Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Map Servicos De Seguranca Ltda Advogado: Gutemberg Araujo Lima (OAB:BA24632) Advogado: Carlos Martins Souto Neto (OAB:BA43425)
Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0571795-64.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: MAP SERVICOS DE SEGURANCA LTDA Advogado(s): GUTEMBERG ARAUJO LIMA (OAB:BA24632), CARLOS MARTINS SOUTO NETO registrado(a) civilmente como CARLOS MARTINS SOUTO NETO (OAB:BA43425)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0571795-64.2018.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. MAP Serviços de Segurança LTDA, devidamente qualificada na inicial, ajuizou Ação Monitória contra o ESTADO DA BAHIA, alegando em síntese, que é credora da ré da quantia de R$18.069.670,26, atualizada monetariamente, a partir de 28/11/2018, quantia devida em razão montantes de repactuações por convenções coletivas e reajustes derivados de contratos de prestação de serviços de mão de obra de vigilância e segurança patrimonial entabulados com a MAP no âmbito da Secretaria da Educação deste estado (Contratos 421/2011 até 431/2011), conforme ID 286975199. Vieram documentos. Devidamente citada, a ré ofereceu embargos monitórios e preliminarmente afirma ser indevida a propositura de Ação Monitória em face de pessoas jurídicas de direito público. Alega se tratar de cobrança indevida que a conclusão lançada no procedimento administrativo foi equivocada e ilegal, devendo haver a ocorrência superveniente de fato imprevisto ou imprevisível, o que não ocorreu no caso. Pede a improcedência dos pedidos. ID 286984744. A parte autora se manifestou dos Embargos, indicando que é cabível a Ação Monitória em face da fazenda. Pede a improcedência dos pedidos. ID 286984745. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. De plano afasto a preliminar de inadequação da via eleita, em razão da previsão contida no art. 700, §6º do CPC, que ratificou o enunciado da Súmula 339 do STJ. A presente ação monitória é adequada, tendo em vista que, conforme posicionamento doutrinário, o procedimento monitório é recomendado para litígio que não contenham questões de alta indagação, assim esclarecendo HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, (Curso de Direito Processual Civil, vol. III, 13ª edição, forense p. 377): "A ação monitória, tal como no Código peninsular, foi incluída entre os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, devendo, por isso, ser vista como uma especial modalidade de procedimento de acertamento (cognição) com "prevalente função executiva" no dizer de Chiovenda. Isto porque sua característica maior está na função que cumpre de propiciar ao autor, o mais rápido possível, o título executivo e, com isso, o imediato acesso à execução forçada". Assim, é necessária para embasar a Monitória, tão-somente uma prova escrita que comprove a existência de uma dívida, que, por sua vez, não esteja representada por um título executivo, pois para esse existe a ação própria. No caso em tela, tal prova se consubstancia nos documentos trazidos nos autos em que o Ente Público não se desincumbiu de demonstrar o pagamento dos valores apresentados. Consoante nos ensina a doutrina a respeito do procedimento da ação monitória, opostos os embargos, transmuda-se o procedimento especial em procedimento comum ordinário, permitindo, dessa forma a aplicação do disposto no inciso I do artigo 355 do CPC, o que ora faço ao prolatar a presente decisão. O serviço foi adimplido dentro das especificações ou qualidade desejada, não ocorreu nenhum defeito no serviço contratado que ensejasse o descumprimento contratual. Como a própria Fazenda Pública assevera, que ocorreu o processo administrativo com decisão favorável a parte autora. E analisando a documentação, não se discute a validade dos pedidos de reequilíbrio, apenas remetem a negativa de disponibilidade orçamentária, impossibilita a adoção de demais providências, para o pagamento das despesas requeridas, a exemplo do documento de ID 286982133.
Ante o exposto, julgo procedente a Ação Monitória, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, condenando a parte ré pagar à parte autora as quantias consubstanciadas nos documentos que instruíram a exordial. Nestas condições, os valores devidos, devem ser atualizados até 9 de novembro de 2021, utilizando como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios do índice da poupança a partir da citação, conforme determinado na Decisão transitada em julgado, conforme acima indicado. E, a partir de 9 de dezembro de 2021, deverá incidir, apenas, a taxa SELIC, visto que a mesma engloba, tanto a atualização monetária, quanto os juros moratórios. Deixo de condenar o Estado ao pagamento de despesas processuais em razão da isenção legal. Condenando-o ao pagamento de honorários de sucumbência no mínimo legal. Intime-se a devedora, para no prazo de três (3) dias pagar a quantia reclamada, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, prosseguindo-se na forma da execução por quantia certa contra devedor solvente, conforme dispõe o artigo 854 e seguintes do CPC. P.R.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de setembro de 2024.