Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Beirada Agropecuaria Sa Advogado: Alexandre Costa Cardoso Guimaraes (OAB:BA32884)
Interessado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Luiz Gonzaga Pina Santos Neto (OAB:MG83373) Advogado: Rogerio Fernandes Calixto De Souza (OAB:MG82654) Advogado: Nayara Dos Santos Souza (OAB:BA22950) Advogado: Flavio Miranda Rezende (OAB:BA19466) Advogado: Rodrigo Fernandes Cardoso (OAB:BA21885) Advogado: Artur Cesar Nascimento De Araujo (OAB:BA16459) Terceiro
Interessado: Percivaldo Teixeira De Barros Advogado: Fellipe Barros Do Rego (OAB:BA22619) Terceiro
Interessado: Rodrigo Cardoso De Barros Advogado: Fellipe Barros Do Rego (OAB:BA22619) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001646-53.2006.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTERESSADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): LUIZ GONZAGA PINA SANTOS NETO (OAB:MG83373), ROGERIO FERNANDES CALIXTO DE SOUZA (OAB:MG82654), NAYARA DOS SANTOS SOUZA (OAB:BA22950), FLAVIO MIRANDA REZENDE (OAB:BA19466), RODRIGO FERNANDES CARDOSO registrado(a) civilmente como RODRIGO FERNANDES CARDOSO (OAB:BA21885), ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO (OAB:BA16459)
INTERESSADO: Beirada Agropecuaria SA Advogado(s): ALEXANDRE COSTA CARDOSO GUIMARAES (OAB:BA32884) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0001646-53.2006.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi
Vistos, etc. Banco do Nordeste do Brasil S/A, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado, propôs AÇÃO DE COBRANÇA em face do Beirada Agropecuária S/A, aduzindo, em síntese, que foi comunicado pela SUDENE – Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste, sobre a aprovação de uma renegociação, a pedido da requerida, dos seus débitos vencidos até 24 de maio de 1997. Afirma que a autorização da renegociação versava sobre debêntures não conversíveis em ações subscritas pela FINOR, através da emissão única de novas debêntures não conversíveis em ações. Alega que foi lavrada, em 26/11/1997, uma Escritura Particular de 2ª Emissão e Subscrição de Debêntures Simples ou Inconversíveis. Aduz que foi emitida serie única de debêntures, o valor nominal unitário de R$ 1,00 (um real), atualizadas monetariamente pela TJLP – Taxa de Juros de Longo Prazo, rendendo juros de 4% ao ano. Sustenta que em razão da inadimplência das mencionadas debêntures de serie única, resta uma dívida pendente para com a FINOR de R$ 74.546,67 (setenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e seis reais e sessenta e sete centavos), valor atualizado até a data do ajuizamento da ação. Pleiteou a condenação da requerida ao pagamento da quantia supramencionada, com todos os acréscimos legais, bem como que seja declarada a permanência da garantia fidejussória pactuada entre as partes, reconhecendo que os fiadores (Persivaldo Teixeira de Barros e Giselda C. de Almeida Barros) persistem vinculados às obrigações assumidas na Escritura Pública da 2ª Emissão de Debêntures Simples ou Inconversíveis. Citada, a requerida Beirada Agropecuária compareceu aos autos em 15/08/2011 (ID 153118376), juntando apenas procuração. Citado, o fiador Persivaldo, apresentou contestação, alegando, preliminarmente, prescrição quinquenal da dívida, considerando o fato de o débito estar em atraso desde 26/08/2000, mas a presente ação somente ter sido ajuizada em 02/08/2006. No mérito, alegou pela cobrança do devedor principal antes dos fiadores, indicando o bem do devedor denominado Fazenda Beirada, registrada no livro 2-RG, sob a matrícula nº 5323, de 09/10/1997, no ofício de Registro de Imóveis de Manga/MG. Citada, o espólio de Gizelda Cardoso de Almeida Barros, por meio do seu inventariante, Rodrigo Cardoso Barros, apresentou contestação (ID 213097795), alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, uma vez que esta não traz demonstrativos que evidenciam o débito de forma clara e a sua evolução. Arguiu, ainda, prescrição quinquenal. No mérito, manifestou pelo benefício de ordem, na oportunidade que também indicou o mesmo bem do devedor acima descrito. Réplica às contestações juntada no ID 222915475. É o relatório. Decido. Preliminarmente, o requerido Persival e o espólio de Gizelda alegam prescrição quinquenal, sob o argumento de que a dívida está em atraso desde 26/08/2000, mas a presente ação somente foi ajuizada em 02/08/2006. O autor refutou a preliminar, afirmando que, conforme previsão na Escritura Particular, o vencimento da dívida se daria em cinco anos, contados da data da emissão e subscrição (26/11/1997), de modo que a contagem do prazo prescricional se iniciaria em 26/11/2002. Com efeito, da análise do documento juntado no ID 153118266, notadamente a cláusula 07, observo que foi estipulado pelas partes que o prazo de vencimento das debêntures seria de 05 anos contados da data de emissão e subscrição. Nessa perspectiva, destaco que, conforme entendimento pacificado do STJ, "O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela" (AgInt no AREsp 1260865/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2018, DJe 04/10/2018). Do mesmo modo, não prospera a alegação de desídia do autor em dar andamento ao feito quando da citação do réu, uma vez que, quando intimado, por meio do despacho de ID 153118295, em 12/06/2007, logo em seguida se manifestou (ID 153118301), conforme petição protocolada em 23/07/2007. Assim, rejeito a preliminar de prescrição. Ademais, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois, ao contrário do que afirma a parte requerida, tenho que o demonstrativo juntado pelo autor no ID 153118271 e seguintes evidencia de forma clara a evolução da dívida. Prosseguindo, tenho que as questões controvertidas estão elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Portanto, passo, de imediato, ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC. No tocante ao mérito,
trata-se de ação de cobrança, em que pleiteia a parte autora o recebimento de valores decorrente da Escritura Particular de 2ª Emissão e Subscrição de Debêntures Simples ou Inconversíveis, correspondente a subscrição de 13.129,63 debentures simples, serie única, no valor nominal unitário de R$ 1,00 (um real), totalizando o montante de R$ 13.129,63 (treze mil, cento e vinte e nove reais e sessenta e três centavos) a preços de 31/08/1997. Aduz o autor que o requerido não cumpriu com o pactuado, razão pela qual ajuizou a presente demanda, inclusive em face dos fiadores. A ação de cobrança, prevista no artigo 389 do Código Civil/02, poderá ser ajuizada quando não cumprida a obrigação pelo devedor, podendo este responder por perdas e danos, juros, atualização monetária e horários do advogado. É certo que a inadimplência da requerida lhes proporcionará o enriquecimento ilícito às custas do Requerente, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme dispõe o artigo 884 do Código Cívil 2002, in verbis: Art. 884 - Aquele que, sem justa causa, se enriquecer a custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Nessa linha, observo que o autor trouxe aos autos a Escritura Particular (ID 153118264 e seguintes) que embasa o direito alegado, de modo que os fiadores, quando da apresentação da contestação, não se desincumbiram de comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente. Não comprovou, por exemplo, o pagamento da dívida questionada, embora tenha confessado o compromisso firmado no contrato. Ademais, quanto a alegação de benefício de ordem, cumpre dispor acerca do parágrafo único do artigo 827 do Código Civil, in vebis: Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem o direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executado os bens do devedor. Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito. Em sede de contestação, os fiadores indicaram o imóvel Fazenda Beirada, registrada no livro 2-RG, sob a matrícula nº 5323, de 09/10/1997, no ofício de Registro de Imóveis de Manga/MG, logo, situado em município diverso. Ademais, conforme informações trazidas pelo autor, o referido bem possui duas penhoras registradas em sua matrícula (ID 222915487). Assim, tenho que o bem indicado é insuficiente à garantia do benefício de ordem. Dessa forma, ante a inercia da empresa requerida em proceder ao pagamento da dívida, sequer contestando a presente ação, entendo que a ação procede, visto que demonstrado o crédito e a inadimplência da requerida e dos seus fiadores. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando os requeridos ao pagamento no importe disposto na Escritura Particular (ID 153118264), de R$ 13.129,53 (treze mil reais, cento e vinte nove reais e cinquenta e três reais), devidamente atualizado conforme previsão contratual, na oportunidade que DECLARO a permanência da Garantia Fidejussória pactuada, reconhecendo a responsabilidade dos fiadores sobre a dívida. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em relação aos fiadores, em decorrência da justiça gratuita que ora defiro. Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Juízo ad quem, independentemente de nova conclusão. Ao trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo do pedido de cumprimento de sentença, quando deverá a secretaria alterar a classe processual. Intimem-se. Cumpra-se Guanambi (BA), 16 de setembro de 2024. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito