Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Rosa Madalena Paiva Dos Santos Terceiro
Interessado: Nilda Souza Rodrigues Terceiro
Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Municipio De Salvador Decisão:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0544783-46.2016.8.05.0001 Usucapião Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Custos Legis: Leandro Batista Dos Santos E Santos Advogado: Lazaro Augusto De Araujo Pinto (OAB:BA19186) Terceiro Vistos etc.; LEANDRO BATISTA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos do processo acima epigrafado, por seu representante legal, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. O senhor procurador do Município de Salvador-BA apresentou petição nos autos informando que possuía interesse no feito processual, consoante ID-106711561. Decido. A competência constitui o âmbito circunscricional dentro do qual o juiz de direito exerce a sua jurisdição, ou seja, o critério utilizado para distribuir entre vários órgãos judiciários as atribuições relativas ao desempenho do exercício jurisdicional do magistrado. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no couber, pelas constituições dos Estados (art. 44 do CPC). A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício (§ 1.º, do art. 64 do CPC). A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes (art.62 do CPC). A competência constitui o âmbito circunscricional dentro do qual o juiz de direito exerce a sua jurisdição, ou seja, o critério utilizado para distribuir entre vários órgãos judiciários as atribuições relativas ao desempenho do exercício jurisdicional do magistrado. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício (ª 1.º, do art.64 do CPC). Foro competente vem a ser a circunscrição territorial (seção judiciária ou comarca) onde determinada causa tem que ser proposta. E o juiz competente é aquele, entre os vários existentes na mesma circunscrição, que deve tomar conhecimento da causa, para processá-la e julgá-la. A competência dos juízes é matéria pertencente à Organização Judiciária local. A do foro é regulada pelo CPC. Havendo interesse jurídico no objeto do processo pelo representante do Município de Salvador-BA, evidentemente, que a competência para julgamento do conflito de interesse qualificado pela pretensão resistida deve ser deslocada para a vara fazendária. Aos juízes das Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar, em matéria administrativa, as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados, a teor do art.70, inciso II, alínea “a”, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia. Destarte, lobriga-se a incompetência absoluta deste julgador no aferimento da porfia judicial em comento. À vista do quanto expendido, julgo de ofício pela incompetência absoluta da 10.ª Vara Cível da comarca de Salvador-BA, pelo que me declaro incompetente por não assistir parcela de jurisdição necessária para legitimar a minha atuação no feito processual em foco, por via de consequência, impõe-se à remessa dos presentes autos ao setor de distribuição, a fim de que realize o sorteio devido em favor de uma das varas da fazenda pública de Salvador-BA. Entrementes, entendendo de modo contrário a autoridade judiciária da Vara da Fazenda Pública ao qual o processo for distribuído, deverá de logo adotar as providências insertas no preceito do art.66, inciso II, do CPC. Salvador-BA, 24 de outubro de 2024. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -