Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Maycon Barbosa Ribeiro Advogado: Alisson Douglas Lopes Ramos (OAB:BA50836) Advogado: Pedro De Souza Lemos (OAB:BA48130) Advogado: Sabrina Geraldo Rocha (OAB:BA50835) Advogado: Flavia Brito Dos Santos (OAB:BA76169)
Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000578-13.2024.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
AUTOR: MAYCON BARBOSA RIBEIRO Advogado(s): ALISSON DOUGLAS LOPES RAMOS (OAB:BA50836), SABRINA GERALDO ROCHA (OAB:BA50835), PEDRO DE SOUZA LEMOS (OAB:BA48130)
REU: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000578-13.2024.8.05.0245 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sento Sé
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais. A parte demandante alega que não reconhece o contrato de RMC descontado de sua folha de pagamento do benefício previdenciário, uma vez que teria sido imposto a ela a adesão de contrato de cartão de crédito, que não teria sido solicitado. Requer, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica com condenação da demandada em danos morais em favor do(a) autor(a), bem como a condenação a restituir em dobro as parcelas debitadas. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte demandada ofertou sua peça de defesa. A parte ré por sua vez alega que a parte autora celebrou o contrato, e que não agiu com negligência, elencando preliminares. Juntou documentos. Réplica. Decisão determinando a especificação de provas. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para a o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador[1], mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC). Afasto a análise das matérias as preliminares e prejudiciais, com fundamento no art. 488 do CPC. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. B. DO MÉRITO Ab initio, a relação de consumo restou configurada posto que a Autora é o consumidor final do produto adquirido junto a parte Ré, aplicando-se ao caso as normas constantes no Código de Defesa do Consumidor. Passando-se à análise dos fatos alegados na inicial em cotejo com as provas produzidas, conclui-se que a pretensão deduzida em juízo não prospera. No curso da ação, veio aos autos prova documental que solucionou a matéria controvertida nos fólios, tendo a instituição financeira apresentado o instrumento contratual ao ID 107660088, que lastreia o RMC ora discutido, com assinatura da parte autora, assim como cópia das faturas da parte autora (ID’s 450076260 e 450076261). Considerando que, no caderno processual, foi apresentado e comprovado fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora, que recebeu voluntariamente valores decorrentes do contrato firmado, utilizando o serviço da empresa ré, sendo devida a contraprestação. Por estes motivos, reputo que os pactos são lícitos e, portanto, hígidos de qualquer mácula a amparar a pretensão autoral, cabendo a parte autora arcar com as consequências de seus empréstimos. Desse modo, diferentemente do que alegado na inicial, a parte demandada não praticou qualquer ato ilícito, pois atuou em exercício regular de um direito. Assim dispõe o Código Civil: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Como o dever de indenizar pressupõe a prática de um ato ilícito (Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo), não há como acolher o pedido de indenização por danos morais. Nesse compasso, tendo sido demonstrada pela requerida a legalidade da contratação impugnada pela autora, há de ser rejeitados também os pleitos de repetição do indébito e de declaração de inexistência de relação jurídica. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, determinando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Pendente análise da tutela de urgência, indefiro-a pela inexistência dos pressupostos legais, fato evidenciado pela conclusão desta decisão. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da ação, mas isento-a do pagamento, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo à presente decisão força de mandado judicial. Sento Sé, data e hora do sistema. Eduardo Soares Bonfim Juiz de Direito [1] […] O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao Juiz do feito quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, independentemente de prévio anúncio de sua intenção de fazê-lo. Caso em que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia havida entre as partes, tornando desnecessária a produção da prova pericial requerida. Preliminar rejeitada. […] (Apelação n. 0364848-85.2012.8.05.0001, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Dje 20/05/2019).
25/11/2024, 00:00