Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Gerson Almeida Santos Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelado: Luciano Lima Guedes Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelado: Norivaldo Pinheiro Nascimento Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelado: Sizinei Vanderlei Santos Pinho Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0388870-76.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: Gerson Almeida Santos e outros (3) Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto DECISÃO 0388870-76.2013.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de APELAÇÃO, Proc. nº 0388870-76.2013.8.05.0001, interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0388870-76.2013.8.05.0001, ajuizada por GERSON ALMEIDA SANTOS e OUTROS, assim decidiu (ID 206985778 dos autos originários): [...] Por todo o exposto é que julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito para condenar o Estado da Bahia a reajustar a GAP dos suplicantes entre fevereiro de 2009 a dezembro de 2010, em 6,22% e, também, entre janeiro e dezembro de 2010, em percentual a ser apurado – que representa o impacto percentual da incorporação de R$ 25 no soldo, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 11.356/09, art 3º, I e II, negando o pedido de incorporação do percentual relativo ao ano de 2011, quando já não vigia no ordenamento estadual o art. 110, §3º, da Lei Estadual 7.990/01. Cabe salientar que a correção da GAP aqui ordenada não é eterna. A diferença acima referida só existe enquanto em vigor estava a Lei Estadual 11.356/09. Ou seja, qualquer outra lei estadual que tenha determinado novo valor ou mesmo correção geral do soldo e/ou GAP de servidores militares, por provocar a revogação explícita ou tácita daquela, provoca a interrupção na sua vigência e, portanto, a partir dessa vigência deve-se interromper, IMEDIATAMENTE, os cálculos de diferença a ser recebida. Instituída a revisão vencimental da categoria, já não existirá mais qualquer diferença a ser paga. Os limites dessa revisão, portanto, é matéria a ser debatida na liquidação deste julgado, já que as partes não nos forneceram elementos para delinear nesse momento essa questão. A diferença porventura apurada deve ser corrigida conforme a Lei Federal 11.960: "Nas condenações impostas à fazenda pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança", devendo incidir esses juros a partir da citação e a correção monetária desde a data em que deveria ter sido feito o pagamento aos autores. Recorro de ofício da decisão, caso não seja manejado recurso voluntário (art. 496 do CPC). Sem custas. Tendo em vista que os autores só tiveram indeferida porção mínima do seu pedido, condeno o réu ao pagamento ao mesmo de honorários no importe de 5% do valor da condenação, a ser pontualmente sujeita a cálculo. R.P.I. Em seu arrazoado (ID 206985787 dos autos originários), o ESTADO DA BAHIA alega, em síntese, que a sentença carece de reforma, eis que prolatada em dissonância da legislação vigente e da jurisprudência, no tocante à inexistência do alegado reajuste do soldo pela Lei Estadual nº 11.356/2009, à revogação expressa do artigo que fundamenta a pretensão autoral (art. 7º, §1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997); à revogação tácita do e art. 110, §3º, da Lei Estadual nº 7.990/2001; à incidência do art. 2, §1º, da LINDB; à inconstitucionalidade do art. 7º, §1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997 e do art. 110, §3º, da Lei Estadual nº 7.990/2001; ao impedimento legal de aplicação da norma do art. 7º, §1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997 em relação à Lei Estadual nº 11.356/2009; à impossibilidade de usurpação de competência do Poder Legislativo pelo Poder Judiciário e, por fim, à violação ao art. 169, §1º, I, da CF. Conclui pugnando pelo provimento do recurso, para reforma da sentença, nos termos delineados na contestação e nas razões do Apelo. Contrarrazões ofertadas (ID 206985820 dos autos originários), rechaçando as alegações da Fazenda Pública Estadual e pugnando pelo improvimento do recurso. Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. A relatoria, através das decisões ID 25237249 e ID 41492784, determinou o sobrestamento do feito, até o julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2). Julgado o mencionado IRDR, volveram-me os autos para exame do Apelo. É o Relatório. D E C I D O Tempestivo, e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Adianto que cabível o julgamento monocrático, com lastro no art. 932, IV e V, c/c o art. 1.011, I, do CPC, considerando a existência de jurisprudência qualificada envolvendo a matéria. Consoante relatado, os Autores, GERSON ALMEIDA SANTOS e OUTROS, ora APELADOS, pretendem a implementação de reajustes de seus soldos com base no art. 7º, §1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997, no art. 110, §3º, da Lei Estadual nº 7.990/2001 e na Lei Estadual nº 11.356/2009; com aplicação geral e sobre a GAPM, inclusive com o pagamento retroativo à vigência das aludidas legislações. Entretanto, assiste razão ao ESTADO DA BAHIA, ora APELANTE, eis que, quando do ajuizamento da demanda, inexistia dispositivo legal vigente que sustentasse a pretensão dos APELADOS. Isto porque, por um lado, foram revogados os artigos de lei (art. 7º, §1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997 e art. 110, §3º, da Lei Estadual nº 7.990/2001) que dão sustentação ao direito perseguido na exordial. Por outro lado, diversamente do entendimento perfilhado na r. sentença, a Lei Estadual nº 11.356/2009 não conferiu reajuste de soldo, mas, tão somente a incorporação de parte da GAP. Com efeito, a matéria versada nestes autos foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado por esta e. Corte de Justiça, sob o nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), julgado em 22.04.2024 e no qual restou fixada a seguinte tese jurídica vinculante: I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia. A propósito, eis a ementa do julgado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2. De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3. De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4. Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8. Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas. (TJBA - IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 – Tema 02, Relatora Desª Márcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, DJe 07.05.2024). Esclarecendo a matéria, imperiosa a transcrição de trechos que fundamentaram o julgado e servirão como razões para decidir este recurso: Com efeito, é de conhecimento comum, que, se não tiver vigência temporária expressamente declarada, “a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue” de acordo com o art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4657/1942). Desta forma, prescreve o §1º deste artigo que certa lei pode ser revogada quando a lei posterior a declare (revogação expressa) ou “quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”, no que consiste a revogação tácita, também prevista no art. 12, II, da LC nº 95/1998. No caso concreto, o Estado da Bahia aduz que o texto fixado pelo art. 110, §3º do Estatuto dos Policiais Militares não mais tem validade, porque enunciado idêntico contido em outra Lei (art. 7º, §1º, Lei nº 7145/1997) foi expressamente revogado pela Lei nº 10.962/2008. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. Neste ponto, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia: § 3º - Os valores da gratificação de atividade policial militar serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo. Com a devida vênia a entendimentos em contrário, carece de sentido para uma leitura harmônica e coesa da ordem jurídica que um dispositivo expressamente revogado pela vontade do corpo legislativo continue a produzir efeitos por estar inserido em outro diploma normativo, de mesma hierarquia. Portanto, assiste razão ao Estado da Bahia quando afirma a ausência de vigência da prescrição normativa que determinava a revisão da GAP na mesma proporção do reajuste dos soldos pagos aos Policiais Militares baianos. Deste pressuposto, é consectário lógico, portanto, a inexistência de obrigação de aumento da gratificação quando ocorra a majoração dos soldos, de maneira que, por si só, resta prejudicada a pretensão esposada nas ações-piloto. Pacificando eventuais dúvidas sobre o normativo legal incidente, a eminente Relatora, Desª. Márcia Borges Faria, pontuou: [...] o art. 9º da Lei Estadual nº 9.249 confere balizas significativas à interpretação, pois, com referência ao já mencionado art. 7º, §1º, da Lei nº 7.145/1997, buscou afastar a revisão sucessiva para as “hipóteses de reestruturação de planos de cargos, de carreiras e/ou remuneratória, ou de incorporação de parcela de gratificação ao vencimento, salário ou soldo dos cargos, das carreiras e das patentes do Poder Executivo Estadual, que resulte em alteração dos valores de vencimentos e gratificações, desde que a situação esteja especificada na correspondente Lei”. Em casos tais, portanto, ainda que não se considerasse a revogação tácita do dispositivo previsto no art. 110, §3º, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, também é descabida a pretensão, porque não haveria de falar em aumento do soldo, mas em mera reestruturação da forma de remunerar os policiais militares. Este, aliás, foi o caminho da jurisprudência majoritária deste Tribunal já vinha decidindo quando da instauração do IRDR. [...] Ao final, concluiu que “[...] deve ser rechaçada a pretensão de que a incorporação de valores da gratificação por atividade policial militar ao soldo resulta em aumento deste e, portanto, exigiria revisão da própria gratificação”. Para tanto, conferiu a seguinte interpretação às normas regentes: Art. 110, §3º, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) – Primeiro fundamento legislativo da causa de pedir dos policiais militares, visto que sua redação trazia a prescrição da necessária revisão da GAP quando do aumento dos soldos pagos aos policiais militares do Estado da Bahia; Art. 7º, §1º da Lei Estadual nº 7.145/1997 – Dispositivo de semântica idêntica ao do art. 110, §3º, e revogado expressamente ainda em 2008, é fundamento para a tese de revogação tácita, esposada pelo Estado da Bahia; Art. 33 da Lei Estadual 10.962/2008 – Dispositivo que expressamente revogou a vigência do Art. 7º, §1º da Lei Estadual nº 7.145/1997; Art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009 – Segundo fundamento principal da pretensão dos autores, já que foi a previsão de destinação de valores da GAP aos soldos militares que redundaram no pedido de majoração da GAP nas ações paradigmáticas; Art. 9º da Lei Estadual nº 9.249/2005 – Texto legislativo que previu a impossibilidade de uso do Art. 7º, §1º da Lei Estadual nº 7.145/1997 para revisão de valores de vencimentos ou soldos; Art. 12, II, da Lei Complementar nº 95/1998 – Previsão da revogação tácita de dispositivos normativos em Lei nacional; Art. 2º do Decreto-Lei nº 4657/1942 – Traz a definição legislativa expressa de revogação tácita para o Direito brasileiro; Lei nº 11.920/2010 – Revogou expressamente o art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001 Ainda na oportunidade de julgamento do IRDR, os recursos objeto da instauração do incidente, restaram improvidos, por entender a e. Relatora que “[...] não havia sequer dispositivo legal vigente que sustentasse os pedidos de revisão dos valores da GAP, dada a revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, quando propostas as ações e, mais do que isto, quando editada a Lei nº 11.356/2009, que incorporou parte dos valores da GAP ao soldo dos Policiais”. E acrescentou que, “[...] ainda que a Lei vigesse, não caberia falar em revisão da GAP, pois o ato normativo limitou-se a readequar as parcelas remuneratórias, sem garantir qualquer aumento nos vencimentos, de maneira que, pelo dispositivo da Lei, não caberia falar em aumento do soldo que justificasse revisão da gratificação”. In casu, o Apelo versa sobre o mesmo tema objeto do IRDR, considerando que, conforme mencionado alhures, os APELADOS pretendem a implementação de reajustes de seus soldos com base no art. 7º, §1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997, no art. 110, §3º, da Lei Estadual nº 7.990/2001 e na Lei Estadual nº 11.356/2009. Nesse contexto, diante do posicionamento adotado por esta e. Corte de Justiça, por ocasião do julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), que consubstancia precedente vinculante, plenamente aplicável ao caso concreto, vislumbra-se supedâneo jurídico para avalizar a improcedência da demanda. Por conseguinte, é o caso de reforma da sentença ora vergastada, pois improcedente o pedido formulado Ação de origem, ex vi art. 487, I, do CPC, porquanto reconhecida a revogação tácita do art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001 e expressa ao art. 113, §2º, da Lei nº 8.889/2003, desde a revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 e, assim, a inexistência de aumento do soldo, eis que configurada mera reestruturação da forma de pagamento dos policiais militares pelo advento da Lei nº 11.356/2009. Do exposto, com fulcro no art. 932, V, c/c o art. 1.011, I, do CPC e no Tema 02 do TJBA, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, reformando a r. sentença, para julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação. Diante da reforma da sentença e da imposição contida no art. 85, §11, do CPC, inverto os ônus sucumbenciais, devendo a parte Autora arcar integralmente com custas e honorários advocatícios de sucumbência, os quais majoro para 12% (doze por cento) do valor atribuído à causa. A exigibilidade, contudo, está suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça. Oportunamente, com as anotações e cautelas de praxe, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, devolvendo-os à instância original. P., I., e Cumpra-se. Salvador/BA, 09 de novembro de 2024. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora JA04 – APC 0388870-76.2013.8.05.0001