Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Filomena Dias Advogado: Joselito Pereira Lima (OAB:BA41712)
Requerido: Roque Ferreira Curador: Cronor Da Costa Silva (OAB:BA25909)
Requerido: Orlando Ferreira Curador: Cronor Da Costa Silva (OAB:BA25909)
Requerido: Vanda Ferrreira Curador: Cronor Da Costa Silva (OAB:BA25909)
Requerido: Antonia Ferreira Curador: Cronor Da Costa Silva (OAB:BA25909)
Requerido: Vera Ferreira Curador: Cronor Da Costa Silva (OAB:BA25909)
Requerido: Evandro Ferreira Curador: Cronor Da Costa Silva (OAB:BA25909) Curador: Cronor Da Costa Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA Processo: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL n. 8000081-32.2017.8.05.0087 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
REQUERENTE: FILOMENA DIAS Advogado(s): JOSELITO PEREIRA LIMA (OAB:BA41712)
REQUERIDO: ROQUE FERREIRA e outros (5) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA INTIMAÇÃO 8000081-32.2017.8.05.0087 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Governador Mangabeira Vistos etc. O feito fora protocolado em 2017. Em razão do tempo de tramitação do presente feito, a parte autora foi intimada para manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, conforme Id. 447187310. No entanto, a tentativa de intimação restou frustrada, em virtude da parte ter mudado de endereço, tendo informações de pessoas da localidade que aquela reside atualmente na cidade de Santo Estêvão/BA (Id. 457375952). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. A paralisação do processo, por negligência das partes, é causa ensejadora de sua extinção. Dispõe o art. 485, II e III, do CPC/2015: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). (grifo nosso) 2. No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. (grifo nosso)3. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1.800.035/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2019).
Ante o exposto, considerando o dever da parte autora de manter o endereço atualizado nos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, para que produza os respectivos efeitos legais. P.R.I. Sem custas. Arquive-se. Governador Mangabeira/BA, na data do sistema. Marcio da Silva Oliveira Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)