Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Dakota Calcados S/a Advogado: Bianca Trentin (OAB:RS45553) Advogado: Karine De Bacco Geremia (OAB:RS92961)
Exequente: Mississipi Industria De Calçados S/a Advogado: Karine De Bacco Geremia (OAB:RS92961)
Executado: Romulo Ribeiro Comercio Ltda-me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000323-04.2011.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
EXEQUENTE: DAKOTA CALCADOS S/A e outros Advogado(s): BIANCA TRENTIN (OAB:RS45553), KARINE DE BACCO GEREMIA (OAB:RS92961)
EXECUTADO: ROMULO RIBEIRO COMERCIO LTDA-ME Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA SENTENÇA 0000323-04.2011.8.05.0099 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ibotirama
Trata-se de ação de execução figurando como partes as acima identificadas. Recentemente, constou desistência da parte autora em relação à ação, vez que houve execução frustrada. Os autos foram conclusos. É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar. 2. EXTINÇÃO DO PROCESSO O Código de Processo Civil estabelece a possibilidade do processo ser extinto (art. 485)[1]. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual[2]. 2.1. Desistência do prosseguimento do processo Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é a homologação da desistência da ação (art. 485, VIII, CPC). No presente caso, observa-se que houve o requerimento expresso da parte autora,
trata-se de direito disponível, não houve decisão final e parte ré não tem advogado nos autos para objetar. Estão presentes, portanto, todos os requisitos aptos a autorizar o reconhecimento da desistência da ação pelo autor. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes, por se tratar de execução sem sucesso, utilizando-se por analogia o art. 921, §5º, CPC. Verificando-se a desistência, entende-se pela aceitação tácita desta sentença, o que, considerando-se o disposto no art. 1.000 do CPC, possibilita o entendimento de que não haverá recurso. Por esta razão, após cumprido o dispositivo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa, ressalvando-se à parte que comprovar o interesse recursal o direito de recorrer dentro do prazo, devendo o processo ser desarquivado sem ônus e feita a conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito [1] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. [2] DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707. [3] Idem, p. 721. [4] Idem, ibidem. [5] Art. 485 (…) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. [6] Art. 485 (…) § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. [7] Idem, p. 724.