Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado Da Bahia
Apelado: Auto Posto Sapucaeira Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0305317-79.2014.8.05.0201 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: AUTO POSTO SAPUCAEIRA LTDA Advogado(s): D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0305317-79.2014.8.05.0201 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 64257382) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente, estando ementado da seguinte forma (ID 41778495): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ESTA-DO DA BAHIA. SENTENÇA EXTINGUINDO O FEITO POR ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PRÉVIA, NOS TERMOS DO ART. 485, III, §1º, DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados, constando do acórdão a seguinte ementa (ID 64270513): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PRECONIZADAS PELO ART. 1.022 DO NCPC, NA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea a, do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 25, 40, da Lei de Execução Fiscal e o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. O recurso não foi contra-arrazoado (ID 67401898). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, o acórdão recorrido não infringiu os artigos de Lei Federal, porquanto manteve a extinção da ação sem resolução de mérito, ao seguinte fundamento: A presente insatisfação objetiva a reforma da decisão terminativa, que extinguiu a Execução Fiscal intentada pelo ESTADO DA BAHIA, em razão do abandono da causa. Acerca do tema decidendum, preconiza o art. 485 do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Examinando-se os autos, possível verificar que foi expedido ato ordinatório em 05.05.2022 (id.35688237), intimando o Exequente para indicar o endereço atualizado da Executada, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de extinção. In casu, o Recorrente manteve-se inerte, motivando a extinção do feito sem análise do mérito. [...] Indubitável, portanto, que o processo não poderia ter sido extinto antes de cumprida a determinação do art. 485, § 1º, do CPC, mas vê-se que tal procedimento foi cumprido pelo Juízo a quo, estando correta a sentença. Noutra via, vale ressaltar que a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, somente deve ocorrer após esgotadas todas as possibilidades de se encontrar o devedor ou os seus bens, o que não ocorreu no caso vertente. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos especiais repetitivos (REsp 1120097/SP - Tema 314), sob a sistemática disposta no art. 543-C, do CPC/73, vigente à época, fixou a seguinte tese: TEMA 314: A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. Desse modo, constatada a consonância entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Infraconstitucional no julgado representativo da controvérsia repetitiva, imperiosa incidência do art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC/15.
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 07 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg