Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Marileia Alves Da Silva Advogado: Davi Pedreira De Souza (OAB:BA14591) Advogado: Emilli Souza Dorea (OAB:BA60032)
Requerido: Municipio De Itabuna Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8005860-45.2021.8.05.0113 Classe Assunto: [Gratificações Municipais Específicas]
REQUERENTE: MARILEIA ALVES DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA Marileia Alves da Silva requereu cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento dos valores ali fixados. Devidamente intimado, o Município deixou de impugnar a execução, trazendo aos autos informações sobre novos planos de carreiras dos servidores municipais (ID 435046001). É o relatório. Decido. Independentemente da ausência de embargos, ressalta-se a necessidade de avaliação dos cálculos pelo julgador (art. 475-B, § 3º, do CPC), associado à indisponibilidade do interesse público, no presente caso. Note-se que o objeto da execução refere-se ao pagamento das diferenças decorrentes dos valores de adicional de risco pagos a menor, devendo ser pago a diferença de 20% (vinte por cento) calculados sobre o salário-base, desde março de 2019 até outubro de 2021, afastando a incidência da Lei nº 2.656/2023. Analisando-se os cálculos que instruem o pedido executório, verifico que os índices de correção monetárias aplicadas no demonstrativo de cálculo apresentado pela parte autora (ID 424032496) atendem aos requisitos do comando sentencial e parâmetros da legislação de regência, no caso, IPCA-E, a partir do arbitramento. Outrossim, não houve incidência de juros de mora. Por outro lado, o valor do crédito da exequente supera o limite para requisição de pequeno valor do Município, equivalente ao maior benefício do regime geral de previdência social.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 8005860-45.2021.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados no ID 424032496 (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) Expeça-se ao E. TJBA ofício requisitório para pagamento de precatório da parte credora, subscrito por este Magistrado, sem prejuízo da atualização do cálculo, bem como requisição de pequeno valor para pagamento dos honorários advocatícios. Após a expedição, cientifique-se o exequente que lhe compete protocolar o precatório junto ao NACP do TJBA, devendo aguardar suspenso, em arquivo provisório, até o efetivo pagamento. Publique-se, registre-se e intimem-se. Atribuo força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito