Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Maria Da Silva Dos Santos Advogado: Alex Brito Santos (OAB:BA51669)
Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000134-91.2019.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
AUTOR: MARIA DA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): ALEX BRITO SANTOS (OAB:BA51669)
REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8000134-91.2019.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amargosa
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA DA SILVA DOS SANTOS contra BANCO BMG S.A., com o objetivo de declarar a inexistência de dívida referente a um contrato de empréstimo consignado supostamente não autorizado e buscar reparação por danos morais e materiais. Alega a parte autora que, em agosto de 2018, percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário relacionados a um contrato de empréstimo consignado (nº 13867585) celebrado em 03/05/2018 com o Banco BMG, no valor de R$ 47,70 por mês. A autora afirma que nunca solicitou tal empréstimo, totalizando um desconto indevido de R$ 429,30 até janeiro de 2019. A autora acredita ter sido vítima de estelionato e que o banco deve ser responsabilizado por permitir a contratação sem a devida autorização. Para reforçar sua alegação, argumenta que, como consumidora hipossuficiente, tem direito à inversão do ônus da prova, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sustenta ainda que o banco, por ser responsável pela segurança das operações realizadas, deve responder objetivamente pelos danos sofridos, nos termos do artigo 14 do CDC. Por fim, requer que seja declarada a inexistência da dívida, a condenação do Banco BMG ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 858,60 (o dobro do valor descontado indevidamente), além de indenização por danos morais equivalente a 40 salários-mínimos, ou valor a ser determinado pelo juiz. A autora também solicita a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Valor da Causa: R$ 38.858,60. Juntou documentos pessoais. 19621854: extrato do benefício previdenciário. O réu foi devidamente citado e apresentou contestação: Preliminares: Incompetência dos Juizados Especiais: O Banco BMG argumenta que o Juizado Especial Cível é incompetente para julgar a presente ação devido à necessidade de perícia grafotécnica ou papiloscópica para verificar a autenticidade da assinatura no contrato. Os juizados são regidos pelos princípios da simplicidade, celeridade e informalidade, e não comportam a realização de perícias complexas. Portanto, o réu solicita a extinção do processo sem julgamento do mérito, com base no artigo 51, II, da Lei 9.099/95. Litispendência, Coisa Julgada, Conexão e Continência das Ações: O Banco BMG alega que a autora possui cinco operações com o banco, todas com pedidos e causas de pedir idênticos, envolvendo supostas fraudes em contratos. Os números dos processos conexos são: 8000133-06.2019.8.05.0006, 8000135-78.2019.8.05.0006, 8000136-63.2019.8.05.0006, 8000137-48.2019.8.05.0006, e 8000138-33.2019.8.05.0006. Diante disso, o réu defende a conexão entre essas ações para evitar decisões conflitantes e contraditórias, nos termos do artigo 55 do Novo Código de Processo Civil (NCPC). Teses de Mérito: Validade do Contrato: O Banco BMG afirma que o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado foi devidamente firmado entre as partes, destacando que a autora utilizou o cartão para realizar um saque autorizado. Dessa forma, o banco sustenta que não há desconhecimento por parte da autora em relação ao serviço contratado. Funcionamento do Cartão de Crédito Consignado: O réu explica que o cartão de crédito consignado funciona de maneira similar a um cartão de crédito comum, com a diferença de que o valor mínimo da fatura é descontado diretamente em folha de pagamento. A autora utilizou o cartão para realizar saques, demonstrando, portanto, sua ciência e anuência em relação ao contrato. Ausência de Conduta Abusiva: O Banco BMG argumenta que não houve qualquer conduta abusiva por parte do banco, pois o contrato foi regularmente firmado e executado conforme as normas aplicáveis. O desconto realizado na folha de pagamento da autora refere-se ao pagamento mínimo das faturas, conforme previsto no contrato. Restituição de Valores: Em caso de cancelamento do contrato, o réu requer a restituição dos valores liberados à autora, para evitar enriquecimento sem causa. Danos Materiais: O Banco BMG contesta o pedido de restituição em dobro feito pela autora, argumentando que tal pedido só seria cabível em caso de má-fé, o que não foi comprovado. Na ausência de má-fé, a restituição, se devida, deve ser feita de forma simples. Danos Morais: O réu sustenta que não há prova de dano moral sofrido pela autora, uma vez que a relação contratual foi devidamente comprovada e os atos do banco foram realizados conforme o contrato. Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Juntou documentos: 21127675: contrato assinado pela autora, junto com seus documentos pessoais (RG, CPF e comprovante de residência). 21127694: faturas. 21307861 audiência de conciliação realizada, porém, infrutífera. As partes manifestaram sobre as provas a produzir. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, ainda que dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9099 de 1995. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I do CPC tendo em vista que se trata de matéria de direito que não necessita de outras provas no caso concreto. Ademais, relembro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), sendo um dever e não mera faculdade proceder ao julgamento antecipado quando entender preenchidos os requisitos, como é o caso em análise. Preliminares: O réu alega a incompetência do Juizado Especial Cível para a presente demanda, sustentando a necessidade de perícia grafotécnica para comprovação da assinatura da autora no contrato em questão. Contudo, a jurisprudência é pacífica ao entender que a alegação de fraude ou falsidade documental não é, por si só, suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais. A perícia grafotécnica, embora necessária em alguns casos, não exclui a simplicidade e celeridade que orientam o rito dos Juizados. Ademais, entendo não ser necessária a perícia (art. 370, CPC) e a matéria de fato apresentada não denota complexidade que justifique o deslocamento da competência para a Justiça Comum. Assim, rejeito a preliminar de incompetência. Sobre a conexão importante destacar que a reunião dos processos é mera faculdade do magistrado. Sendo os presentes autos de baixa complexidade e estando sob o rito do procedimento sumaríssimo, entendo que fere a celeridade e simplicidade a reunião. Motivo pelo qual, rejeito a preliminar. No mérito, observo que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz do disposto nos Arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Embora a Requerente tenha refutado na inicial que tenha contraído operação junto ao Réu, o contrato e os documentos apresentados pela defesa atestam o contrário, demonstrando que a parte demandante contraiu deliberadamente o cartão consignado. Observo que a assinatura que consta do instrumento citado é similar à aposta no documento de identidade da Autora. Destaco ainda, que a Autora não impugnou o comprovante de transferência bancária exibido pelo Réu, que faz prova do recebimento do numerário pela Requerente em conta de sua titularidade ou apresentou aos autos o extrato bancário correspondente à data de disponibilização do “telesaque”. É da Autora o ônus de comprovar que as quantias não foram recebidas. A Requerente também não solicitou a este Juízo o depósito judicial da quantia recebida em tese indevidamente, a fim de demonstrar a sua boa-fé em não se locupletar da quantia creditada em sua conta. Analisando os autos, não observo nada que tenha maculado o exercício da livre vontade pela Acionante ao contratar a operação questionada. Contratou o cartão consignado, não o tendo feito em estado de perigo ou lesão.
Diante do exposto, provada a realização do contrato, não havendo nenhum abuso ou desrespeito por parte da instituição financeira, ou prejuízo efetivo ao consumidor, visto que este último recebeu os valores objeto da contratação, outro caminho não há senão a improcedência do pedido autoral. Diante do exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, determinando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios em razão da determinação expressa do Art. 55, caput, da Lei de nº. 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, que deverá ser certificado, arquive-se, adotadas as cautelas de estilo. A presente sentença tem força de mandado, ofício e carta precatória. P.R.I. TÔNIA BAROUCHE Juíza Substituta AMARGOSA/BA, 22 de agosto de 2024.