Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Ana Cristina Accioly Moacyr De Andrade Advogado: Sergio Dutra Ribas (OAB:BA13903-A) Advogado: Mauricio Ribeiro De Castro (OAB:BA14031-A) Espólio: Espólio De Mario Benedito Viana Brim Advogado: Fernanda Brim Sampaio (OAB:BA35434-A)
Interessado: Psh Produtos E Servicos Hospitalares Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511909-08.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE MARIO BENEDITO VIANA BRIM Advogada(s): FERNANDA BRIM SAMPAIO (OAB:BA35434-A) APELADA: ANA CRISTINA ACCIOLY MOACYR DE ANDRADE Advogado(s): MAURICIO RIBEIRO DE CASTRO (OAB:BA14031-A), SERGIO DUTRA RIBAS (OAB:BA13903-A) DECISÃO O espólio de Mário Benedito Viana Brim interpôs apelação contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que homologou acordo celebrado entre Ana Cristina Accioly Moacyr de Andrade e PSH-Produtos e Serviços Hospitalares Ltda nos autos de ação de nunciação de obra nova. O Apelante, na condição de terceiro prejudicado, pleiteia os benefícios da justiça gratuita e a reforma da sentença, sustentando que o acordo homologado foi celebrado sem sua participação como proprietário do imóvel, prejudicando seus direitos especialmente quanto à autorização para averbação na matrícula do bem. Decido. O recurso não merece ser conhecido. Compulsando os autos, verifica-se que o Apelante tomou ciência inequívoca da decisão em 03/02/2017, quando se manifestou expressamente nos autos discordando dos termos do acordo (id 66564878). Entretanto, a presente apelação somente foi interposta em 29/05/2018 (id 66564884), conforme registrado no sistema, restando patente a intempestividade do recurso pelo transcurso em muito superior ao prazo de 15 (quinze) dias para a prática do ato. A tempestividade constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso, a ser examinado pelo Tribunal antes mesmo de adentrar no exame do mérito, ainda que o recorrido não tenha tecido qualquer comentário a respeito. "O Tribunal pode agir assim, porque os requisitos de admissibilidade constituem matéria de ordem pública, devendo ser examinados "ex-officio" pelo juiz originário, provisoriamente, e pelo tribunal destinatário de modo definitivo, independentemente de pedido do recorrido" (Nelson Nery Júnior, "Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos"; ed. RT; 1990; págs. 52 e 53) Esse também é o entendimento respaldado pelo Supremo Tribunal Federal: "Os pressupostos recursais [...] traduzem matéria de ordem pública, razão pela qual mostra-se insuscetível de preclusão o exame de sua ocorrência pelo tribunal ad quem, ainda que tenha sido provisoriamente admitido o recurso pelo juiz a quo" (AgRg. AI 128.990-2/SP; 1ª T.; j. 14.08.90, rel. Min. Celso de Melo, in RT 661/531) Assim sendo, firme nas razões expostas e com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, impõe-se não conhecer desta apelação. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.021, § 4º, ou do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sirva o presente ato judicial como instrumento – ofício e ou mandado – para fins de intimação/notificação. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Marcelo Silva Britto DECISÃO 0511909-08.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça