Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Oiram Representacoes Transportes E Servicos Ltda Me Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0099706-89.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: OIRAM REPRESENTACOES TRANSPORTES E SERVICOS LTDA ME Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CRÉDITO INFERIOR AO CUSTO ATUAL DA EXECUÇÃO FISCAL CONFORME PREVISTO NA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL(TEMA 1184) E RESOLUÇÃO 547/2024. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. PREVISÃO EM CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. SIMILITUDE COM ENUNCIADO 452 DA SÚMULA DO STJ E TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) DESTA CORTE (TEMA 08). SÚMULA 17 DO TJBA. VALOR MÍNIMO EM CONSONÂCIA COM TESE FIRMADA PELO STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1168625/MG (TEMA 395). APLICABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. O Município Apelante ajuizou a presente execução fiscal, distribuída em 17/01/2011, visando a obtenção do crédito de R$ 3.293,36 (três mil, duzentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos), referente a a multa de infração administrativa dos exercícios de 2007, 2008 e 2009. 2. O processo foi extinto com esteio na Resolução 547/2024, entendendo o Juízo a quo pela ausência de interesse processual, em razão do valor cobrado através da presente execução fiscal e da ausência de utilização de meios extraprocessuais anteriormente para a sua cobrança. 3. O Tema 8 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas firma a Tese de que o ajuizamento de ações de execução fiscal voltada à cobrança de créditos de pequeno valor é faculdade da Fazenda Pública Municipal de Salvador, sendo vedado ao Poder Judiciário, de ofício ou após provocação do executado, extingui-las sem resolução de mérito, por suposta ausência de interesse processual, vindo a Súmula nº 17/TJBA, estender tal normativa aos demais Municípios. 4. A Súmula nº 17/TJBA, por sua vez estabeleceu que: Constitui faculdade da Fazenda Pública o ajuizamento de execução fiscal para cobrança de créditos de pequeno valor, sendo vedada ao Poder Judiciário a extinção destas ações sem exame do mérito por suposta ausência de interesse processual (Data de Publicação/Fonte: DJe 17.09.2021; DJe 20.09.2021; DJe 21.09.2021). 5. Encontra-se evidenciado o equívoco interpretativo do decisum quando da aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1184) e Resolução Resolução 547/2024, impondo-se a sua anulação, a fim de que haja o devido o prosseguimento da Execução Fiscal, tendo em vista que o valor da ação fiscal, na data de sua distribuição (17/01/2011), era no importe R$ 3.293,36 (dois mil, duzentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos), encontrando-se, então, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo STJ quando do julgado do Recurso Especial 1168625/MG (Tema 395) 6. Sentença cassada. Recurso provido. ACORDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 0099706-89.2010.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0099706-89.2010.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e, como apelado, OIRAM REPRESENTACOES TRANSPORTES E SERVICOS LTDA ME, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, assinado eletronicamente. Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR Procurador (a) de Justiça