Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000106-68.1998.8.05.0146.
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Bessel Engenharia Ltda - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0018374-28.1995.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: BESSEL ENGENHARIA LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA O MUNICÍPIO DO SALVADOR moveu a presente Execução contra BESSEL ENGENHARIA LTDA - ME, com o fim de satisfazer crédito tributário apurado através do auto de infração n.9886 A, relativo ao execício de 1993 e incidente sobre a inscrição CGA n.4.194/001-63. A ação foi distribuída em 18/05/1995 e a petição inicial instruída com Certidão de Dívida Ativa (ID.57647885). Realizada a tentativa de citação na data de 07/07/1997, não foi possível localizar o devedor e/ou bens da sua titularidade (ID.57647890). Ciente do resultado negativo, o exequente requereu a expedição de ofícios, o que foi deferido pelo juízo (ID.57647896 a 57647907). Localizados endereços dos devedores solidários, determinou-se a expedição de nova citação, todavia, na data de 22/05/2001, a busca restou infrutífera (ID.57647931). Em ID.57647942 o credor pugnou pelo arresto de bens. Posteriormente, requereu a citação da executada na pessoa do sócio (ID.57647953). É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Ao exame dos autos, verifica-se que o crédito tributário sub judice encontra-se extinto, em razão da prescrição. De início, cumpre destacar que a relação jurídica em análise submete-se às disposições originais do inciso I, do artigo 174, do CTN, que assim previa: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pela citação pessoal feita ao devedor; II – pelo protesto judicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor. O ajuizamento da presente ação ocorreu em 1995, e, após a realização de diversas diligências, não foi possível localizar a parte executada, seus responsáveis ou bens passíveis de penhora. Assim, deve ser reconhecida a consumação da causa extintiva do crédito tributário. Ressalte-se que, não se tratando de prescrição intercorrente, é pacífica a possibilidade de sua declaração de ofício, independente de prévia oitiva da Fazenda Pública, nos termos do inc. II do art. 487 do CPC, sendo inaplicável o art. 40, § 4º da LEF. Entende o Excelso Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA EM VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. AFASTADA. AJUIZAMENTO ANTES DA LC Nº118/2005, FAZENDO-SE NECESSÁRIA A CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CITAÇÃO INFRUTÍFERA. CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO DIRETA POR INÉRCIA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000106-68.1998.8.05.0146,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 30/11/2020). Destaque-se, por fim, que não houve mora do Poder Judiciário na hipótese em julgamento, pois os atos oficiais foram praticados em obediência ao princípio da razoável duração do processo e restaram frustrados em razão das informações imprecisas prestadas pelo credor, que impossibilitaram a localização da executada e/ou dos seus responsáveis. Isso posto e com fundamento no quanto acima esboçado, declaro EXTINTO o crédito tributário cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, inciso V, c/c art. 174, ambos do CTN, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com esteio no art. 487, inciso II, do CPC. Liberem-se eventuais gravames e quaisquer restrições existentes em razão da presente execução, ficando o cartório autorizado a expedir os ofícios necessários para tanto. Sem custas processuais, diante da isenção que goza a parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, dê-se a devida baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. Forte nos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0018374-28.1995.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana