Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Cerealista Nani Ltda Advogado: Iracema Brandao De Lima Marques (OAB:BA75180)
Executado: Comercial De Alimentos Amorim Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000116-98.1990.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
EXEQUENTE: CEREALISTA NANI LTDA Advogado(s): IRACEMA BRANDAO DE LIMA MARQUES (OAB:BA75180)
EXECUTADO: Comercial de Alimentos Amorim Ltda Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 0000116-98.1990.8.05.0112 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itaberaba
Cuida-se de execução de título extrajudicial. Diversas foram as tentativas de localização dos bens penhoráveis. Ainda, os que penhorados, posteriormente, não lograram ser leiloados quando colocados em hasta pública, em 2012, inexistindo manifestação da parte exequente. Eis o relato necessário. DECIDO Inicialmente, ressalte-se que a prescrição é matéria de ordem pública que pode ser suscitada a qualquer tempo perante as instâncias ordinárias e apreciada até mesmo de ofício pelo juiz ou tribunal, não se sujeitando à preclusão. Em sede de incidente de assunção de competência no Recurso Especial n.º 1.604.412/SC, o STJ fixou que estabeleceu as seguintes teses, in verbis: 1.1 Incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito. Sabe-se que o transcurso do prazo de 01 (um) ano a contar da ausência de localização de bens penhoráveis, deve ser considerada como marco inicial para o início do cômputo da prescrição intercorrente. Importante ressaltar que diligências infrutíferas para localização de bens da parte executada ou, ainda, penhoras parciais ao longo do processo, não suspendem nem interrompem a fluência do prazo prescricional. O diploma processual civil atual não impõe a inércia absoluta durante todo o intervalo em que corre a prescrição. Ainda que a parte exequente adote iniciativas, com requerimentos espaçados visando a constrição de bens, não há como se escapar da extinção do processo pelo fenômeno da prescrição intercorrente caso não se localize bens passíveis de constrição. Destarte, considerando que a eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo e que, o sistema de prescrição, de acordo com a ordem jurídica vigente, é incompatível com pretensões obrigacionais imprescritíveis, é possível reconhecer que as ações realizadas pela credora não foram hábeis a demover a crise do processo executivo, consistente na ausência de efetiva constrição patrimonial. Assim, no caso dos autos, considerando o cômputo prescricional, conclui-se que já decorreu o lapso temporal de 12 anos, estando a pretensão fulminada pela prescrição. A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018)." Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência, a extinção, retirando do acervo da vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ante o exposto, reconheço ex officio a prescrição intercorrente e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC/15, condenando o exequente a pagar as despesas processuais. Desconstituo eventual penhora realiza nos autos. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais constrições, liberando-se desde logo os depositários. Cada parte arcará com as custas e despesas processuais incorridas, bem como com os honorários de seus eventuais e respectivos advogados, já que a decretação da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente, não podendo o devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. Atribui-se a esta sentença força de ofício/mandado. Itaberaba/BA, 8 de novembro de 2024. PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES Juíza de Direito