Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8057192-67.2019.8.05.0001.
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Vg Empreendimentos Imobiliarios Comercial Eireli Advogado: Izaak Broder (OAB:BA17521) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8154382-88.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: VG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS COMERCIAL EIRELI Advogado(s): IZAAK BRODER (OAB:BA17521) SENTENÇA
APELANTE: BILTON CUNHA MOURA Advogado(s): JESSICA DE ARAUJO SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8154382-88.2023.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela VG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS COMERCIAL EIRELI em face da sentença proferida em ID429651506. Em síntese, aduz a Embargante que é indevida a condenação ao recolhimento de custas processuais, uma vez que não ocorreu a regular citação. Como provimento final, requer o afastamento da condenação (ID.433187195). Nestes moldes, vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. De início, reputo desnecessária a intimação do Município de Salvador, uma vez que a matéria tratada no recurso não é capaz de lhe causar qualquer prejuízo. No mérito, verifico assistir razão à Embargante. O exame dos autos revela que a tentativa de citação restou frustrada (ID.425130685), de modo que não ocorreu a triangularização processual. Assim, a quitação do débito por via administrativa mostra-se insuficiente para justificar a condenação da parte que não integrou a ação. Nesse sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057192-67.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8057192-67.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante BILTON CUNHA MOURA e como apelado MUNICÍPIO DO SALVADOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. JR 02 ( Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 27/08/2024) (grifo nosso). Isso posto e com fundamento no quanto acima esboçado, decido conhecer e ACOLHER o recurso horizontal, atribuindo-lhe efeitos infringentes para suprimir do dispositivo da sentença a condenação da parte executada ao recolhimento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Forte nos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito