Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrido: Ellen Aurora Da Silva Carvalho Advogado: Yvana De Morais Lima (OAB:BA73424-A) Advogado: Maria Viviane Vieira Matos De Jesus (OAB:BA74532-A)
Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001171-74.2023.8.05.0181 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510-A)
RECORRIDO: ELLEN AURORA DA SILVA CARVALHO Advogado(s): YVANA DE MORAIS LIMA (OAB:BA73424-A), MARIA VIVIANE VIEIRA MATOS DE JESUS (OAB:BA74532-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COELBA. CONSUMO NÃO RECONHECIDO. AUMENTO INJUSTIFICADO. REFATURAMENTO DA FATURA QUESTIONADA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS OU NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MERA COBRANÇA SEM RESTRIÇÃO CREDITÍCIA E SEM INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8000268-77.2020.8.05.0267; 8000457-45.2017.8.05.0272; 8000328-23.2020.8.05.027. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001171-74.2023.8.05.0181 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu, em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Adoto o relatório contido na sentença de primeiro grau por tratar satisfatoriamente dos atos processuais realizados: " A parte autora alega que em julho e agosto/2023, recebeu faturas de energia elétrica com valor superior à sua média de consumo. Aduz que as referidas faturas não refletem seu real consumo. Afirma que tentou resolver administrativamente, mas não obteve êxito. Nos pedidos requereu o refaturamento de acordo com seu consumo médio, declaração de inexistência de débitos e danos morais. Em sede de defesa, a parte Acionada sustenta que as cobranças foram efetuadas de acordo com a leitura realizada. Aduz que as faturas questionadas estão com os valores corretos e compatíveis, não havendo qualquer registro de intercorrência no medidor. Alega que a unidade consumidora reclamada não possui indícios de erros de leitura e de problemas com o equipamento de medição, sendo a leitura coletada através de leiturista. Ao final requereu que os pedidos fossem julgados improcedentes. " Sentença de parcial procedência no ID 66898830 para condenar a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA a: “a. Condenar a Empresa Requerida a suportar uma indenização que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do presente arbitramento, até o efetivo pagamento. b. Declaro a inexistência de débito em relação ao valor constante nas faturas objeto da lide. c. Condenar a Ré a efetuar o refaturamento das faturas impugnadas, com base na média de consumo dos últimos 3 (meses) anteriores à primeira fatura impugnada (julho/2023), devendo encaminhar ao imóvel da parte Autora as respectivas faturas, sem a incidência de juros e/ou multas, para pagamento com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data do vencimento. d. Confirmo a tutela antecipada e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC/2015”. Inconformada, recorre a parte ré com suas razões de ID 66898834. Contrarrazões foram apresentadas (ID 48531087). É o breve relatório. DECIDO Recebo o Recurso Inominado, pois preenchidos os pressupostos para sua admissibilidade. A despeito de o parágrafo único do art. 43 da Lei n.º 9.099 /95 prever o recebimento do recurso inominado apenas no efeito devolutivo, ressalta que o Juiz poderá dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte. No entanto, no caso dos autos, não se vislumbra risco de prejuízo irreparável ao recorrente, razão pela qual o recurso deverá ser recebido somente em seu efeito devolutivo. No tocante à complexidade e realização de prova pericial, tenho que o juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas, e a ele incumbe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, cabendo-lhe a aferição da necessidade de sua produção, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias, como dispõe o artigo 370 e 371 do CPC/2015. Com efeito, para que se reconheça a complexidade de uma demanda, retirando a competência dos Juizados Especiais, é necessário que estejam presentes na lide elementos concretos que de fato impossibilitem o desate da controvérsia de forma rápida e objetiva, não sendo plausível a simples constatação abstrata de uma suposta impossibilidade técnica de compreensão dos fatos pelo magistrado, quando as circunstâncias dos autos apontam em sentido contrário. Ademais, o Enunciado nº 54 do FONAJE preceitua que “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. As provas colhidas durante a instrução do feito mostram-se suficientes para a solução da demanda, pelo que afasto a complexidade e a consequente incompetência dos juizados. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal, conforme precedentes: 8000268-77.2020.8.05.0267; 8000457-45.2017.8.05.0272; 8000328-23.2020.8.05.027. Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos. A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente. Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator, de modo que passo a adotar tal permissivo. In casu, a ré não obteve sucesso em desvencilhar-se do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC. Em relação à suposta dívida objeto da fatura discrepante apresentada pela parte autora observo que a parte ré não produziu nenhuma prova apta a demonstrar o débito negado pela parte autora, mesmo porque a empresa ré não comprovou a regularidade da cobrança. Noutro ponto, malgrado se verifique a falha na prestação do serviço (art. 14, II, CDC), não se verifica a demonstração da existência de dano sofrido pela parte autora em decorrência da cobrança indevida. Não logrou êxito em demonstrar que dela afetou-se algum direito da personalidade seu. Note-se que é assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a mera cobrança indevida não configura dano indenizável. Para a configuração do dano moral faz-se necessário que o constrangimento sofrido se mostre intenso a ponto de justificar uma reparação de ordem pecuniária, não bastando a ocorrência de mero desconforto, mágoa ou aborrecimento. Seguindo esta linha de raciocínio e aplicando-se todos estes aspectos ao caso concreto, mesmo considerando as angustias e aborrecimentos sofridos, tendo que buscar a tutela jurisdicional, não se chega ao resultado que pretende a parte recorrida ver adotado, porquanto não se depreende dos documentos acostados aos autos que a situação ultrapassou a esfera do mero aborrecimento. Nesta senda, somente se pode falar em dever ou obrigação de reparação do dano alegado, quando os danos sofridos pela parte estiverem presentes na demanda. Isto é, a mera alegação, sem a devida comprovação e demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela parte que alega o dano, não enseja na obrigação de indenização. Assim, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar, razão pela qual, entendo que a sentença do juízo singular deve ser reformada para excluir a condenação por danos morais. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONADA, para reformar a sentença no sentido de excluir a condenação por danos morais, mantendo rígido os demais termos da decisão de primeiro grau. Sem custas e honorários advocatícios em razão do resultado do recurso. Salvador/Ba, data registrada no sistema. MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator