Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Maetinga
Apelado: Leni Barros Evangelista Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000590-80.2010.8.05.0205 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MAETINGA Advogado(s):
APELADO: LENI BARROS EVANGELISTA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 DECISÃO 0000590-80.2010.8.05.0205 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MAETINGA em face da sentença de ID 72797458, por meio da qual o MM. Juízo de Direito da Vara de Rel. De Cons. Civeis e Comerciais da comarca de Janio Quadros, nos autos da ação de Execução Fiscal ajuizada em desfavor de LENI BARROS EVANGELISTA, extinguiu o processo, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Em suas razões recursais de ID 72797459, o Apelante aduz, que a sentença foi contrária a Súmula 452 do STJ, que estabelece que a extinção de ações de pequeno valor é uma faculdade da Administração Federal, não podendo ser feita pelo Poder Judiciário. Por fim, pugna pelo provimento deste recurso para o fim de reformar a sentença, e consequente o retorno dos autos ao juízo a quo. Sem contrarrazões. É o relatório. Passo a Decidir. Em princípio, imperioso registrar o disposto no art. 932, III, do vigente CPC, o qual assinala: "Incumbe ao Relator: (...); não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." Assim, da análise dos requisitos de admissibilidade, a presente apelação não comporta conhecimento. Isso porque, no presente feito, a ação de execução fiscal foi ajuizada em dezembro de 2010, objetivando a cobrança de R$ 85,38 (oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos). Nos termos do art. 34, da Lei n°. 6.830/80, os únicos recursos cabíveis contra as sentenças proferidas, em sede de execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, serão os embargos infringentes ou declaratórios, sendo vedados outros recursos. Veja-se: "Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1°. Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição." Desse modo, é incabível a interposição de recurso de apelação contra a sentença proferida em sede de execução fiscal que objetiva a cobrança de montante inferior ao importe equivalente a 50 ORTN atualizado pelo IPCA-e na data de propositura da ação. Esse é o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206). 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208). 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404). 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ – 1ª Seção, REsp n°. 1168625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/06/2010, publicado em 01/07/2010)." Conclui-se, destarte, que, à época da desindexação da economia, em janeiro de 2001, 50 ORTN - Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional, equivaliam a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), devendo, a partir de então, ser essa quantia corrigida monetariamente, pelo índice do IPCA-E, até a data da distribuição da execução fiscal, para efeitos do disposto no art.34, caput e § 1º da LEF. Logo, ao se proceder a correção monetária de R$ 328,27 (50 ORTN em 01.01.2001), através do índice IPCA-E, até a data constante na exordial da Execução Fiscal, em 17.12.2010, obtêm-se o montante atualizado de R$ 621,24, conforme se obtém através da calculadora disponibilizada pelo Banco Central do Brasil no endereço https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores). Assim, o crédito tributário de R$ 85,38 (oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos), constante na CDA que fundamentou a presente ação de execução fiscal, era inferior a 50 ORTN quando do seu ajuizamento. Logo, somente seriam cabíveis embargos infringentes e de declaração ao próprio juízo, restando inadmissível a interposição da presente apelação cível contra a sentença proferida. Diante de tais considerações, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso. Publique-se. Intime-se. Salvador, data registrada no sistema. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau