Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Gabriel Carvalho De Freitas Jose Advogado: Diego Felipe Silva Santos (OAB:BA39541-A)
Apelante: Roseval Barbosa Da Conceiçao Advogado: Diego Felipe Silva Santos (OAB:BA39541-A)
Apelante: Lucineí Pereira De Araujo Nascimento Advogado: Diego Felipe Silva Santos (OAB:BA39541-A)
Apelado: Estado Da Bahia Advogado: Paloma Teixeira Rey (OAB:BA18010-A)
Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0403402-55.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Gabriel Carvalho de Freitas Jose e outros (2) Advogado(s): DIEGO FELIPE SILVA SANTOS (OAB:BA39541-A)
APELADO: Estado da Bahia e outros Advogado(s): PALOMA TEIXEIRA REY (OAB:BA18010-A) DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Jorge Barreto da Silva DECISÃO 0403402-55.2013.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de Apelação interposto por GABRIEL CARVALHO DE FREITAS JOSÉ e OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que declarou a prescrição do direito de ação dos autores em relação à Lei Estadual n. 7.622/2000 e julgou improcedente o pleito formulado pelos autores no tocante à implantação do reajuste veiculado na Lei n. 10.558/2007. Nas suas razões recursais (ID 178677090), os apelantes sustentam, em síntese, a nulidade da sentença, diante do não cabimento do julgamento liminar de mérito. Afirmam, em síntese, que Estado da Bahia, ao conceder reajustes diferenciados aos servidores militares por meio da Lei nº 10.558/2007, violou o princípio da isonomia. Argumentam que a aplicação de índices distintos aos servidores militares é inconstitucional, uma vez que todos pertencem à mesma corporação e exercem funções integradas no âmbito da Polícia Militar. Sustentam o desacerto da sentença ao aplicar o precedente do RE 976.610/BA, pois este trata de uma legislação distinta (Lei nº 7.622/2000) e de fatos diferentes dos discutidos no presente caso. Pontuam que a não inclusão do reajuste na GAP representa descumprimento do artigo 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001, que determina a revisão da gratificação no mesmo percentual do soldo. Sob tais argumentos, requerem o provimento do recurso para ser reformada a sentença e julgados procedentes os pedidos. Recurso próprio e tempestivo. Dispensado o preparo por serem os recorrentes beneficiários da gratuidade da justiça. Contrarrazões apresentadas (ID 178677094), refutando as teses arguidas no recurso. Determinado pelo relator antecedente o sobrestamento do feito, até o julgamento do IRDR 0006410-06.2016.805.0000 (Tema 02). Houve a certificação do trânsito em julgado do incidente (ID 65814181). As partes foram intimadas sobre o levantamento do sobrestamento e apresentaram manifestações. É o relatório. DECIDO. De proêmio, cumpre realçar que o feito versa sobre questão distinta da discutida no IRDR – Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), como destacado na sentença. Não obstante, a temática versada neste recurso autoriza o julgamento, em face do exposto no artigo 932, inciso IV, “c”, do CPC. Pretendem os autores a concessão de reajuste no soldo, com reflexos na GAP, mediante a aplicação do percentual de 17,28%, visto que a Lei Estadual nº 10.588/2007 concedeu reajustes diferenciados aos soldos dos diversos postos e graduações da Polícia Militar, em ofensa aos princípios da isonomia e da revisão geral de vencimentos. A preliminar de nulidade da sentença resta prejudicada, uma vez que o efeito devolutivo do recurso de apelação, na sua extensão vertical, permite o enfrentamento de todas as matérias versadas na demanda. Sobre o tema, a Seção Cível de Direito Público, no IRDR 8013315-17.2018.8.05.0000 (TEMA 09), da Relatoria do Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano tratou especificamente dos efeitos da lei 10.558/2007 e firmou tese segundo a qual: “A Lei Estadual n. 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1o, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2o, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores”. O acórdão restou assim ementado: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LEI ESTADUAL N. 10.558/2007. CARÁTER DÚPLICE. VEICULAÇÃO DE REAJUSTE GERAL ANUAL E REAJUSTE SETORIZADO. POSSIBILIDADE DE AUMENTOS DIFERENCIADOS PARA CORRIGIR DISTORÇÕES. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À EXTENSÃO DO MAIOR PERCENTUAL CONCEDIDO A TODOS OS SERVIDORES. 1. Ensejou a instauração do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas o ajuizamento de diversas ações ordinárias por policiais militares do Estado da Bahia, objetivando a concessão de aumento salarial no importe de 17,28%, com fundamento na ofensa, pela Lei Estadual n. 10.558/2007, à Constituição Federal. 2. O art. 37, inciso X, da Carta Magna garante ao servidor público a revisão anual geral dos seus vencimentos, sem distinção de índices. Não se pode olvidar, todavia, que é viável ao administrador, por meio de processo legislativo, alterar a estrutura remuneratória das carreiras, estabelecendo a chamada revisão específica ou setorial. 3. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que é possível a concessão de reajustes setoriais de vencimentos com a finalidade de corrigir desvirtuamentos salariais verificados no serviço público, sem que isso implique violação dos princípios da isonomia e da revisão geral anual. 4. No específico caso da Lei Estadual n. 10.558/2007, observa-se que, de fato, foi veiculado um reajuste de caráter dúplice. O art. 1o, ao fixar o aumento de 3,3% indistintamente a todos os servidores públicos materializou um reajuste geral, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição Federal. O art. 2o, diversamente, tratou de um reajuste setorial, específico, uma restruturação remuneratória, como também permitido pelo ordenamento constitucional. 5. Não há que se falar em direito à extensão, do maior percentual de aumento adotado pela norma estadual, a todos os servidores, como defendem os policiais militares. 6. Por fim, cabe rememorar que o enunciado 37 da súmula do Supremo Tribunal Federal é cristalino ao estabelecer que não cabe ao poder judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob a justificativa de isonomia. 7. ENUNCIAÇÃO DA TESE JURÍDICA: “A Lei Estadual n. 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1o, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2o, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores”. 8. Apreciação do processo piloto n. 0139621-53.2007.8.05.0001: recursos conhecidos, negado provimento ao da parte autora e provido o do réu. 9. Apreciação do processo piloto n. 0066488-36.2011.8.05.0001: recurso do Estado da Bahia conhecido e provido.” (TJBA – Seção Cível de Direito Público, IRDR 8013315-17.2018.8.05.0000, Relator: Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, DJe de 09/07/2021) Como pontuado pelo juiz sentenciante, idêntica ratio decidenci foi aplicada pelo STF na análise referente à lei 7.622/2000, no RE 976. 610/BA. Neste julgado, em sede de Repercussão Geral, fixou entendimento com eficácia vinculante (Tema nº 984), de que a concessão de reajustes setoriais, com o fim de corrigir distorções remuneratórias pela Lei Estadual nº 7.622/2000, não viola o princípio da isonomia, tampouco afronta a norma do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, senão vejamos: REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ART. 37, INC. X, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. (STF - RE: 976610 BA, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/02/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/02/2018) Ademais, considerando que o caso em tela discute, ainda, a aplicação do art. 7º, § 1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997, que dispunha sobre a garantia de revisão dos valores da Gratificação de Atividade Policial – GAP, na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo, quando se tratar de ato normativo que incorpore parcela da referida vantagem pessoal ao vencimento básico do Policial Militar, na esteira da tese vinculante do IRDR predito, é conclusão inequívoca de que não merece acolhida esta pretensão autoral, uma vez que inexistente dispositivo legal vigente que amparasse o pleito revisional dos valores da GAP, tendo em vista a revogação tácita do art. 110, § 3º da Lei Estadual n. 7.990/2001, Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, quando do ajuizamento da presente ação. A questão foi objeto do IRDR 02 (processo nº 0006410-06.2016.805.0000), transitado em julgado, que fixou as seguintes teses: “I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” Cumpre o oportuno registro de que deve ser considerado que a uniformização da jurisprudência, positivada nos artigos 926 e 927, CPC, é norte a ser perseguido em nome da segurança jurídica, porque sentido algum haveria na coexistência no âmbito do mesmo tribunal, de decisões em sentido diametralmente opostos. No mesmo sentido, é firme a compreensão de que "o julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. (MS 35446 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, julgado em 13.4.2018, DJe 20.6.2018 p. 21.6.2018). Assim, o recurso contraria o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal, razão pela qual deve ser julgado improcedentes os pedidos formulados na exordial. Isso posto, nos termos do artigo 932, inciso IV, “c”, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença hostilizada, por outros fundamentos. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem com imediata baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 08 de novembro de 2024. Des. Jorge Barretto Relator