Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Rosemeire Aparecida De Souza Advogado: Filipe Santos Gomes (OAB:BA32710)
Reu: Municipio De Jacobina Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001613-80.2020.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
AUTOR: ROSEMEIRE APARECIDA DE SOUZA Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES (OAB:BA32710)
REU: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA INTIMAÇÃO 8001613-80.2020.8.05.0137 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacobina
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, oposto por ROSEMEIRE APARECIDA DE SOUZA em face da sentença retro, alegando a existência de omissão e obscuridade. A Requerente alega que houve omissão na sentença prolatada na avaliação do pedido de progressão por mudança de classe para a letra de referência “F”, afirma tratar-se de dois processos administrativos de mudança de classe, o primeiro processo protocolado em 02/06/2015 (no 2005/15) e o segundo em 23/07/2020 (no 1397/2020), tendo sido somente um deles sentenciado (a progressão da letra de referência “D” para a “E”). Aduz também que a sentença prolatada não impõe entendimento lógico e objetivo sobre a condenação da parte Ré ao pagamento à parte autora das diferenças salariais de mudança de classe (da letra de referência “D” para a “E”) desde a data do requerimento administrativo no 2005/15 (02/06/2015). É o relatório. Decido. Após análise, recebo os embargos, pois tempestivos, para acolhê-los parcialmente. Pela égide do art. 1022, CPC/2015, cabem embargos de declaração às decisões que apresentarem obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Especificamente quanto à “omissão”, a sentença (evento de id 333531322) deixou de avaliar o pedido de progressão funcional por mudança de classe para a letra de referência “F”, (processo administrativo no 1397/2020), passando o pedido agora a ser avaliado. Em análise da documentação e legislação acostada aos autos, percebe-se que: A parte autora comprovou a sua participação em cursos de extensão, conforme ids. 68161019 e 68161031, cumprindo o requisito de aperfeiçoamento funcional estabelecido no art. 22, III da Lei no 1.210, de 27 de dezembro de 2013, bem como sua frequência regular, não possuindo 15 (quinze) dias de faltas anuais ao serviço, respeitando o segundo requisito legal (art. 22, II). Além disso, a autora respeitou o prazo legalmente estabelecido para o requerimento de nova progressão funcional, já que o pleito de progressão da letra de referência “D” para “E” foi protocolado no ano de 2015, e somente após o interstício de 05 (cinco anos) foi requerida a nova progressão, da letra de referência “E” para a “F”. A parte ré agiu em mora na apreciação dos pedidos da autora, visto que a lei municipal fixa o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para análise dos processos pela COPEA, não sendo razoável que a parte Autora seja prejudicada por ato ilícito da Administração. Assim, ante a comprovação de ato ilícito pelo Requerido, consistente na mora em apreciar os pedidos da Autora, sendo necessário que o administrativo observe ainda os princípios da duração razoável do processo, entendo que assiste razão à Autora. O direito de progressão de classe para a letra de referência “F” deve retroagir ao ano de 2020, desde a data do protocolo do processo administrativo de nº. 1397/2020. Em relação ao pedido de condenação do Réu a título de danos materiais, ao pagamento retroativo das diferenças salariais desde a data do requerimento administrativo nº. 1397/2020, protocolado junto à COPEA em 23/07/2020, o considero procedente, já que a própria Administração está descumprindo o prazo para conclusão dos processos, de modo que aceitar que os servidores fiquem ao bel prazer do Município não se mostra razoável. No que diz respeito à alegação de “obscuridade” em relação ao pedido de condenação do Réu a título de danos materiais, referente ao pagamento retroativo das diferenças salariais desde a data do requerimento administrativo nº. 2005/2015 protocolado em 02/06/2015 (progressão da letra de referência “D” para “E”), faz-se mister observar orientação jurisprudencial do Tribunal Superior, no sentido de que a prescrição das ações movidas contra a Fazenda Pública obedece ao prazo previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, ou seja, prazo quinquenal. Como no presente feito, a ação foi distribuída em 06 de agosto de 2020, é imperioso reconhecer a prescrição das verbas anteriores à 06/08/2015. Assim sendo, declaro a prescrição das verbas anteriores a 06/08/2015, em relação à primeira progressão funcional (da letra “D” para a letra “E”).
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e OS JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, vez que presentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, determinando a progressão funcional da parte autora para a letra de referência “F”, imediatamente, sem que haja necessidade do trânsito em julgado, considerando a progressão a partir da data do requerimento administrativo, devendo fazer as devidas anotações em sua ficha funcional e condenando o Réu a título de danos materiais, ao pagamento retroativo das diferenças salariais desde a data do requerimento administrativo nº. 1397/2020 e declarando a prescrição das verbas anteriores a 06/08/2015, em relação à primeira progressão funcional (da letra “D” para a letra “E”). Deve haver a incidência de juros moratórios equivalentes aos aplicados na caderneta de poupança (art. 1-F da Lei nº 9.494/97), a partir do vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil), e a correção monetária será regida pelo IPCA-E (Enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do STJ) desde o arbitramento dessa sentença. Entretanto, a partir da vigência da EC/113 de 2021, incidirá, para efeito de juros e correção monetária, tão somente a SELIC até a expedição do precatório/RPV. Sem custas e honorários por imposição legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De SAÚDE/BA para JACOBINA/BA, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito Designada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Rosemeire Aparecida De Souza Advogado: Filipe Santos Gomes (OAB:BA32710)
Reu: Municipio De Jacobina Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001613-80.2020.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
AUTOR: ROSEMEIRE APARECIDA DE SOUZA Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES (OAB:BA32710)
REU: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA INTIMAÇÃO 8001613-80.2020.8.05.0137 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacobina
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, oposto por ROSEMEIRE APARECIDA DE SOUZA em face da sentença retro, alegando a existência de omissão e obscuridade. A Requerente alega que houve omissão na sentença prolatada na avaliação do pedido de progressão por mudança de classe para a letra de referência “F”, afirma tratar-se de dois processos administrativos de mudança de classe, o primeiro processo protocolado em 02/06/2015 (no 2005/15) e o segundo em 23/07/2020 (no 1397/2020), tendo sido somente um deles sentenciado (a progressão da letra de referência “D” para a “E”). Aduz também que a sentença prolatada não impõe entendimento lógico e objetivo sobre a condenação da parte Ré ao pagamento à parte autora das diferenças salariais de mudança de classe (da letra de referência “D” para a “E”) desde a data do requerimento administrativo no 2005/15 (02/06/2015). É o relatório. Decido. Após análise, recebo os embargos, pois tempestivos, para acolhê-los parcialmente. Pela égide do art. 1022, CPC/2015, cabem embargos de declaração às decisões que apresentarem obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Especificamente quanto à “omissão”, a sentença (evento de id 333531322) deixou de avaliar o pedido de progressão funcional por mudança de classe para a letra de referência “F”, (processo administrativo no 1397/2020), passando o pedido agora a ser avaliado. Em análise da documentação e legislação acostada aos autos, percebe-se que: A parte autora comprovou a sua participação em cursos de extensão, conforme ids. 68161019 e 68161031, cumprindo o requisito de aperfeiçoamento funcional estabelecido no art. 22, III da Lei no 1.210, de 27 de dezembro de 2013, bem como sua frequência regular, não possuindo 15 (quinze) dias de faltas anuais ao serviço, respeitando o segundo requisito legal (art. 22, II). Além disso, a autora respeitou o prazo legalmente estabelecido para o requerimento de nova progressão funcional, já que o pleito de progressão da letra de referência “D” para “E” foi protocolado no ano de 2015, e somente após o interstício de 05 (cinco anos) foi requerida a nova progressão, da letra de referência “E” para a “F”. A parte ré agiu em mora na apreciação dos pedidos da autora, visto que a lei municipal fixa o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para análise dos processos pela COPEA, não sendo razoável que a parte Autora seja prejudicada por ato ilícito da Administração. Assim, ante a comprovação de ato ilícito pelo Requerido, consistente na mora em apreciar os pedidos da Autora, sendo necessário que o administrativo observe ainda os princípios da duração razoável do processo, entendo que assiste razão à Autora. O direito de progressão de classe para a letra de referência “F” deve retroagir ao ano de 2020, desde a data do protocolo do processo administrativo de nº. 1397/2020. Em relação ao pedido de condenação do Réu a título de danos materiais, ao pagamento retroativo das diferenças salariais desde a data do requerimento administrativo nº. 1397/2020, protocolado junto à COPEA em 23/07/2020, o considero procedente, já que a própria Administração está descumprindo o prazo para conclusão dos processos, de modo que aceitar que os servidores fiquem ao bel prazer do Município não se mostra razoável. No que diz respeito à alegação de “obscuridade” em relação ao pedido de condenação do Réu a título de danos materiais, referente ao pagamento retroativo das diferenças salariais desde a data do requerimento administrativo nº. 2005/2015 protocolado em 02/06/2015 (progressão da letra de referência “D” para “E”), faz-se mister observar orientação jurisprudencial do Tribunal Superior, no sentido de que a prescrição das ações movidas contra a Fazenda Pública obedece ao prazo previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, ou seja, prazo quinquenal. Como no presente feito, a ação foi distribuída em 06 de agosto de 2020, é imperioso reconhecer a prescrição das verbas anteriores à 06/08/2015. Assim sendo, declaro a prescrição das verbas anteriores a 06/08/2015, em relação à primeira progressão funcional (da letra “D” para a letra “E”).
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e OS JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, vez que presentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, determinando a progressão funcional da parte autora para a letra de referência “F”, imediatamente, sem que haja necessidade do trânsito em julgado, considerando a progressão a partir da data do requerimento administrativo, devendo fazer as devidas anotações em sua ficha funcional e condenando o Réu a título de danos materiais, ao pagamento retroativo das diferenças salariais desde a data do requerimento administrativo nº. 1397/2020 e declarando a prescrição das verbas anteriores a 06/08/2015, em relação à primeira progressão funcional (da letra “D” para a letra “E”). Deve haver a incidência de juros moratórios equivalentes aos aplicados na caderneta de poupança (art. 1-F da Lei nº 9.494/97), a partir do vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil), e a correção monetária será regida pelo IPCA-E (Enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do STJ) desde o arbitramento dessa sentença. Entretanto, a partir da vigência da EC/113 de 2021, incidirá, para efeito de juros e correção monetária, tão somente a SELIC até a expedição do precatório/RPV. Sem custas e honorários por imposição legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De SAÚDE/BA para JACOBINA/BA, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito Designada