Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Sinprolem - Sindicato Dos Professores De Luis Eduardo Magalhaes Advogado: Sthefanie Ramos De Moraes Boa Ventura (OAB:BA74775) Advogado: Veronica Da Silva Santos (OAB:BA68130) Advogado: Ramon Machado De Sao Leao Nascimento (OAB:BA49209) Advogado: Caroline Santos Arruda Da Silva (OAB:BA39989) Advogado: Natalha Sena Cerqueira Assis (OAB:BA81197)
Reu: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000456-26.2017.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
AUTOR: SINPROLEM - SINDICATO DOS PROFESSORES DE LUIS EDUARDO MAGALHAES Advogado(s): RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO (OAB:BA49209), CAROLINE SANTOS ARRUDA DA SILVA (OAB:BA39989), VERONICA DA SILVA SANTOS (OAB:BA68130), STHEFANIE RAMOS DE MORAES BOA VENTURA (OAB:BA74775)
REU: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES Advogado(s): SENTENÇA 1. Relatório Mister registrar inicialmente que o presente caso faz parte do rol dos processos abarcados pela meta 2 do CNJ, cujo objetivo é identificar e julgar até 31/12/2024 pelo menos 80% dos processos distribuídos até 31/12/2020 no 1º grau.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8000456-26.2017.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Trata-se de Ação de Cobrança proposta pelo SINPROLEM – Sindicato Dos Professores De Luís Eduardo Magalhães-BA em face do Município De Luís Eduardo Magalhães/BA. Narra que desde o ano de 2013, os professores concursados sofrem a falta de pagamento do 13º salário integral, uma vez que o Réu deixa de considerar as Gratificações de Aperfeiçoamento Profissional e de Regência de Classe, e, de outro lado, os professores contratados/temporários da rede municipal de educação não recebem nenhuma quantia referente ao 13º salário. Por tais razões, ajuizou a presente demanda a fim de que o Réu seja condenado ao pagamento integral da gratificação natalina aos professores temporários e efetivos. Regularmente citado, o Réu apresentou contestação, Id. 8624755. Preliminarmente, afirma que há litispendência com as ações de n. 0004471-19.2013.805.0154, 0004472-04.2013.805.0154 e de n. 8001337-71.2015.805.0154. No mérito, alega que a contratação de professores temporários é regida pela Lei Municipal n. 428/2010, a qual veda o pagamento de 13º salário a estes profissionais, em razão do vínculo precário. Contestação (id. 8030450). O Autor se manifestou em réplica, Id. 413573578. Preliminar de litispendência rejeitada, Id. 424818006. Não havendo mais provas a produzir, retornaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Tramitam nesta unidade várias ações propostas pelo ora requerente, nas quais fora alegada ilegitimidade ativa, em virtude da ausência de registro no Ministério do Trabalho, dentre outros, podemos citar, os processos nº 8000520-60.2022.8.05.0154, 8000525-82.2022.8.05.0154, 8000522-30.2022.8.05.0154. Fora possível constatar, através do processo nº 8002948-15.2022.8.05.0154, que o registro sindical ocorrera entre os anos de 2022 e 2023, ou seja, em data posterior ao ajuizamento da presente ação. Pois bem. A Constituição Federal, em seu art. 8º, inciso I indica que: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I. a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; A Lei Maior não define qual seria esse órgão competente para registro das entidades sindicais. Diante disso, o STF editou a Súmula 677 que prevê: “Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade”. Ademais, oportuno salientar que a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à necessidade de registro do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE para a defesa de seus filiados em juízo, em atenção ao princípio da unicidade sindical, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. REGISTRO SINDICAL. DOCUMENTO NECESSÁRIO À ATRIBUIÇÃO DE PERSONALIDADE SINDICAL. AUSÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato (Sindipampa) em que a entidade postula o reconhecimento do direito à percepção do auxílio-transporte independentemente do veículo ou meio de transporte utilizados. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à necessidade de registro do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE para a defesa de seus filiados em juízo, em atenção ao princípio da unicidade sindical, sob pena de extinção do feito por ilegitimidade, nos termos do art. 267, VI do CPC. 3. Ressalte-se que a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal é de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria (cf. ARE 834.700 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 30.6.2015, Processo Eletrônico DJe-164). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.232.283/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.) In casu, da análise do processa, não se verifica a comprovação do registro do Sindicato/autor junto ao Ministério do Trabalho, carecendo, portanto, a organização sindical de legitimação ativa para atuar como substituta processual de seus filiados e, via de consequência, dever ser acolhida a preliminar em razão da ilegitimidade da parte autora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SINDICATO - REGISTRO PERANTE O MTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA - RECONHECIDA -- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - Conforme jurisprudência consolidada no âmbito do c. STJ, é necessário o registro do sindicato no MTE para a defesa de seus filiados em juízo, em atenção ao princípio da unicidade sindical. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.232.283/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023). Ausente a comprovação do registro do Sindicato autor junto ao Ministério do Trabalho, carece, portanto, a organização sindical de legitimação ativa para atuar como substituta processual de seus filiados e, via de consequência, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade da parte autora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.053422-2/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2024, publicação da súmula em 18/04/2024). Destarte, de acordo com entendimento supramencionado, é imprescindível que a entidade sindical proceda ao registro de seu ato constitutivo no Ministério do Trabalho e Emprego para que possa representar judicialmente seus substituídos, tendo em vista o princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, CR/88). Outrossim, o fato de o Sindicato haver ajuizado a ação antes do seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego, como no presente caso, induz ao reconhecimento de sua ilegitimidade ativa. Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE RAPOSOS -AUSÊNCIA DO REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - ILEGITIMIDADE ATIVA - SENTENÇA REFORMADA. - O artigo 8º, inciso I da Carta Magna trata da liberdade da associação sindical e profissional e condiciona sua regularidade formal ao registro no órgão competente, que nos termos da Súmula nº 677 do STF é o Ministério do Trabalho e Emprego - O fato de o Sindicato haver ajuizado a ação antes do seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego induz ao reconhecimento de sua ilegitimidade ativa. - O Excelso Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não ofende as normas Constitucionais a exigência de registro sindical no Ministério do Trabalho, a fim de que remanesça respeitado o princípio da Unicidade Sindical. - Sentença reformada. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0188.13.000243-2/002, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2019, publicação da súmula em 28/02/2019). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO STJ. SINDICATO. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE LEGITIMIDADE PROCESSUAL EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SANEAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO. 1. O Tribunal paulista consignou de forma expressa que à época da propositura da ação, em 2004, o Sindicato agravante não possuía o registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego, e, por essa razão, julgou ser impossível o saneamento do vício de representação em momento posterior, porque no direito brasileiro não está previsto a figura da legitimação superveniente. 2. É indispensável o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para ingresso em juízo na defesa de seus filiados (cf. EREsp 510.323/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJ 20/03/2006, p. 176). 3. O art. 13 do CPC/1973, o qual permite, nas instâncias ordinárias, o saneamento do processo mediante determinação do juiz ou do relator, não abre a possibilidade para que a parte tão-só posteriormente legitimada passe a defender direitos em juízo. 4. Isso porque a legitimidade é "pressuposto de validade" (consoante lições de Humberto Theodoro Júnior), legal e subjetivo, não apenas para a persistência do processo, mas para a sua constituição válida e regular (ex vi do art. 3º do CPC/1973 - para propor ação é necessário ter legitimidade). 5. Indiferente, nesse viés, se a parte adquire capacidade processual (legitimidade "ad causam") ou postulatória (legitimidade "ad processum") durante a marcha processual, se não a tinha quando ajuizou a ação. 6. Inexistem motivos para infirmar a decisão pela extinção do processo, ante a falta de condição da ação, nos termos da lei processual (ex vi do art. 267, VI, do CPC/1973 - extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando não concorrer qualquer das condições da ação). 7. Agravo interno não provido. (AgRg no AREsp 608.253/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017). Assim, não demonstrado o cumprimento da referida exigência e ante impossibilidade de saneamento do vício de representação em momento posterior, conclui-se pela ilegitimidade do sindicato ora requerente, apta a embasar a extinção do feito, sem resolução do mérito. No que se refere à declaração da ilegitimidade ativa de ofício, sabe-se que, a ilegitimidade ad causam - como condição da ação - consiste na titularidade ativa ou passiva de um direito subjetivo que pode ser buscado em juízo. Colhe-se do magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves, em seu Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 10ª ed., Editora Juspodivm, Salvador, ano 2018, pág. 134, que: “Conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legiimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda. Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica do direito material deduzida pelo demandante, mas essa definição só tem serventia para a legitimação ordinária, sendo inadequada para conceituação da legislação extraordinária”. Assim, tratando-se a ilegitimidade ativa ad causam de matéria de ordem pública, pode ser declarada, até mesmo, de ofício, ensejando a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, c/c §3º, do CPC. 3. Dispositivo
Ante o exposto, declaro de ofício a ilegitimidade ativa ad causam do requerente e por conseguinte julgo extinto o processo, sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VI, c/c §3º, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, bem como, honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, todavia, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade eis que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º, do CPC). Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente. Bela. Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito