Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Marines Freitas Rodrigues Advogado: Felipe Sa Barretto Paraizo (OAB:BA21398) Advogado: Ivory Ellen Antunes Tolentino (OAB:BA64017)
Executado: Municipio De Itabuna Advogado: Constantino Francisco Dos Santos Neto (OAB:BA40669) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0305507-49.2013.8.05.0113 Classe Assunto: [Indenização por Dano Moral]
EXEQUENTE: MARINES FREITAS RODRIGUES
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA Marines Freitas Rodrigues requereu cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento dos valores ali fixados. Devidamente intimado, o Município deixou de impugnar a execução (ID 122714640 ). Determinada a correção dos cálculos (ID 406797391), o exequente colacionou novo demonstrativo (ID 409314274). Determinada mais uma vez a retificação (ID 433303028), o exequente juntou nova planilha (ID 435425851), persistindo os erros já sinalizados, razão pela qual mais uma vez se determinou a alteração (ID 445072582). O exequente apresentou novo demonstrativo (ID 448098338) contendo as alterações indicadas. É o relatório. Decido. Independentemente da ausência de embargos, ressalta-se a necessidade de avaliação dos cálculos pelo julgador (art. 475-B, § 3º, do CPC), associado à indisponibilidade do interesse público, no presente caso. Analisando-se os cálculos que instruem o pedido executório, verifico que os índices de correção monetária e juros de mora aplicados no demonstrativo de cálculo apresentado pela parte autora (ID 448098338) atendem aos requisitos do comando sentencial e parâmetros da legislação de regência, no caso, IPCA-E, a partir do arbitramento, e juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ), aplicação da taxa SELIC a partir de 09.12.2021 e correções determinadas na decisão de ID 445072582. Por outro lado, o valor do crédito da exequente supera o limite para requisição de pequeno valor do Município, equivalente ao maior benefício do regime geral de previdência social.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0305507-49.2013.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados no ID 448098338 (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) Expeça-se ao E. TJBA ofício requisitório para pagamento de precatório da parte credora e outro para os honorários advocatícios sucumbenciais, subscrito por este Magistrado, sem prejuízo da atualização do cálculo. Após a expedição, cientifique-se o exequente que lhe compete protocolar o precatório junto ao NACP do TJBA, devendo aguardar suspenso, em arquivo provisório, até o efetivo pagamento. Publique-se, registre-se e intimem-se. Atribuo força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito