Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Ibrahim Jabur Abud Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0078886-54.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: Ibrahim Jabur Abud Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0078886-54.2007.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra IBRAHIM JABUR ABUD, com o fim de satisfazer crédito tributário inscrito em dívida ativa. Enviada carta de citação (ID.69739711), houve retorno positivo do aviso de recebimento (ID.69739714). Declarou-se a prescrição intercorrente em ID.69739738. Contudo, em sede de apelação, a sentença foi reformada para determinar o prosseguimento da ação (ID.69739748). O exequente pugnou pela penhora do imóvel sobre o qual recai a exação (ID.69739756). Em virtude do longo período de estagnação processual, determinou-se a intimação do credor para impulsionar o feito (ID.442471337). O prazo decorreu in albis. Brevemente relatados. Decido. A consulta à plataforma virtual da Secretaria Municipal da Fazenda revela que a inscrição imobiliária n. 152466-6, objeto desta ação, encontra-se atualmente vinculada ao Espólio de Ibrahim Jabur Abud, o que pressupõe a ocorrência do óbito da parte executada. Conforme disciplina o artigo 6°, do Código Civil “A existência da pessoa natural termina com a morte [...]”. Noutro giro, o artigo 70, do Código de Processo Civil, dispõe: “Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo” (grifo nosso). Dos dispositivos supramencionados, infere-se que a figura do de cujus é despida de capacidade postulatória, passando o espólio a ter capacidade processual tanto ativa quanto passiva. Tratando-se de Execução Fiscal, a indicação do de cujus para figurar no polo passivo da ação ou o falecimento em momento anterior à citação representa vício insanável, conforme a dicção da Súmula 392, do STJ. No caso concreto, não é possível verificar se e quando ocorreu o óbito do devedor originário. Desse modo, determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que a parte devedora gozava de capacidade postulatória na data do ajuizamento desta demanda ou da citação realizada em ID.69739714 (recebida por terceiro no endereço do executado), sob pena preclusão, com a possibilidade de extinção processual. P.R.I. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito