Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Manoel Alves Da Silva Advogado: Wanderley Santos Neto (OAB:BA64182) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000577-69.2024.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
REQUERENTE: MANOEL ALVES DA SILVA Advogado(s): WANDERLEY SANTOS NETO registrado(a) civilmente como WANDERLEY SANTOS NETO (OAB:BA64182) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI INTIMAÇÃO 8000577-69.2024.8.05.0102 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Iguai
Vistos.
Trata-se de "Ação de Registro de Óbito Tardio" proposta por MANOEL ALVES DA SILVA, com o objetivo de registrar o óbito de sua genitora, HERMINIA MARIA DA SILVA. Aduz o autor que sua mãe faleceu no dia 01/10/2020, em decorrência de insuficiência cardiorrespiratória e falência múltipla dos órgãos, conforme declaração de óbito do Hospital São Lucas de Poções/BA. Contudo, em razão do abalo psicológico, não concretizou o ato pela via extrajudicial. Foi deferida a justiça gratuita (Id. n.º 449164849 - Pág. 1). Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (Id. n.º 453342831 - Pág. 1). É o relatório. Fundamento. Decido. A matéria em análise é disciplinada no art. 109 da Lei n.º 6.015/1973, verbis: "Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1º Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e, ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2º Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado ou retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento." Inicialmente, observo o interesse processual do autor, uma vez que ele é filho da falecida, nos termos do art. 79 da Lei n.º 6.015/73, possuindo, portanto, legitimidade para declarar o seu óbito. Outrossim, inexistindo impugnação por parte do Ministério Público, observo que não há necessidade de audiência instrutória, especialmente considerando que o autor juntou aos autos prova suficiente de suas alegações, de sorte que o pedido está maduro para julgamento. Analisando-se os documentos apresentados, notadamente a declaração de óbito, além de outras informações pertinentes, nota-se que a Sra. Hermínia faleceu em 01/10/2020, no Hospital São Lucas de Poções/BA. Assim, nos termos do art. 109 da Lei n.º 6.015/73, o pleito deve ser deferido. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar o registro de óbito da mãe do autor, ocorrido no dia 01/10/2020, no Hospital São Lucas de Poções/BA. Expeça-se mandado para lavratura do assentamento de óbito, ressaltando-se que nele devem constar os dados necessários à formalização do ato, de acordo com o art. 80 da Lei n.º 6.015/73. Custas a cargo do autor, suspensa a cobrança nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Tratando-se de feito de jurisdição voluntária, cumpridas as formalidades, arquive-se. Iguaí-BA, datado e assinado eletronicamente. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito dx01