Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Manoel Sacramento Dos Santos Advogado: Cristiane Souza Da Silva (OAB:BA67930)
Reu: Cartorio De Registro Civil Das Pessoas Naturais Da Comarca De Maragogipe - Ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MARAGOGIPE JURISDIÇÃO PLENA Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) n.8000303-93.2022.8.05.0161 Órgão Julgador: VARA ÚNICA DE MARAGOGIPE - JURISDIÇÃO PLENA
AUTOR: MANOEL SACRAMENTO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE SOUZA DA SILVA
REU: CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE MARAGOGIPE - BA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE INTIMAÇÃO 8000303-93.2022.8.05.0161 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Maragogipe
Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por MANOEL SACRAMENTO DOS SANTOS, representado por sua genitora VANDA DA CRUZ SANTOS, em face do CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE MARAGOGIPE - BA. Narra o autor que seu registro de nascimento, lavrado sob o nº 8.307, às fls. 131, do livro n. 35 de Registro de Nascimento do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Maragogipe - Bahia, Subdistrito de Guapira, contém equívocos quanto aos nomes de sua genitora e avó materna, bem como em seu próprio nome. Alega que sua genitora foi registrada como "VANDA DO SACRAMENTO" quando seu nome correto é "VANDA DA CRUZ SANTOS", e sua avó materna consta como "MARIA DOS ANJOS SACRAMENTO" quando deveria ser "MARIA LEOPOLDINA DA CRUZ". Em decorrência destes equívocos, seu nome foi registrado como "MANOEL SACRAMENTO DOS SANTOS" quando deveria ser "MANOEL DA CRUZ SANTOS". Foi designada audiência de justificação, realizada em 13/06/2024, onde foi ouvida a Sra. VANDA, que confirmou as alegações iniciais. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, conforme parecer de ID 454134801. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O nome civil constitui direito da personalidade e elemento essencial de identificação e individualização da pessoa natural na sociedade. Embora seja regido pelo princípio da imutabilidade, admite-se sua alteração em situações excepcionais, quando evidenciado erro no registro ou outra circunstância que justifique a modificação. A Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) estabelece em seu art. 109 a possibilidade de retificação do registro civil quando constatado erro ou inexatidão. In verbis: "Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório." No caso em análise, restou demonstrado através da prova documental e testemunhal que houve erro no registro de nascimento do autor quanto à composição dos nomes de sua genitora e avó materna, o que consequentemente afetou seu próprio nome. Em audiência de justificação, a Sra. VANDA confirmou chamar-se VANDA DA CRUZ SANTOS, sendo filha de MARIA LEOPOLDINA DA CRUZ, tendo esclarecido que no assento de nascimento de seu filho MANOEL houve equívoco na composição de seu nome e de sua genitora. O Ministério Público, após análise dos elementos probatórios, manifestou-se favoravelmente ao pedido, reconhecendo que a documentação apresentada, corroborada com as informações levantadas em juízo, autoriza a retificação pretendida. Como bem pontuado pelo Parquet, verificou-se que VANDA SACRAMENTO SANTOS trata-se da mesma pessoa que VANDA DA CRUZ SANTOS, assim como MARIA DOS ANJOS SACRAMENTO é a mesma pessoa que MARIA LEOPOLDINA DA CRUZ, evidenciando o erro cometido quando do registro de nascimento do autor. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de admitir a retificação do registro civil quando comprovado o erro, desde que não haja prejuízo a terceiros ou à ordem pública, como é o caso dos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a retificação do registro de nascimento de MANOEL SACRAMENTO DOS SANTOS (registro nº 8.307, fls. 131, livro n. 35, Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Maragogipe - BA, Subdistrito de Guapira), para que: a) passe a constar como seu nome MANOEL DA CRUZ SANTOS; b) figure como nome de sua genitora VANDA DA CRUZ SANTOS; c) conste como nome de sua avó materna MARIA LEOPOLDINA DA CRUZ. De resto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, Sem custas, ante a gratuidade deferida. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, cabendo à parte interessada providenciar o encaminhamento ao cartório competente, acompanhada da certidão de trânsito em julgado. Ciência ao Ministério Público. Não havendo interesse recursal ante o acolhimento integral do pedido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Maragogipe/BA, 10 de novembro de 2024. MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza Substituta