Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Servico Nacional De Aprendizagem Industrial Senai Advogado: Cinthia Maria De Freitas (OAB:BA22308) Advogado: Patricia Leite Pereira Da Silva (OAB:DF20695)
Interessado: Ecman Engenharia S.a. Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0550385-86.2014.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
INTERESSADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI Requerido(a)
INTERESSADO: ECMAN ENGENHARIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0550385-86.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Cuida-se de julgar embargos de declaração opostos por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI em face da sentença de ID n. 243453788, sob o fundamento de que houve omissão na sentença que extinguiu o processo por abandono. O embargante alega que o processo foi extinto sem que ele tivesse sido intimado a dar continuidade no feito, por isso, a referida sentença deveria ser reformada. O pleito do ID n. 243453792 é intempestivo. A sentença contra a qual se volta o embargante foi publicada em 13 de agosto de 2019 e o termo inicial do prazo para apresentação de recurso foi a partir do dia 15 de agosto de 2019. Acontece que o embargante só peticionou em 09 de setembro de 2019, após o término do prazo da apresentação de embargos, em 21 de agosto de 2019. Há mais. Os embargos de declaração, como se sabe, prestam-se a esclarecer obscuridade, corrigir contradição, suprir omissão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar e corrigir erro material. Ocorre que não se vislumbra, no caso, qualquer um desses vícios, de modo que não há razão para este juízo reconsiderar a sentença de ID n. 243453788. Do exposto, nego provimento aos presentes embargos de declaração. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 6 de agosto de 2024. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador