Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDORProcedimento Comum Cível
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/02/2012
Valor da Causa
R$ 220.000,00
Órgão julgador
11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
VIA CELERE BRASIL 4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
CNPJ
Reu
HILDEBERTO SILVA MAGALHAES
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES
OAB/BA 10898·CPF·Representa: Autor
PEDRO DANTAS DE CARVALHO JUNIOR
OAB/BA 11741·CPF·Representa: Autor
PEDRO BORGES DA SILVA TELES
OAB/BA 17471·CPF·Representa: Autor
RENATO CARVALHO FACCIOLLA
OAB/BA 19639·CPF·Representa: Autor
LEILA RIGATTO MARTINS
OAB/BA 24424·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
09/09/2025, 08:22
Juntada de Petição de contra-razões
05/09/2025, 15:51
Ato ordinatório praticado
13/08/2025, 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
13/08/2025, 12:42
Juntada de Petição de apelação
12/08/2025, 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
17/07/2025, 09:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
16/07/2025, 19:53
Conclusos para decisão
10/04/2025, 09:13
Juntada de Petição de petição
19/03/2025, 17:46
Juntada de Petição de contra-razões
21/02/2025, 18:35
Ato ordinatório praticado
14/02/2025, 09:39
Decorrido prazo de Hildeberto Silva Magalhães em 06/12/2024 23:59.
07/12/2024, 11:54
Decorrido prazo de VIA CELERE BRASIL 4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/12/2024 23:59.
07/12/2024, 11:54
Decorrido prazo de PALOMA DIAS DA SILVA TELLES em 06/12/2024 23:59.
07/12/2024, 11:54
Publicado Sentença em 13/11/2024.
07/12/2024, 10:31
Documentos
Ato Ordinatório
•13/08/2025, 12:42
Sentença
•17/07/2025, 09:57
12/08/2025, 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
17/07/2025, 09:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
16/07/2025, 19:53
Conclusos para decisão
10/04/2025, 09:13
Juntada de Petição de petição
19/03/2025, 17:46
Juntada de Petição de contra-razões
21/02/2025, 18:35
Ato ordinatório praticado
14/02/2025, 09:39
Decorrido prazo de Hildeberto Silva Magalhães em 06/12/2024 23:59.
07/12/2024, 11:54
Decorrido prazo de VIA CELERE BRASIL 4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/12/2024 23:59.
07/12/2024, 11:54
Decorrido prazo de PALOMA DIAS DA SILVA TELLES em 06/12/2024 23:59.
07/12/2024, 11:54
Publicado Sentença em 13/11/2024.
07/12/2024, 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
07/12/2024, 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
22/11/2024, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Paloma Dias Da Silva Telles Advogado: Leonardo Dias Da Silva Telles (OAB:BA10898) Advogado: Pedro Dantas De Carvalho Junior (OAB:BA11741) Advogado: Pedro Borges Da Silva Teles (OAB:BA17471) Advogado: Renato Carvalho Facciolla (OAB:BA19639) Advogado: Leila Rigatto Martins (OAB:BA24424) Advogado: Elisa Gradin Vianna Frugoni (OAB:BA39254)
Interessado: Via Celere Brasil 4 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Iuri Vasconcelos Barros De Brito (OAB:BA14593) Advogado: Betania Rocha Rodrigues (OAB:BA15356) Advogado: Natali Souto Dourado (OAB:BA38950) Advogado: Tais Carvalho Silva (OAB:BA23735) Advogado: Jose Antonio Ferreira Garrido (OAB:BA18519) Advogado: Ana Paula De Carvalho Lima (OAB:BA43766) Terceiro
Interessado: Hildeberto Silva Magalhães Sentença:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0314624-46.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. PALOMA DIAS DA SILVA TELLES ajuizou AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO em face de VIA CÉLERE BAHIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (atual VIA ÁGORA BRASIL HOLDING LTDA.), todas qualificados nos autos. Alega a autora, em resumo, que adquiriu o apartamento nº 102 do Edifício Mansão Ipiranga quando ainda em construção, sob o regime de incorporação, com três vagas de garagem. Afirma que o contrato de promessa de compra e venda não indicava a localização das vagas de garagem. Após efetuar o pagamento integral do preço, ao receber a unidade autônoma e as vagas de garagem, percebeu que duas das três vagas (nº 66 e 67) apresentavam vínculos que as tornavam impróprias para o uso a que se destinavam. Sustente-se que uma área de circulação que dá acesso a essas vagas não permite que um veículo médio de passeio, direção com marcha à frente, possa nelas ingressar. E mesmo que os condutores, dirigindo com marcha à ré, após longo percurso, conseguiram ingressar com o veículo nas vagas - que medem 2,13m de largura - não poderiam sair do veículo pelo lado em que dirige, impedido por uma parede, nem pelo outro lado, impedido por carro que se encontra na garagem atribuída a outro apartamento. Solicita a substituição das vagas de garagem nº 66 e 67 por outras próprias para uso ou, sucessivamente, o abatimento do preço do contrato pela quantia de R$ 200.000,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Com a petição vieram os documentos (ID 277642557 e seguintes). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 277643224), alegando, em resumo: a) Que o apartamento adquirido pela autora foi vendido com desconto em relação ao preço de tabela, após vistoria das instalações; b) Que o autor assinou e rubricou todas as páginas do contrato e seu Anexo III, que continham as plantas baixas das garagens com vagas definidas, tendo plena ciência da localização das vagas; c) Que as vagas de garagens foram projetadas e entregues de acordo com as normas técnicas da ABNT e LOUOS, tendo o empreendimento recebido regular "Habite-se"; d) Que o contrato prevê expressamente que as vagas foram projetadas para "veículos médios de passeio"; e) Impugnou o valor pleiteado a título de desvalorização do imóvel (R$ 200.000,00), alegando que o valor de mercado de uma vaga de garagem não ultrapassa R$ 15.000,00; f) Que inexistem danos morais indenizáveis. Realizada audiência instrutória, conforme ID 277642546, foram estabelecidos os pontos controvertidos: 1) se as vagas de garagens indicadas na petição inicial possuem vínculos que as tornam impróprias ao uso a que se destinam; 2) na hipótese de impossibilidade de utilização das 2 vagas de garagens descritas na inicial, qual o valor da depreciação do bem adquirido, no valor atual de mercado. Foi realizada perícia técnica, cujo laudo encontra-se nos IDs 277644569 a 277644604. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial (ID 277644815 e ID 277644816). Intimadas para apresentação de memoriais finais, o autor ratificou seus pedidos e manifestou não haver possibilidade de acordo (ID 413154211), reiterando os termos de sua defesa (ID 414586624). É o relatório. Decidido. DO MÉRITO O processo encontra-se maduro para julgamento, sendo desnecessária maior dilação probatória além das provas documentais e perícias já realizadas. A questão central da demanda consiste em verificar se as vagas de garagens nº 66 e 67, vinculadas ao apartamento adquirido pela autora, apresentam características que as tornam impróprias ao uso ou prejudicam seu valor. A perícia técnica realizada foi conclusiva ao apontar diversos problemas que exigem a utilização adequada das vagas, destacando-se: As vagas possuem dimensões menores que o padrão previsto nas normas técnicas: "Menor do que os 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) por 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) previstos na Norma, para cada garagem" (laudo, ID 277642604, fl. 210); A posição dos pilares de sustentação reduz a entrada de 2,40m para 2,15m, "impedindo manobrar o veículo de passeio, em marcha à frente, para estacionar no interior das garagens. Podendo manobrar e penetrar o veículo somente em marcha ré, porém, não conseguindo abrir as portas do lado do condutor” (laudo, fl. 209); Mesmo quando o veículo consegue acessar as vagas em marcha ré, "não é possível o condutor e o passageiro que se encontra no banco traseiro abrirem as respectivas portas para suas saídas (...) o mesmo acontecendo com os passageiros do lado direito, quando neste se encontram estacionados os veículos do vizinho" (laudo, fl. 210). O perito estimou a depreciação do imóvel em R$ 96.936,38 em razão dos vícios das vagas de garagens (laudo, fl. 215). Alegou a parte ré que as vagas eram projetadas para "veículos médios de passeio" e que o autor tinha ciência da localização das vagas ao assinar o contrato. No entanto, tais argumentos não se sustentam. O fato de o autor ter conhecimento da localização das vagas através da planta não significa que ela pudesse antever dificuldades práticas de sua utilização, que só foram constatadas após a conclusão da obra. Além disso, se os veículos foram projetados para "veículos médios de passeio", devem necessariamente permitir o acesso e utilização adequados por tais veículos, caso não ocorram vagas conforme demonstrado pela perícia. As restrições verificadas nas vagas 66 e 67 ultrapassaram os limites do razoável e configuraram a violação do produto, nos termos do art. 18 do CDC, tornando-as inconvenientes ao fim a que se destinam. Não se trata de mero desconforto ou dificuldade de manobra, mas de efetiva impossibilidade de utilização adequada das vagas, seja pela necessidade de acesso exclusivamente em marcha ré, seja pela impossibilidade de abertura das portas quando o veículo está estacionado. O principal pedido do autor é a substituição das vagas por outras próprias para uso. No entanto, conforme informado pela ré, todas as unidades do Empreendimento Mansão Ipiranga já foram comercializadas, o que inviabiliza tais exceções. Assim, deverá ser acolhido o pedido subsidiário de abatimento do preço, nos termos do art. 18, §1º, III, do CDC e art. 442 do Código Civil. O valor da depreciação foi técnico apurado pelo perito em R$96.936,38, montante este que se mostra razoável e proporcional, devendo ser restituído à autora, devidamente corrigido. DANOS MORAIS A parte autora, queixando-se dos atos da ré, não acusa nenhuma consequência fática concreta, específica e relevante, que tenha prejudicado significativamente algum direito da sua personalidade. Nesse assunto, argumenta partindo da premissa incorreta de que a indenização seria devida só porque o fornecedor falhou ou a coisa depreciou-se numa fração mínima do valor. Não é assim. Dano moral é outro conceito maltratado com frequência, mas a doutrina e a jurisprudência esclarecem que ele só existe quando há afetação importante de algum direito da personalidade. Por todos, veja-se a opinião de Yussef Cahali, autor de obra clássica sobre o assunto: “Assim caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo da vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (Yussef Said Cahali. Dano moral. 4ª ed.. São Paulo: RT, 2011, pág.20). É o mesmo autor que explica que só há dano moral quando o fato “molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado” (idem, p.20), materializando-se quando na “dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral” (idem, p.21). A inicial não alega nada disso. A prova dos autos não indicia nada disso. Num acórdão recente, o STJ lembrou que “é recorrente o equívoco de se tomar o dano moral em seu sentido natural, e não jurídico, associando-o a qualquer prejuízo incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao aborrecimento, ao sofrimento e à frustração”, e esclareceu que só há dano moral quando o fato lesa “interesses existenciais”, em situações com “a capacidade de afetar o direito da personalidade, interferindo intensamente no bem-estar do consumidor (equilíbrio psicológico, isto é, saúde mental)” (REsp 1406245). Embora as circunstâncias narradas tenham causado transtornos e aborrecimentos ao autor, não se verifica situação excepcional capaz de causar abalo aos seus direitos de personalidade. Como bem destacado pela ré, segundo entendimento do STJ, o mero descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável (AgInt no REsp n. 1.931.540/SP). Desta forma, improcede o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Reconhecer a existência de vícios que tornam as vagas de garagem nº 66 e 67 impróprias ao fim a que se destinam; b) Condenar a ré a restituição ao autor do valor de R$ 96.936,38 (noventa e seis mil, novecentos e trinta e seis reais e trinta e oito centavos), a título de abatimento do preço, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde o pagamento, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca e proporção de decaimento (autora sucumbiu no pedido principal de substituição das vagas e nos danos morais; ré sucumbiu no pedido subsidiário de abatimento do preço), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 30% pela autora e 70% pela ré, arbitrando os honorários em 10% sobre o valor para cada advogado, vedada a compensação (art. 85, §14 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, 08 novembro de 2024. FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS Juiz de Direito Titular LDF-IAC
14/11/2024, 00:00
Julgado procedente em parte o pedido
08/11/2024, 22:01
Conclusos para julgamento
18/10/2024, 17:27
Juntada de certidão
18/10/2024, 17:27
Decorrido prazo de PALOMA DIAS DA SILVA TELLES em 27/09/2024 23:59.
28/09/2024, 01:21
Decorrido prazo de Hildeberto Silva Magalhães em 27/09/2024 23:59.
28/09/2024, 01:19
Juntada de Petição de petição
24/09/2024, 18:41
Publicado Decisão em 30/08/2024.
16/09/2024, 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
16/09/2024, 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
27/08/2024, 17:52
Conclusos para despacho
05/07/2024, 09:02
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
04/07/2024, 16:11
Desentranhado o documento
04/07/2024, 16:11
Conclusos para despacho
03/04/2024, 15:03
Decorrido prazo de Hildeberto Silva Magalhães em 19/02/2024 23:59.
21/02/2024, 18:18
Juntada de Petição de petição
20/02/2024, 18:04
Juntada de Petição de petição
19/02/2024, 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
02/02/2024, 10:11
Publicado Despacho em 23/01/2024.
02/02/2024, 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
19/01/2024, 10:24
Proferido despacho de mero expediente
18/01/2024, 13:44
Conclusos para julgamento
13/11/2023, 10:22
Decorrido prazo de Hildeberto Silva Magalhães em 11/10/2023 23:59.
16/10/2023, 01:46
Decorrido prazo de PALOMA DIAS DA SILVA TELLES em 11/10/2023 23:59.
16/10/2023, 01:46
Publicado Despacho em 12/09/2023.
15/10/2023, 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2023
15/10/2023, 14:28
Juntada de Petição de alegações finais
11/10/2023, 19:43
Juntada de Petição de petição
04/10/2023, 18:35
Expedição de despacho.
11/09/2023, 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
11/09/2023, 10:13
Proferido despacho de mero expediente
06/09/2023, 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
22/02/2023, 10:39
Conclusos para despacho
13/02/2023, 14:29
Juntada de Petição de petição
07/11/2022, 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
26/10/2022, 16:38
Expedição de Outros documentos.
26/10/2022, 05:40
Expedição de Outros documentos.
26/10/2022, 05:40
Remetido ao PJE
07/10/2022, 00:00
Petição
26/05/2022, 00:00
Publicação
17/05/2022, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
13/05/2022, 00:00
Outras Decisões
28/04/2022, 00:00
Documento
10/01/2020, 00:00
Documento
10/01/2020, 00:00
Documento
10/01/2020, 00:00
Documento
10/01/2020, 00:00
Documento
10/01/2020, 00:00
Documento
10/01/2020, 00:00
Documento
10/01/2020, 00:00
Documento
10/01/2020, 00:00
Documento
10/01/2020, 00:00
Documento
10/01/2020, 00:00
Documento
10/01/2020, 00:00
Documento
10/01/2020, 00:00
Documento
10/01/2020, 00:00
Documento
10/01/2020, 00:00
Documento
10/01/2020, 00:00
Concluso para Sentença
10/01/2020, 00:00
Concluso para Despacho
25/07/2019, 00:00
Petição
08/08/2018, 00:00
Concluso para Sentença
19/05/2018, 00:00
Concluso para Despacho
14/05/2018, 00:00
Publicação
29/01/2018, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
24/01/2018, 00:00
Mero expediente
15/12/2017, 00:00
Concluso para Despacho
18/10/2017, 00:00
Petição
17/10/2017, 00:00
Publicação
12/08/2017, 00:00
Mero expediente
09/08/2017, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
09/08/2017, 00:00
Concluso para Despacho
08/08/2017, 00:00
Concluso para Sentença
08/08/2017, 00:00
Audiência Designada
02/06/2017, 00:00
Concluso para Despacho
01/06/2017, 00:00
Publicação
17/05/2017, 00:00
Petição
17/05/2017, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
12/05/2017, 00:00
Expedição de Alvará
11/05/2017, 00:00
Expedição de Alvará
11/05/2017, 00:00
Reforma de decisão anterior
11/05/2017, 00:00
Concluso para Sentença
21/03/2017, 00:00
Petição
09/03/2017, 00:00
Petição
06/03/2017, 00:00
Publicação
17/02/2017, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
15/02/2017, 00:00
Mero expediente
14/02/2017, 00:00
Concluso para Sentença
11/01/2017, 00:00
Petição
20/12/2016, 00:00
Petição
16/12/2016, 00:00
Publicação
13/12/2016, 00:00
Publicação
13/12/2016, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
07/12/2016, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
07/12/2016, 00:00
Mero expediente
06/12/2016, 00:00
Laudo Pericial
21/09/2016, 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
30/06/2016, 00:00
Publicação
23/05/2016, 00:00
Publicação
23/05/2016, 00:00
Petição
19/05/2016, 00:00
Petição
18/05/2016, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
18/05/2016, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
18/05/2016, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
18/05/2016, 00:00
Concluso para Despacho
06/05/2016, 00:00
Petição
05/05/2016, 00:00
Laudo Pericial
26/04/2016, 00:00
Petição
11/03/2016, 00:00
Petição
02/03/2016, 00:00
Publicação
01/03/2016, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
26/02/2016, 00:00
Documento
14/09/2015, 00:00
Expedição de Mandado
14/09/2015, 00:00
Expedição de documento
14/09/2015, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
14/09/2015, 00:00
Petição
14/09/2015, 00:00
Petição
14/09/2015, 00:00
Petição
14/09/2015, 00:00
Petição
14/09/2015, 00:00
Documento
14/09/2015, 00:00
Documento
14/09/2015, 00:00
Documento
14/09/2015, 00:00
Petição
14/09/2015, 00:00
Petição
14/09/2015, 00:00
Petição
14/09/2015, 00:00
Petição
14/09/2015, 00:00
Documento
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Documento
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Documento
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Petição
14/09/2015, 00:00
Petição
14/09/2015, 00:00
Petição
14/09/2015, 00:00
Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
14/09/2015, 00:00
Petição
14/09/2015, 00:00
Documento
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Petição
14/09/2015, 00:00
Documento
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Documento
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Documento
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Petição
14/09/2015, 00:00
Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
14/09/2015, 00:00
Documento
14/09/2015, 00:00
Petição
14/09/2015, 00:00
Documento
14/09/2015, 00:00
Documento
14/09/2015, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
14/09/2015, 00:00
Documento
14/09/2015, 00:00
Mandado
14/09/2015, 00:00
Documento
14/09/2015, 00:00
Documento
14/09/2015, 00:00
Mandado
14/09/2015, 00:00
Documento
14/09/2015, 00:00
Recebido os Autos no Cartório
08/09/2015, 00:00
Publicação
14/04/2015, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
10/04/2015, 00:00
Ato ordinatório
30/03/2015, 00:00
Recebimento
27/03/2015, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2015, 00:00
Mero expediente
26/03/2015, 00:00
Recebimento
06/11/2014, 00:00
Petição
06/11/2014, 00:00
Concluso para Despacho
06/11/2014, 00:00
Publicação
31/10/2014, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
27/10/2014, 00:00
Ato ordinatório
27/10/2014, 00:00
Mero expediente
08/10/2014, 00:00
Concluso para Despacho
19/08/2014, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2014, 00:00
Recebimento
20/05/2014, 00:00
Mandado
20/05/2014, 00:00
Expedição de Certidão
20/05/2014, 00:00
Petição
14/04/2014, 00:00
Petição
14/04/2014, 00:00
Petição
14/04/2014, 00:00
Petição
14/04/2014, 00:00
Expedição de Mandado
14/04/2014, 00:00
Mandado
14/04/2014, 00:00
Publicação
24/03/2014, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
20/03/2014, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2014, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2014, 00:00
Recebimento
24/02/2014, 00:00
Mero expediente
20/02/2014, 00:00
Concluso para Despacho
18/02/2014, 00:00
Petição
12/02/2014, 00:00
Recebimento
10/02/2014, 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
24/09/2013, 00:00
Publicação
13/08/2013, 00:00
Mandado
13/08/2013, 00:00
Ato ordinatório
09/08/2013, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
09/08/2013, 00:00
Mero expediente
06/08/2013, 00:00
Recebimento
06/08/2013, 00:00
Concluso para Despacho
07/06/2013, 00:00
Petição
06/06/2013, 00:00
Concluso para Despacho
06/06/2013, 00:00
Recebimento
06/06/2013, 00:00
Petição
06/06/2013, 00:00
Publicação
24/05/2013, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
22/05/2013, 00:00
Recebimento
16/05/2013, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2013, 00:00
Mero expediente
15/05/2013, 00:00
Concluso para Despacho
09/05/2013, 00:00
Recebimento
26/04/2013, 00:00
Ato ordinatório
26/04/2013, 00:00
Concluso para Despacho
18/03/2013, 00:00
Expedição de Termo de Audiência
20/02/2013, 00:00
Audiência Designada
28/01/2013, 00:00
Publicação
21/12/2012, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
19/12/2012, 00:00
Mero expediente
13/12/2012, 00:00
Petição
21/11/2012, 00:00
Petição
05/09/2012, 00:00
Recebimento
28/08/2012, 00:00
Recebimento
23/08/2012, 00:00
Publicação
23/08/2012, 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
23/08/2012, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico