Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas
Executado: Andre Guimaraes Patrimonial Ltda. Advogado: Fabio De Andrade Moura (OAB:BA18376) Advogado: Pedro Caetano Da Silva Ghissoni De Carvalho (OAB:BA30971) Advogado: Laura Muniz Guimaraes (OAB:BA69206) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-7613, Lauro de Freitas-Ba Processo nº:8014068-67.2022.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
EXECUTADO: ANDRE GUIMARAES PATRIMONIAL LTDA. SENTENÇA O MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de ANDRE GUIMARAES PATRIMONIAL LTDA., também qualificado(a) nos autos, argüindo os fatos constantes da petição inicial. A tentativa de citação restou frustrada, constando do AR a informação “mudou-se”. Considerando que o(s) executado(s) não cumpriu(ram) o dever de manter atualizado o(s) seu(s) endereço(s) perante o Fisco, foi realizada a tentativa de arresto, através do sistema SISBAJUD, e determinada a citação por edital. Houve a constrição do valor integral exequendo e expedido o edital de citação. Após, o Executado requereu a conversão do bloqueio em pagamento, com o consequente reconhecimento da quitação do débito exequendo. Em seguida, o Exequente informou a atualização do valor do débito, requerendo a intimação do executado para a complementação do montante. O Executado requereu a extinção do processo, diante da quitação do débito tributário, juntando o respectivo comprovante de pagamento da diferença cobrada. Intimado, o Exequente não se pronunciou. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 924, II, do Código de Processo Civil que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. In casu, infere-se que houve o adimplemento integral da dívida tributária, mediante a penhora do valor executado, através do sistema SISBAJUD, bem como de depósito judicial realizado pelo executado, sem posterior impugnação do exequente, impondo-se a extinção da presente ação executiva, nos termos do art. 156, I, do CTN. Sendo assim, com fulcro nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a execução. Em razão do(a) executado(a) ter efetuado o adimplemento da dívida após a citação, condeno-o(a) a pagar as custas processuais. Expeça-se alvará da quantia bloqueada na(s) conta(s) bancária(s) do(s) executado(s) e transferida para conta judicial, conforme espelho SISBAJUD, bem como da importância depositada, em favor do exequente. Havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, após o pagamento das custas processuais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível. Após o trânsito em julgado, certifique-se se houve o recolhimento das custas processuais e arquivem-se os autos. Se a certidão for negativa,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8014068-67.2022.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas processuais. Após, não ocorrendo o pagamento, oficie-se à Coordenadoria de Fiscalização (COFIS) para cobrança das custas processuais e consequente inscrição na dívida ativa da parte devedora. Não havendo manifestações, oportunamente, arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Lauro de Freitas (BA), 6 de novembro de 2024. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito