Mascarinha Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001377-75.2018.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORDESTE E CENTROS NORTE E SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB COOPERE Advogado(s): HAILA BAPTISTA CAVALCANTE (OAB:0049341/BA), FRANCIS AUGUSTO QUEIROZ LIMA (OAB:0032695/BA), MURILO CARNEIRO GOMES (OAB:0032696/BA)
EXECUTADO: PLINIO DOS SANTOS e outros Advogado(s): DESPACHO Proceda a habilitação da advogada na forma requerida no id. 105622316 e 105622317. Pagas as custas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8001377-75.2018.8.05.0242 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Saúde cite-se o(a) executado(a) para, no prazo de três (03) dias, proceder ao pagamento total do débito indicado na petição inicial (art. 829, CPC). Decorrido o prazo de 03 (três) dias, sem o pagamento total do débito, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder à penhora e avaliação dos bens, observando, se for o caso, os indicados pelo exequente (§2º do artigo 829 do CPC), lavrando-se o respectivo auto, com a imediata intimação do executado. Recaindo a penhora sobre bens imóveis providencie-se comunicação no registro imobiliário competente, vindo comprovação para estes autos, cuja providência fica às expensas do exequente, nos termos do art. 844 do CPC. Deverá constar ainda no ato citatório que poderá o executado oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC, em regra, da data da juntada aos autos do mandado ou aviso de recebimento. Fixo, de logo, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o total da dívida, mas, na hipótese do seu pagamento ocorrer no prazo de 03 (três) dias, os reduzo para 5% (cinco por cento) deste montante, na forma do artigo 827 do CPC. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO. Expedientes necessários. Intime-se. SAÚDE/BA, 23 de setembro de 2021. RODOLFO NASCIMENTO BARROS Juiz de Direito Designado