Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Jose Ferreira Lima
Exequente: Municipio De Camacari Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE CAMAÇARI CENTRO ADMINISTRATIVO DE CAMAÇARI, 5º ANDAR DO FÓRUM CLEMENTE MARIANI CEP 42.801-200, FONE (71) 3621-8713, CAMAÇARI - BA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
EXECUTADO: JOSE FERREIRA LIMA 0009033-72.2006.8.05.0039
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI DECISÃO 0009033-72.2006.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari Vistos etc. O MUNICIPIO DE CAMACARI ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal contra o executado acima qualificado, para exigência de pagamento de crédito(s) tributário(s), inscrito(s) em Dívida Ativa. No entanto, o ente público exequente manifestou-se pelo decreto de extinção dos crédito(s) tributário(s), exercício(s) de 2000, pela prescrição e requereu a sua citação através de Carta com Aviso de Recebimento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Estabelece o art. 174 do Código Tributário Nacional que prescreve em cinco anos o prazo para propositura de ação de cobrança de crédito tributário, tendo seu termo inicial a data de sua constituição, e tratando-se de tributo de competência municipal, o fato gerador ocorre no início de cada ano fiscal. Na espécie relatada nos autos, o(a) Exequente ingressou com a presente execução fiscal com lapso temporal superior a 5 anos à data do vencimento/ constituição do(s) tributo(s), que normalmente ocorre no mês de abril nesta municipalidade. Nesses termos, veja-se que o art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional estabelece que a prescrição é causa extintiva do próprio crédito tributário, razão pela qual não há como constranger o contribuinte ao pagamento de tributo que esvaiu-se pelo decurso do tempo. Em razão do exposto, DECLARO POR SENTENÇA A PRESCRIÇÃO PARCIAL do(s) crédito tributário, referente ao(s) tributo(s) de Imposto Predial Territorial Urbano e Taxa de Conservação e Limpeza, exercício de 2000, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, devendo o processo seguir para cobrança dos créditos remanescentes. Intime-se o representante legal do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI para conhecimento dos termos da presente decisão, bem como proceda a juntada da Certidão de Dívida Ativa e o endereço atualizados para prosseguimento da demanda, no prazo de trinta dias, sob pena do decreto de extinção da Ação, nos moldes do art. 485, lll e IV, do CPC. Cumpra-se e intime-se, na forma da lei. Camaçari, 8 de novembro de 2024. César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito