Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Denise Vasconcelos Dos Santos Advogado: Sandra Maria Sousa Teles (OAB:BA23258) Advogado: Paulo Marcel Dos Santos Marques (OAB:BA33527) Advogado: Desiree Ressutti Pereira (OAB:BA65054)
Interessado: Carlos Felipe Santos Da Silva Advogado: Silvania Da Silva Mustafa (OAB:BA762-B)
Interessado: Antonio Carlos Santos Da Silva Terceiro
Interessado: Carlos Henrique Santos Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0019010-70.2011.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
INTERESSADO: DENISE VASCONCELOS DOS SANTOS Advogado(s): SANDRA MARIA SOUSA TELES (OAB:BA23258), PAULO MARCEL DOS SANTOS MARQUES (OAB:BA33527), DESIREE RESSUTTI PEREIRA (OAB:BA65054)
INTERESSADO: Carlos Felipe Santos da Silva e outros Advogado(s): SILVANIA DA SILVA MUSTAFA (OAB:BA762-B) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 0019010-70.2011.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Vistos, etc., Constata-se que o endereço com CEP dos requeridos, acostado na inicial, encontra-se desatualizado. Na comarca de Lauro de Freitas o CEP geral foi substituído por código individual de logradouro. Além disso, com a criação da CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE MANDADOS (CCM), os expedientes passaram a ser distribuídos pelo referencial CEP, sendo IMPORTANTE no momento do protocolo da petição inicial a inserção no cadastro do código de endereçamento postal específico, e a manutenção pela parte da atualização de endereços, vistos que CEP nos formatos 42700-000 ou 42700-001 não serão aceitos porque as diligências serão frustradas, trazendo atraso na prestação jurisdicional e, consequentemente, prejuízo às partes. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos o endereço com CEP atualizado, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Apresentando o(s) endereço(s), proceda-se o cartório com a expedição de citação e intimação do(s) acionado(s), para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias a contar da intimação (art. 335, III do CPC,) sob pena de ser considerado revel bem como presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, Art. 344 do CPC. Querendo as partes, de logo, designo audiência de conciliação, e nomeio o/a Dr(a). QUÉZIA SILVA DE JESUS, para atuar como conciliadora no presente feito devendo as partes entrar em contato com este por intermédio de WhatsApp pelo número (71) 99223-2961. Sem prejuízo da gratuidade judiciária acaso deferida nestes autos, mas considerando que tal benefício pode ser parcial ou total (Art. 98, §1º e incisos combinado com o § 5º, do CPC), nos termos do Art. 81 § 1º do CPC e em razão dos contratempos gerados pela presente pandemia ao rol de conciliadores, determino que o autor adiante os honorários do conciliador que fixo em R$ 40,00 (quarenta reais). Esses valores deverão ser depositados diretamente na conta corrente do conciliador e posteriormente juntado recibo aos autos. Poderão as partes, para acelerar o andamento do presente feito convencionarem nos termos do Art. 190 do CPC, darem-se por intimadas e estabelecerem data específica para realização da conciliação, desde que de comum acordo com o(a) conciliador/mediador. Poderá o/a Diretor(a) de Secretaria desta vara ou do CEJUSC, por ato ordinatório, designar a data para a realização da audiência, intimando-se as partes para que compareçam pessoalmente ou por procurador com poderes para transigir, ficando desde logo cientes que na hipótese de não haver acordo, serão fixados os pontos controvertidos sobre os quais incidirá a prova, resolvidas eventuais questões processuais ainda pendentes, com a consequente designação de audiência de instrução e julgamento para data próxima onde serão produzidas as provas que forem deferidas. Nos termos do Art 334 § 8º do CPC, intimem-se as partes cientificando-se de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado da Bahia. Conforme art. 85 § 2º do CPC c/c Art 4, parágrafo único do Anexo III da Res. 125/10 do Conselho Nacional de Justiça e o Art 48 § 5 novo Código de Ética da OAB, estabeleço, por ora, honorários advocatícios (conciliatórios) em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de realização de acordo, esse valor deverá ser rateado pelos advogados nos termos por estes consensuados na autocomposição. Deverão estes e o facilitador, orientar as partes para que estejam cientes do patamar ora fixado – que poderá, em momento posterior, ser majorado nas hipóteses previstas no Art. 85 § 2º do CPC. Deverão os advogados também recomendar que seus clientes assistam ao vídeo de orientação para partes em audiência de conciliação disponível no seguinte endereço: https://www.youtube.com/watch?v=4cYslbbWkM4&t=9s. Ciência a Representante do Ministério Público do Estado da Bahia. Atribuo a esta, força de mandado/intimação/ofício/comunicado. P.R.I. Cumpra-se. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C. L. L. Estagiária de Direito