Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Jamile De Oliveira Santos Advogado: Marcio Do Amaral Raffaele (OAB:BA51620)
Requerido: Diego Silva Da Silva Advogado: Klaus Giacobbo Riffel (OAB:RS75938) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0501819-06.2016.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
REQUERENTE: JAMILE DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): MARCIO DO AMARAL RAFFAELE (OAB:BA51620)
REQUERIDO: DIEGO SILVA DA SILVA Advogado(s): KLAUS GIACOBBO RIFFEL registrado(a) civilmente como KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB:RS75938) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ SENTENÇA 0501819-06.2016.8.05.0141 Divórcio Litigioso Jurisdição: Jequié
Vistos.
Trata-se de ação de divórcio envolvendo as partes epigrafadas (id 296981203). Devidamente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito (id 428631090), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido (id 435990750). Este é o breve relatório, passo a fundamentar. O art. 485, no seu inc. III, do Código de Processo Civil, preceitua que quando a parte autora não promover os atos para o regular desenvolvimento do processo, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, os autos serão extintos sem resolução do mérito. Nesse sentido, o § 1º, do mesmo artigo, estipula que a parte autora deverá ser intimada para suprir os atos necessários para o regular prosseguimento do feito. Passo a decidir. Por todo exposto, mesmo devidamente intimada, parte autora não manifestou interesse no prosseguimento do feito, bem como não realizou as diligências necessárias para o seu regular prosseguimento, caracterizando claro desinteresse processual por parte da parte autora, não restando outra opção a não ser pela extinção do processo. Portanto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas remanescentes visto a AJG (id 296981588). Havendo liminar concedida, fica a mesma revogada. Cancele-se eventual audiência designada. Transitado em julgado, arquivem-se. Intime-se e cumpra-se. Jequié - Bahia, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado