Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerido: Claudio Roberto Almeida Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 0324850-76.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: MARIA JUVENILIA MASCARENHAS ALMEIDA SANTOS Advogado(s): ANANIAS GOMES MACIEL JUNIOR (OAB:BA10693), JOAO VICTOR GOMES (OAB:BA58968), ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES registrado(a) civilmente como ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES (OAB:BA34740)
REQUERIDO: CLAUDIO ROBERTO ALMEIDA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0324850-76.2013.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Inventariante: Maria Juvenilia Mascarenhas Almeida Santos Advogado: Ananias Gomes Maciel Junior (OAB:BA10693) Advogado: Joao Victor Gomes (OAB:BA58968) Advogado: Anderson Magalhaes De Oliveira Borges (OAB:BA34740)
Vistos, etc. MARIA JUVENILIA MASCARENHAS ALMEIDA SANTOS, devidamente qualificada e representada, ajuizou a presente ação de inventário dos bens deixados por falecimento de CLAUDIO ROBERTO ALMEIDA SANTOS, também identificado. Intimada a se manifestar e cumprir integralmente as diligências determinadas por este juízo, a parte autora através da petição de ID 455279424 requereu a desistência da presente ação. Decido.
Cuida-se de ação de inventário com formulação de pedido de desistência. Atendidas, no caso, as exigências legais, inclusive o poder expresso de desistir outorgado ao patrono constituído. Do pedido deduzido não resultará prejuízos a nenhum dos interessados, nem à Fazenda Pública, sendo que, havendo imposto de transmissão, este será apurado e recolhido a qualquer momento, inclusive administrativamente.
Diante do exposto, considerando que foram cumpridas as formalidades legais pertinentes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, a DESISTÊNCIA da ação, e, em consequência, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito nos precisos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC/2015. Isenta de custas em razão da gratuidade da justiça que ora defiro. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. SALVADOR/BA, 1º de novembro de 2024. (assinado digitalmente) Carlos Alberto C. Brandão Filho Juiz de Direito