Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Edivaldino Almeida Trindade Advogado: Lais Da Silva Lima (OAB:BA69178-A)
Apelado: Edmilson De Lima Mota Advogado: Iare Samile Santana Guimaraes (OAB:BA41389-A)
Apelado: Edmilson Oliveira Goncalves Advogado: Iare Samile Santana Guimaraes (OAB:BA41389-A)
Apelado: Edneia Goncalves De Souza Jesus Advogado: Iare Samile Santana Guimaraes (OAB:BA41389-A)
Apelado: Edson Jorge Souza Do Nascimento Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim (OAB:BA61783-A)
Apelado: Eduardo Santana De Carvalho Advogado: Iare Samile Santana Guimaraes (OAB:BA41389-A)
Apelado: Ernando Dos Santos Pereira Advogado: Iare Samile Santana Guimaraes (OAB:BA41389-A)
Apelado: Everton Da Silva Sena Advogado: Iare Samile Santana Guimaraes (OAB:BA41389-A)
Apelado: Evilasio Da Silva Almeida Advogado: Marcilio Aquino Marques (OAB:BA25213-A) Advogado: David Pereira Bispo (OAB:BA64130-A) Advogado: Vanessa Camargo Machado De Brito (OAB:BA62067-A)
Apelado: Fabio Lima Dos Santos Advogado: Iare Samile Santana Guimaraes (OAB:BA41389-A)
Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505746-80.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: EDIVALDINO ALMEIDA TRINDADE e outros (9) Advogado(s): IARE SAMILE SANTANA GUIMARAES (OAB:BA41389-A), UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM (OAB:BA61783-A), LAIS DA SILVA LIMA (OAB:BA69178-A), VANESSA CAMARGO MACHADO DE BRITO (OAB:BA62067-A), DAVID PEREIRA BISPO (OAB:BA64130-A), MARCILIO AQUINO MARQUES (OAB:BA25213-A) DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Jorge Barreto da Silva DECISÃO 0505746-80.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou procedente o pleito formulado pelos autores, e condenou o ente federativo a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei nº 7.622/2000, bem como pela Lei n. 10.558/2007, em percentual apurado em liquidação de sentença, ao vencimento da parte Autora, bem como ao pagamento do retroativo até a efetiva implantação, respeitada a prescrição quinquenal. Nas suas razões recursais (ID 129140370), o réu sustenta a prescrição do fundo de direito, argumentando que as legislações que embasam a ação (Leis Estaduais n.º 7.622/2000 e 10.558/2007) são de efeitos concretos, iniciando-se o prazo prescricional de 5 anos a partir da edição das referidas normas. Afirma que a Lei 7.622/2000 não implementou um reajuste geral anual para os servidores públicos estaduais, mas sim correções setoriais específicas destinadas a evitar distorções salariais em relação ao salário mínimo nacional. Alega que aplicação do reajuste percentual do soldo à GAPM, contraria o ordenamento jurídico e os princípios da administração pública. Sob tais argumentos, requer o provimento do recurso para ser reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos. Recurso próprio e tempestivo. Dispensado o preparo, ante a isenção legal concedida aos entes públicos. Contrarrazões apresentadas (ID 12914371), refutando as teses arguidas no recurso. Determinado pelo relator antecedente o sobrestamento do feito, até o julgamento do IRDR 0006410-06.2016.805.0000 (Tema 02). Houve a certificação do trânsito em julgado do incidente (ID 65882711). As partes foram intimadas sobre o levantamento do sobrestamento e apresentaram manifestações. É o relatório. DECIDO. De proêmio, cumpre realçar que o feito versa sobre questão distinta da discutida no IRDR – Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02). Não obstante, a temática versada neste recurso autoriza o julgamento, em face do exposto no artigo 932, inciso V, “c”, do CPC. Pretendem os autores a concessão de reajuste no soldo, com reflexos na GAP, mediante a aplicação do percentual de 17,28%, visto que a Lei Estadual nº 10.588/2007 concedeu reajustes diferenciados aos soldos dos diversos postos e graduações da Polícia Militar, em ofensa aos princípios da isonomia e da revisão geral de vencimentos. Sobre o tema, a Seção Cível de Direito Público, no IRDR 8013315-17.2018.8.05.0000 (TEMA 09), da Relatoria do Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano tratou especificamente dos efeitos da lei 10.558/2007 e firmou tese segundo a qual: “A Lei Estadual n. 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1o, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2o, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores”. O acórdão restou assim ementado: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LEI ESTADUAL N. 10.558/2007. CARÁTER DÚPLICE. VEICULAÇÃO DE REAJUSTE GERAL ANUAL E REAJUSTE SETORIZADO. POSSIBILIDADE DE AUMENTOS DIFERENCIADOS PARA CORRIGIR DISTORÇÕES. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À EXTENSÃO DO MAIOR PERCENTUAL CONCEDIDO A TODOS OS SERVIDORES. 1. Ensejou a instauração do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas o ajuizamento de diversas ações ordinárias por policiais militares do Estado da Bahia, objetivando a concessão de aumento salarial no importe de 17,28%, com fundamento na ofensa, pela Lei Estadual n. 10.558/2007, à Constituição Federal. 2. O art. 37, inciso X, da Carta Magna garante ao servidor público a revisão anual geral dos seus vencimentos, sem distinção de índices. Não se pode olvidar, todavia, que é viável ao administrador, por meio de processo legislativo, alterar a estrutura remuneratória das carreiras, estabelecendo a chamada revisão específica ou setorial. 3. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que é possível a concessão de reajustes setoriais de vencimentos com a finalidade de corrigir desvirtuamentos salariais verificados no serviço público, sem que isso implique violação dos princípios da isonomia e da revisão geral anual. 4. No específico caso da Lei Estadual n. 10.558/2007, observa-se que, de fato, foi veiculado um reajuste de caráter dúplice. O art. 1o, ao fixar o aumento de 3,3% indistintamente a todos os servidores públicos materializou um reajuste geral, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição Federal. O art. 2o, diversamente, tratou de um reajuste setorial, específico, uma restruturação remuneratória, como também permitido pelo ordenamento constitucional. 5. Não há que se falar em direito à extensão, do maior percentual de aumento adotado pela norma estadual, a todos os servidores, como defendem os policiais militares. 6. Por fim, cabe rememorar que o enunciado 37 da súmula do Supremo Tribunal Federal é cristalino ao estabelecer que não cabe ao poder judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob a justificativa de isonomia. 7. ENUNCIAÇÃO DA TESE JURÍDICA: “A Lei Estadual n. 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1o, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2o, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores”. 8. Apreciação do processo piloto n. 0139621-53.2007.8.05.0001: recursos conhecidos, negado provimento ao da parte autora e provido o do réu. 9. Apreciação do processo piloto n. 0066488-36.2011.8.05.0001: recurso do Estado da Bahia conhecido e provido.” (TJBA – Seção Cível de Direito Público, IRDR 8013315-17.2018.8.05.0000, Relator: Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, DJe de 09/07/2021) Idêntica ratio decidenci foi aplicada pelo STF na análise referente à lei 7.622/2000, no RE 976. 610/BA. Neste julgado, em sede de Repercussão Geral, fixou entendimento com eficácia vinculante (Tema nº 984), de que a concessão de reajustes setoriais, com o fim de corrigir distorções remuneratórias pela Lei Estadual nº 7.622/2000, não viola o princípio da isonomia, tampouco afronta a norma do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, senão vejamos: REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ART. 37, INC. X, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. (STF - RE: 976610 BA, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/02/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/02/2018) Ademais, considerando que o caso em tela discute, ainda, a aplicação do art. 7º, § 1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997, que dispunha sobre a garantia de revisão dos valores da Gratificação de Atividade Policial – GAP, na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo, quando se tratar de ato normativo que incorpore parcela da referida vantagem pessoal ao vencimento básico do Policial Militar, na esteira da tese vinculante do IRDR predito, é conclusão inequívoca de que não merece acolhida esta pretensão autoral, uma vez que inexistente dispositivo legal vigente que amparasse o pleito revisional dos valores da GAP, tendo em vista a revogação tácita do art. 110, § 3º da Lei Estadual n. 7.990/2001, Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, quando do ajuizamento da presente ação. A questão foi objeto do IRDR 02 (processo nº 0006410-06.2016.805.0000), transitado em julgado, que fixou as seguintes teses: “I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia.” Cumpre o oportuno registro de que deve ser considerado que a uniformização da jurisprudência, positivada nos artigos 926 e 927, CPC, é norte a ser perseguido em nome da segurança jurídica, porque sentido algum haveria na coexistência no âmbito do mesmo tribunal, de decisões em sentido diametralmente opostos. No mesmo sentido, é firme a compreensão de que "o julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. (MS 35446 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, julgado em 13.4.2018, DJe 20.6.2018 p. 21.6.2018). Assim, a sentença contraria o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal, razão pela qual deve ser julgado improcedentes os pedidos formulados na exordial. Isso posto, nos termos do artigo 932, inciso V, “c”, do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Condeno os autores a pagar as custas do processo e honorários advocatícios ao réu, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem com imediata baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 08 de novembro de 2024. Des. Jorge Barretto Relator