Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Fundacao Visconde De Cairu Advogado: Adriano Nunes Bomfim (OAB:BA58904) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8104618-41.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: FUNDAÇÃO VISCONDE DE CAIRU Advogado(s): ADRIANO NUNES BOMFIM (OAB:BA58904) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8104618-41.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Município do Salvador contra a Fundação Visconde de Cairu, com o fim de satisfazer crédito tributário proveniente de ISS discriminado nas Certidões de Dívida Ativa que instruem a petição inicial. Espontaneamente, a parte Executada veio aos autos opor Exceção de Pré-executividade, aduzindo que goza do benefício da imunidade tributária (ID.125310610). Juntou procuração e demais documentos. Chamado para apresentar manifestação, o Município do Salvador sustentou que a via eleita é inadequada para discussão da matéria sub judice. Asseverou, ainda, que a parte contrária não faz jus ao benefício pleiteado, pugnando pelo prosseguimento da cobrança (ID.455463240). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Instrumento de defesa utilizado nas ações de execução fiscal, “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (Súmula 393, STJ). No julgamento do Resp nº 1698305/RJ, o Excelso STJ entendeu que a imunidade tributária é matéria cognoscível por meio da referida exceção. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. ART. 333, II, DO CPC/1973. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL. Em razão do cabimento, conheço da peça defensiva. No mérito, verifico que assiste razão à parte Excipiente. Como cediço, a imunidade é uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada, através da qual a competência do Ente Fiscal é expressamente limitada pela Carta Maior. A teor do artigo 150, VI, c, da Constituição Federal: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…); VI – instituir impostos sobre: (…); c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. (grifo nosso) Sobre o mesmo assunto, os incisos do artigo 14, do Código Tributário Nacional, estabelecem que é vedado aos Entes Federativos cobrar imposto sobre o patrimônio de instituições que atendam aos seguintes requisitos: “Art. 14. (...): I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001) II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.” No caso sob exame, as provas acostadas pela Excipiente demonstram que a instituição não tem finalidade lucrativa, sendo o seu objeto a manutenção de unidades de ensino, prestação de serviços técnicos administrativos e a promoção de atividades culturais (ID.436847984). É possível vislumbrar, ainda, o preenchimento dos requisitos para obtenção da imunidade perseguida (ID.125310647) e a existência da Lei Municipal nº 8.814/2015, que considera a Fundação Visconde de Cairu instituição de utilidade pública (ID 436847989). Ademais, não podem ser ignoradas as reiteradas decisões judiciais nesse sentido, cabendo ao juízo alinhar-se com o entendimento do Tribunal ao qual está submetido. Ressalte-se, por fim, que não é dever do beneficiário comprovar afetação do imóvel para o alcance das suas finalidades ou qualquer outra medida arguida pelo Município do Salvador, pois a imunidade em foco é decorrente de previsão constitucional, sendo ônus do Ente Fiscal comprovar desvio de finalidade do serviço imune. Isso posto e com fundamento no quanto acima esboçado, decido conhecer e ACOLHER a Exceção de Pré-executividade, para reconhecer o direito da parte à imunidade tributária e por conseguinte, EXTINGUIR a presente Execução Fiscal. Em razão das prerrogativas atribuídas à Fazenda Pública, deixo de condenar o Excepto em custas processuais. Todavia, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Forte nos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito