Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau25/07/2025, 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica25/07/2025, 09:47
Expedição de Outros documentos.25/07/2025, 09:47
Desentranhado o documento25/07/2025, 09:42
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.25/07/2025, 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica25/07/2025, 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica18/07/2025, 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas18/07/2025, 16:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 15/05/2025 23:59.16/07/2025, 02:07
Decorrido prazo de ELIAS DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.15/07/2025, 23:11
Conclusos para despacho15/07/2025, 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica15/07/2025, 10:25
Juntada de Petição de contra-razões13/05/2025, 10:15
Ato ordinatório praticado08/05/2025, 15:08
Juntada de Petição de petição08/05/2025, 15:02
Juntada de Petição de recurso inominado06/05/2025, 16:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.04/05/2025, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/202504/05/2025, 01:24
Expedição de intimação.11/04/2025, 11:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos09/04/2025, 16:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 28/01/2025 23:59.08/02/2025, 03:18
Conclusos para despacho06/02/2025, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0192938-38.2022.8.05.0001.
Autor: Elias Dos Santos Advogado: Marco Aurelio Andrade Miranda (OAB:BA29205)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000677-24.2024.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
AUTOR: ELIAS DOS SANTOS Advogado(s): MARCO AURELIO ANDRADE MIRANDA registrado(a) civilmente como MARCO AURELIO ANDRADE MIRANDA (OAB:BA29205)
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI INTIMAÇÃO 8000677-24.2024.8.05.0102 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iguai
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por Elias dos Santos contra a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, em que o autor pleiteia a ligação de energia elétrica em seu imóvel, localizado na zona rural do município de Iguaí-BA, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Consta nos autos que o autor solicitou formalmente à requerida o fornecimento de energia elétrica, sendo informado de que a execução do serviço estava condicionada à realização de estudo ambiental e projeto de extensão de rede elétrica. O autor alega que o procedimento administrativo se encontra sem conclusão, acusando a requerida de negligência e apontando o impacto negativo da ausência de energia em sua residência. Alega, ainda, que diversos projetos foram implementados na vizinhança, conforme demonstram os dados anexados relativos aos contratos de energia dos vizinhos Sivaldo Costa de Sousa, CPF: 964.832.295-34, cliente n.º 7057638693, residente na Fazenda Sapucaia 199, a 455 metros à direita; e Vanusa Alves de Jesus, CPF: 037.634.625-62, cliente n.º 233446696, residente na Fazenda Baixa Fresca CCS 170, a 450 metros à esquerda. Informa, também, que buscou auxílio junto ao Ministério Público por meio da Notícia de Fato registrada sob o processo IDEA n.º 003.9.528693/2022 (documento anexo), que, no entanto, foi arquivada após manifestação da empresa. Em resposta ao órgão, a requerida esclareceu apenas que a solicitação em questão, relativa à nota de obra n.º 9101822010, possui o projeto n.º 1041715 identificado com restrição ambiental, estando este em fase de elaboração de estudo ambiental, com previsão de conclusão em julho de 2023. O autor anexou ao processo os seguintes documentos: protocolo da Nota Luz para Todos, relativa à nota de obra n.º 9101822010, que se refere ao projeto de eletrificação do imóvel; comprovantes das contas de energia dos vizinhos Sivaldo Costa de Sousa e Vanusa Alves de Jesus, demonstrando a proximidade de residências já atendidas pelo serviço de energia elétrica; documento da Notícia de Fato do Ministério Público, referente ao processo IDEA n.º 003.9.528693/2022, evidenciando a tentativa de mediação junto ao órgão; o projeto de eletrificação X-0280559, detalhando a infraestrutura solicitada; autorização de retirada de árvores, expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para viabilizar a instalação elétrica; e, por fim, uma gravação de vídeo do local, comprovando a ausência de árvores nativas que poderiam impedir a ligação de energia. A requerida, em contestação, aduziu preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, ante a necessidade de realização de perícia técnica, alegando complexidade na análise das exigências da ANEEL e ABNT. No mérito, sustentou que o atendimento depende de estudo ambiental e adequação da infraestrutura local, negando qualquer ato ilícito e refutando a ocorrência de dano moral. É o que importa relatar, uma vez que a lei 9.099/95 dispensa o relatório. Afasta-se, de plano, a preliminar de incompetência do Juizado Especial, haja vista que não foi demonstrada a real necessidade de realização de perícia. Diante dessa possibilidade, da qual a ré não fez uso, proceder à remessa do consumidor às vias ordinárias sob a justificativa de uma suposta complexidade da matéria seria curvar-se a um estratagema protelatório. Em suma, incumbia à promovida demonstrar a absoluta complexidade da matéria a ensejar prova pericial; não evidenciada a hipótese, impõe-se a análise do pedido autoral. Ultrapassada tal questão, passo ao mérito. a)Do Direito ao Fornecimento de Energia Elétrica In casu, observa-se uma colisão entre dois interesses de sede constitucional, porquanto se identifica, de um lado, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da CF/88), especialmente no acesso imediato ao serviço público, com base no art. 6º, inc. X, do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, interessa à coletividade a conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, da CF/88). Neste ponto, é imperioso esclarecer que a Área de Preservação Permanente deve ser entendida como uma zona protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar a água, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade e o solo, bem como assegurar o bem-estar coletivo, podendo ser zoneada tanto em regiões rurais quanto urbanas. As reconhecidas APPs podem ser delimitadas em razão de imposição legal, na qual o próprio legislador estabelece sua largura/extensão mínima a ser respeitada de cada lado ao redor de lagoa, lago ou reservatório de água natural ou artificial, ou por ato do poder público (Administração Pública). Tendo em vista o intuito conservatório da política ambiental para essas áreas de conservação, sobretudo contra intervenções humanas, em regra, não se pode autorizar intervenção antrópica. Isto porque o direito à integridade do meio ambiente — típico direito de terceira geração — constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva e caráter transindividual, refletindo o processo de afirmação dos direitos humanos em uma ótica coletiva e social, e não individual. No entanto, em caráter excepcional, em caso de utilidade pública ou de interesse social evidente, é possível intervenções em APPs. Tecidas essas considerações, no caso em análise, entendo que o fornecimento de energia elétrica é uma prestação de serviço/utilidade pública, de reduzido/mínimo impacto ambiental, pelo que não se coaduna falar em dano ambiental. Ao contrário, o fornecimento de energia elétrica afigura-se de suma e necessária importância à consecução de atividades mínimas e vitais de uma pessoa, especialmente no que tange à garantia de uma vida humana digna, caracterizando-se como serviço essencial. Nesse sentido, a Lei n.º 7783/1989, artigo 10, I, estabelece que o serviço deve ser prestado, inclusive, de forma contínua (CDC, artigo 22), conforme disposto: Lei n.º 7783/89: “Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;” Lei n.º 8.078/90: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Em face da relevância do tema deduzido nos autos, não há indícios/evidências de que o fornecimento do serviço de energia elétrica será concedido em desarmonia com os princípios destinados a tornar efetiva a proteção ao meio ambiente,sendo abusiva a negativa da concessionária sob o argumento de que o imóvel estaria em área de preservação ambiental. Outrossim, os documentos comprobatórios do autor revelam que há fornecimento de energia elétrica em imóveis próximos ao do demandante, conforme se verifica nas faturas de energia dos vizinhos Sivaldo Costa de Sousa e Vanusa Alves de Jesus, indicando que a infraestrutura necessária para instalação está próxima. A negativa do serviço ao autor, que outros já usufruem, caracteriza arbitrariedade da Concessionária, especialmente quando o art. 122 da Resolução ANEEL n.º 546/2000 exige tratamento uniforme nas decisões administrativas, malferindo, ainda, os princípios da isonomia e da proporcionalidade, conforme o art. 6º, inc. II, do CDC: Art. 122. A concessionária deverá observar o princípio da isonomia em todas as decisões que lhe forem facultadas nesta Resolução, adotando procedimento único para toda a área de concessão outorgada." Art. 6º.São direitos básicos do consumidor: (...) II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações. Além disso, a gravação em vídeo anexada aos autos evidencia a ausência de vegetação nativa que necessitasse de supressão para a implementação da obra. Portanto, considerando o caráter essencial do serviço de energia elétrica e a ocupação consolidada da área, entendo que a negativa de fornecimento seria desproporcional e incompatível com os direitos fundamentais do autor. b)Do Dano Moral A ausência de fornecimento de energia, essencial à dignidade e qualidade de vida, extrapola o mero aborrecimento. Está-se, pois, diante de um aparente descaso da concessionária, sem que demonstrasse a ocorrência de situação excepcional que justificasse a expressiva demora na solução. Em verdade, o dano moral, em casos tais, é in re ipsa, conforme consolidada jurisprudência deste Tribunal do Estado da Bahia: JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC ). CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATRASO INJUSTIFICADO PARA CUMPRIMENTO DA SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NOVA. PEDIDO REALIZADO EM MAIO/2022. NÃO ATENDIMENTO ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO (DEZEMBRO/2022). NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OBRA. RESOLUÇÃO 1.000/2021 (ART. 88, II) DA ANEEL QUE PREVÊ PRAZO MÁXIMO DE 120 DIAS PARA REALIZAÇÃO DAS OBRAS NECESSÁRIAS PARA INSTALAÇÃO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA. RÉ QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II DO CPC ). VÍCIO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ART. 14 DO CDC. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONCERNENTE NA DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAS IN RE IPSA CARACTERIZADOS E ARBITRADOS NA ORIGEM EM R$ 2.000,00. PATAMAR INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA EM TAL PONTO EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do ,Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 11/05/2023 ) RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COELBA. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA LIGAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. DEMORA EXCESSIVA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, CONDENANDO A RÉ A EFETUAR A LIGAÇÃO DE ENERGIA NO IMÓVEL DO AUTOR, NO PRAZO DE 10 DIAS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DOS ARGUMENTOS DO RÉU. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO REDUZIDO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - RI: 00005823520218050103, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/07/2022). Grifos nossos. Estabelecida a obrigação de indenizar, passo à fixação do quantum indenizatório. Para tanto, devem ser consideradas as condições socioeconômicas do ofendido, a capacidade financeira dos ofensores em arcar com a indenização, além do caráter punitivo e profilático da medida. Dessa forma, considerando que a sanção civil não deve se transformar em fonte de enriquecimento sem causa, a ausência de parâmetro legal e a inexistência de maiores elementos nos autos para a fixação da verba indenizatória, arbitro o seu valor em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor, para: 1. Determinar que a requerida COELBA promova, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, a ligação de energia elétrica na residência do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); 2. Condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da ocorrência do evento danoso e correção monetária pelo INPC; Sem custas ou honorários advocatícios (Lei nº. 9.099/95). Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Iguaí, data igual da assinatura eletrônica. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito dx01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Elias Dos Santos Advogado: Marco Aurelio Andrade Miranda (OAB:BA29205)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO Em atendimento ao Provimento Conjunto CGJ/CCI-06/2016: 1 - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) RECORRIDA(s), por seu (sua)(s) procurador(a)(s), para que, em querendo, no prazo legal, ofereça CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO, vinculado ao ID nº 473690146. 2 – Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, fazer conclusos. 3 - Cumpra-se. Iguaí-Bahia, 26/11/2024 KLEITON ALLAN RIBEIRO SANTOS Servidor(a) Autorizado(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI INTIMAÇÃO 8000677-24.2024.8.05.0102 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iguai29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0192938-38.2022.8.05.0001.
Autor: Elias Dos Santos Advogado: Marco Aurelio Andrade Miranda (OAB:BA29205)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000677-24.2024.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
AUTOR: ELIAS DOS SANTOS Advogado(s): MARCO AURELIO ANDRADE MIRANDA registrado(a) civilmente como MARCO AURELIO ANDRADE MIRANDA (OAB:BA29205)
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI INTIMAÇÃO 8000677-24.2024.8.05.0102 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iguai
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por Elias dos Santos contra a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, em que o autor pleiteia a ligação de energia elétrica em seu imóvel, localizado na zona rural do município de Iguaí-BA, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Consta nos autos que o autor solicitou formalmente à requerida o fornecimento de energia elétrica, sendo informado de que a execução do serviço estava condicionada à realização de estudo ambiental e projeto de extensão de rede elétrica. O autor alega que o procedimento administrativo se encontra sem conclusão, acusando a requerida de negligência e apontando o impacto negativo da ausência de energia em sua residência. Alega, ainda, que diversos projetos foram implementados na vizinhança, conforme demonstram os dados anexados relativos aos contratos de energia dos vizinhos Sivaldo Costa de Sousa, CPF: 964.832.295-34, cliente n.º 7057638693, residente na Fazenda Sapucaia 199, a 455 metros à direita; e Vanusa Alves de Jesus, CPF: 037.634.625-62, cliente n.º 233446696, residente na Fazenda Baixa Fresca CCS 170, a 450 metros à esquerda. Informa, também, que buscou auxílio junto ao Ministério Público por meio da Notícia de Fato registrada sob o processo IDEA n.º 003.9.528693/2022 (documento anexo), que, no entanto, foi arquivada após manifestação da empresa. Em resposta ao órgão, a requerida esclareceu apenas que a solicitação em questão, relativa à nota de obra n.º 9101822010, possui o projeto n.º 1041715 identificado com restrição ambiental, estando este em fase de elaboração de estudo ambiental, com previsão de conclusão em julho de 2023. O autor anexou ao processo os seguintes documentos: protocolo da Nota Luz para Todos, relativa à nota de obra n.º 9101822010, que se refere ao projeto de eletrificação do imóvel; comprovantes das contas de energia dos vizinhos Sivaldo Costa de Sousa e Vanusa Alves de Jesus, demonstrando a proximidade de residências já atendidas pelo serviço de energia elétrica; documento da Notícia de Fato do Ministério Público, referente ao processo IDEA n.º 003.9.528693/2022, evidenciando a tentativa de mediação junto ao órgão; o projeto de eletrificação X-0280559, detalhando a infraestrutura solicitada; autorização de retirada de árvores, expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para viabilizar a instalação elétrica; e, por fim, uma gravação de vídeo do local, comprovando a ausência de árvores nativas que poderiam impedir a ligação de energia. A requerida, em contestação, aduziu preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, ante a necessidade de realização de perícia técnica, alegando complexidade na análise das exigências da ANEEL e ABNT. No mérito, sustentou que o atendimento depende de estudo ambiental e adequação da infraestrutura local, negando qualquer ato ilícito e refutando a ocorrência de dano moral. É o que importa relatar, uma vez que a lei 9.099/95 dispensa o relatório. Afasta-se, de plano, a preliminar de incompetência do Juizado Especial, haja vista que não foi demonstrada a real necessidade de realização de perícia. Diante dessa possibilidade, da qual a ré não fez uso, proceder à remessa do consumidor às vias ordinárias sob a justificativa de uma suposta complexidade da matéria seria curvar-se a um estratagema protelatório. Em suma, incumbia à promovida demonstrar a absoluta complexidade da matéria a ensejar prova pericial; não evidenciada a hipótese, impõe-se a análise do pedido autoral. Ultrapassada tal questão, passo ao mérito. a)Do Direito ao Fornecimento de Energia Elétrica In casu, observa-se uma colisão entre dois interesses de sede constitucional, porquanto se identifica, de um lado, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da CF/88), especialmente no acesso imediato ao serviço público, com base no art. 6º, inc. X, do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, interessa à coletividade a conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, da CF/88). Neste ponto, é imperioso esclarecer que a Área de Preservação Permanente deve ser entendida como uma zona protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar a água, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade e o solo, bem como assegurar o bem-estar coletivo, podendo ser zoneada tanto em regiões rurais quanto urbanas. As reconhecidas APPs podem ser delimitadas em razão de imposição legal, na qual o próprio legislador estabelece sua largura/extensão mínima a ser respeitada de cada lado ao redor de lagoa, lago ou reservatório de água natural ou artificial, ou por ato do poder público (Administração Pública). Tendo em vista o intuito conservatório da política ambiental para essas áreas de conservação, sobretudo contra intervenções humanas, em regra, não se pode autorizar intervenção antrópica. Isto porque o direito à integridade do meio ambiente — típico direito de terceira geração — constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva e caráter transindividual, refletindo o processo de afirmação dos direitos humanos em uma ótica coletiva e social, e não individual. No entanto, em caráter excepcional, em caso de utilidade pública ou de interesse social evidente, é possível intervenções em APPs. Tecidas essas considerações, no caso em análise, entendo que o fornecimento de energia elétrica é uma prestação de serviço/utilidade pública, de reduzido/mínimo impacto ambiental, pelo que não se coaduna falar em dano ambiental. Ao contrário, o fornecimento de energia elétrica afigura-se de suma e necessária importância à consecução de atividades mínimas e vitais de uma pessoa, especialmente no que tange à garantia de uma vida humana digna, caracterizando-se como serviço essencial. Nesse sentido, a Lei n.º 7783/1989, artigo 10, I, estabelece que o serviço deve ser prestado, inclusive, de forma contínua (CDC, artigo 22), conforme disposto: Lei n.º 7783/89: “Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;” Lei n.º 8.078/90: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Em face da relevância do tema deduzido nos autos, não há indícios/evidências de que o fornecimento do serviço de energia elétrica será concedido em desarmonia com os princípios destinados a tornar efetiva a proteção ao meio ambiente,sendo abusiva a negativa da concessionária sob o argumento de que o imóvel estaria em área de preservação ambiental. Outrossim, os documentos comprobatórios do autor revelam que há fornecimento de energia elétrica em imóveis próximos ao do demandante, conforme se verifica nas faturas de energia dos vizinhos Sivaldo Costa de Sousa e Vanusa Alves de Jesus, indicando que a infraestrutura necessária para instalação está próxima. A negativa do serviço ao autor, que outros já usufruem, caracteriza arbitrariedade da Concessionária, especialmente quando o art. 122 da Resolução ANEEL n.º 546/2000 exige tratamento uniforme nas decisões administrativas, malferindo, ainda, os princípios da isonomia e da proporcionalidade, conforme o art. 6º, inc. II, do CDC: Art. 122. A concessionária deverá observar o princípio da isonomia em todas as decisões que lhe forem facultadas nesta Resolução, adotando procedimento único para toda a área de concessão outorgada." Art. 6º.São direitos básicos do consumidor: (...) II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações. Além disso, a gravação em vídeo anexada aos autos evidencia a ausência de vegetação nativa que necessitasse de supressão para a implementação da obra. Portanto, considerando o caráter essencial do serviço de energia elétrica e a ocupação consolidada da área, entendo que a negativa de fornecimento seria desproporcional e incompatível com os direitos fundamentais do autor. b)Do Dano Moral A ausência de fornecimento de energia, essencial à dignidade e qualidade de vida, extrapola o mero aborrecimento. Está-se, pois, diante de um aparente descaso da concessionária, sem que demonstrasse a ocorrência de situação excepcional que justificasse a expressiva demora na solução. Em verdade, o dano moral, em casos tais, é in re ipsa, conforme consolidada jurisprudência deste Tribunal do Estado da Bahia: JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC ). CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATRASO INJUSTIFICADO PARA CUMPRIMENTO DA SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NOVA. PEDIDO REALIZADO EM MAIO/2022. NÃO ATENDIMENTO ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO (DEZEMBRO/2022). NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OBRA. RESOLUÇÃO 1.000/2021 (ART. 88, II) DA ANEEL QUE PREVÊ PRAZO MÁXIMO DE 120 DIAS PARA REALIZAÇÃO DAS OBRAS NECESSÁRIAS PARA INSTALAÇÃO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA. RÉ QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II DO CPC ). VÍCIO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ART. 14 DO CDC. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONCERNENTE NA DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAS IN RE IPSA CARACTERIZADOS E ARBITRADOS NA ORIGEM EM R$ 2.000,00. PATAMAR INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA EM TAL PONTO EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do ,Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 11/05/2023 ) RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COELBA. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA LIGAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. DEMORA EXCESSIVA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, CONDENANDO A RÉ A EFETUAR A LIGAÇÃO DE ENERGIA NO IMÓVEL DO AUTOR, NO PRAZO DE 10 DIAS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DOS ARGUMENTOS DO RÉU. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO REDUZIDO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - RI: 00005823520218050103, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/07/2022). Grifos nossos. Estabelecida a obrigação de indenizar, passo à fixação do quantum indenizatório. Para tanto, devem ser consideradas as condições socioeconômicas do ofendido, a capacidade financeira dos ofensores em arcar com a indenização, além do caráter punitivo e profilático da medida. Dessa forma, considerando que a sanção civil não deve se transformar em fonte de enriquecimento sem causa, a ausência de parâmetro legal e a inexistência de maiores elementos nos autos para a fixação da verba indenizatória, arbitro o seu valor em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor, para: 1. Determinar que a requerida COELBA promova, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, a ligação de energia elétrica na residência do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); 2. Condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da ocorrência do evento danoso e correção monetária pelo INPC; Sem custas ou honorários advocatícios (Lei nº. 9.099/95). Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Iguaí, data igual da assinatura eletrônica. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito dx01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Elias Dos Santos Advogado: Marco Aurelio Andrade Miranda (OAB:BA29205)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO Em atendimento ao Provimento Conjunto CGJ/CCI-06/2016: 1 - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) RECORRIDA(s), por seu (sua)(s) procurador(a)(s), para que, em querendo, no prazo legal, ofereça CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO, vinculado ao ID nº 473690146. 2 – Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, fazer conclusos. 3 - Cumpra-se. Iguaí-Bahia, 26/11/2024 KLEITON ALLAN RIBEIRO SANTOS Servidor(a) Autorizado(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI INTIMAÇÃO 8000677-24.2024.8.05.0102 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iguai29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0192938-38.2022.8.05.0001.
Autor: Elias Dos Santos Advogado: Marco Aurelio Andrade Miranda (OAB:BA29205)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000677-24.2024.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
AUTOR: ELIAS DOS SANTOS Advogado(s): MARCO AURELIO ANDRADE MIRANDA registrado(a) civilmente como MARCO AURELIO ANDRADE MIRANDA (OAB:BA29205)
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI INTIMAÇÃO 8000677-24.2024.8.05.0102 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iguai
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por Elias dos Santos contra a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, em que o autor pleiteia a ligação de energia elétrica em seu imóvel, localizado na zona rural do município de Iguaí-BA, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Consta nos autos que o autor solicitou formalmente à requerida o fornecimento de energia elétrica, sendo informado de que a execução do serviço estava condicionada à realização de estudo ambiental e projeto de extensão de rede elétrica. O autor alega que o procedimento administrativo se encontra sem conclusão, acusando a requerida de negligência e apontando o impacto negativo da ausência de energia em sua residência. Alega, ainda, que diversos projetos foram implementados na vizinhança, conforme demonstram os dados anexados relativos aos contratos de energia dos vizinhos Sivaldo Costa de Sousa, CPF: 964.832.295-34, cliente n.º 7057638693, residente na Fazenda Sapucaia 199, a 455 metros à direita; e Vanusa Alves de Jesus, CPF: 037.634.625-62, cliente n.º 233446696, residente na Fazenda Baixa Fresca CCS 170, a 450 metros à esquerda. Informa, também, que buscou auxílio junto ao Ministério Público por meio da Notícia de Fato registrada sob o processo IDEA n.º 003.9.528693/2022 (documento anexo), que, no entanto, foi arquivada após manifestação da empresa. Em resposta ao órgão, a requerida esclareceu apenas que a solicitação em questão, relativa à nota de obra n.º 9101822010, possui o projeto n.º 1041715 identificado com restrição ambiental, estando este em fase de elaboração de estudo ambiental, com previsão de conclusão em julho de 2023. O autor anexou ao processo os seguintes documentos: protocolo da Nota Luz para Todos, relativa à nota de obra n.º 9101822010, que se refere ao projeto de eletrificação do imóvel; comprovantes das contas de energia dos vizinhos Sivaldo Costa de Sousa e Vanusa Alves de Jesus, demonstrando a proximidade de residências já atendidas pelo serviço de energia elétrica; documento da Notícia de Fato do Ministério Público, referente ao processo IDEA n.º 003.9.528693/2022, evidenciando a tentativa de mediação junto ao órgão; o projeto de eletrificação X-0280559, detalhando a infraestrutura solicitada; autorização de retirada de árvores, expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para viabilizar a instalação elétrica; e, por fim, uma gravação de vídeo do local, comprovando a ausência de árvores nativas que poderiam impedir a ligação de energia. A requerida, em contestação, aduziu preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, ante a necessidade de realização de perícia técnica, alegando complexidade na análise das exigências da ANEEL e ABNT. No mérito, sustentou que o atendimento depende de estudo ambiental e adequação da infraestrutura local, negando qualquer ato ilícito e refutando a ocorrência de dano moral. É o que importa relatar, uma vez que a lei 9.099/95 dispensa o relatório. Afasta-se, de plano, a preliminar de incompetência do Juizado Especial, haja vista que não foi demonstrada a real necessidade de realização de perícia. Diante dessa possibilidade, da qual a ré não fez uso, proceder à remessa do consumidor às vias ordinárias sob a justificativa de uma suposta complexidade da matéria seria curvar-se a um estratagema protelatório. Em suma, incumbia à promovida demonstrar a absoluta complexidade da matéria a ensejar prova pericial; não evidenciada a hipótese, impõe-se a análise do pedido autoral. Ultrapassada tal questão, passo ao mérito. a)Do Direito ao Fornecimento de Energia Elétrica In casu, observa-se uma colisão entre dois interesses de sede constitucional, porquanto se identifica, de um lado, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da CF/88), especialmente no acesso imediato ao serviço público, com base no art. 6º, inc. X, do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, interessa à coletividade a conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, da CF/88). Neste ponto, é imperioso esclarecer que a Área de Preservação Permanente deve ser entendida como uma zona protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar a água, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade e o solo, bem como assegurar o bem-estar coletivo, podendo ser zoneada tanto em regiões rurais quanto urbanas. As reconhecidas APPs podem ser delimitadas em razão de imposição legal, na qual o próprio legislador estabelece sua largura/extensão mínima a ser respeitada de cada lado ao redor de lagoa, lago ou reservatório de água natural ou artificial, ou por ato do poder público (Administração Pública). Tendo em vista o intuito conservatório da política ambiental para essas áreas de conservação, sobretudo contra intervenções humanas, em regra, não se pode autorizar intervenção antrópica. Isto porque o direito à integridade do meio ambiente — típico direito de terceira geração — constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva e caráter transindividual, refletindo o processo de afirmação dos direitos humanos em uma ótica coletiva e social, e não individual. No entanto, em caráter excepcional, em caso de utilidade pública ou de interesse social evidente, é possível intervenções em APPs. Tecidas essas considerações, no caso em análise, entendo que o fornecimento de energia elétrica é uma prestação de serviço/utilidade pública, de reduzido/mínimo impacto ambiental, pelo que não se coaduna falar em dano ambiental. Ao contrário, o fornecimento de energia elétrica afigura-se de suma e necessária importância à consecução de atividades mínimas e vitais de uma pessoa, especialmente no que tange à garantia de uma vida humana digna, caracterizando-se como serviço essencial. Nesse sentido, a Lei n.º 7783/1989, artigo 10, I, estabelece que o serviço deve ser prestado, inclusive, de forma contínua (CDC, artigo 22), conforme disposto: Lei n.º 7783/89: “Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;” Lei n.º 8.078/90: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Em face da relevância do tema deduzido nos autos, não há indícios/evidências de que o fornecimento do serviço de energia elétrica será concedido em desarmonia com os princípios destinados a tornar efetiva a proteção ao meio ambiente,sendo abusiva a negativa da concessionária sob o argumento de que o imóvel estaria em área de preservação ambiental. Outrossim, os documentos comprobatórios do autor revelam que há fornecimento de energia elétrica em imóveis próximos ao do demandante, conforme se verifica nas faturas de energia dos vizinhos Sivaldo Costa de Sousa e Vanusa Alves de Jesus, indicando que a infraestrutura necessária para instalação está próxima. A negativa do serviço ao autor, que outros já usufruem, caracteriza arbitrariedade da Concessionária, especialmente quando o art. 122 da Resolução ANEEL n.º 546/2000 exige tratamento uniforme nas decisões administrativas, malferindo, ainda, os princípios da isonomia e da proporcionalidade, conforme o art. 6º, inc. II, do CDC: Art. 122. A concessionária deverá observar o princípio da isonomia em todas as decisões que lhe forem facultadas nesta Resolução, adotando procedimento único para toda a área de concessão outorgada." Art. 6º.São direitos básicos do consumidor: (...) II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações. Além disso, a gravação em vídeo anexada aos autos evidencia a ausência de vegetação nativa que necessitasse de supressão para a implementação da obra. Portanto, considerando o caráter essencial do serviço de energia elétrica e a ocupação consolidada da área, entendo que a negativa de fornecimento seria desproporcional e incompatível com os direitos fundamentais do autor. b)Do Dano Moral A ausência de fornecimento de energia, essencial à dignidade e qualidade de vida, extrapola o mero aborrecimento. Está-se, pois, diante de um aparente descaso da concessionária, sem que demonstrasse a ocorrência de situação excepcional que justificasse a expressiva demora na solução. Em verdade, o dano moral, em casos tais, é in re ipsa, conforme consolidada jurisprudência deste Tribunal do Estado da Bahia: JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC ). CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATRASO INJUSTIFICADO PARA CUMPRIMENTO DA SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NOVA. PEDIDO REALIZADO EM MAIO/2022. NÃO ATENDIMENTO ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO (DEZEMBRO/2022). NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OBRA. RESOLUÇÃO 1.000/2021 (ART. 88, II) DA ANEEL QUE PREVÊ PRAZO MÁXIMO DE 120 DIAS PARA REALIZAÇÃO DAS OBRAS NECESSÁRIAS PARA INSTALAÇÃO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA. RÉ QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II DO CPC ). VÍCIO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ART. 14 DO CDC. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONCERNENTE NA DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAS IN RE IPSA CARACTERIZADOS E ARBITRADOS NA ORIGEM EM R$ 2.000,00. PATAMAR INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA EM TAL PONTO EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do ,Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 11/05/2023 ) RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COELBA. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA LIGAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. DEMORA EXCESSIVA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, CONDENANDO A RÉ A EFETUAR A LIGAÇÃO DE ENERGIA NO IMÓVEL DO AUTOR, NO PRAZO DE 10 DIAS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DOS ARGUMENTOS DO RÉU. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO REDUZIDO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - RI: 00005823520218050103, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/07/2022). Grifos nossos. Estabelecida a obrigação de indenizar, passo à fixação do quantum indenizatório. Para tanto, devem ser consideradas as condições socioeconômicas do ofendido, a capacidade financeira dos ofensores em arcar com a indenização, além do caráter punitivo e profilático da medida. Dessa forma, considerando que a sanção civil não deve se transformar em fonte de enriquecimento sem causa, a ausência de parâmetro legal e a inexistência de maiores elementos nos autos para a fixação da verba indenizatória, arbitro o seu valor em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor, para: 1. Determinar que a requerida COELBA promova, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, a ligação de energia elétrica na residência do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); 2. Condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da ocorrência do evento danoso e correção monetária pelo INPC; Sem custas ou honorários advocatícios (Lei nº. 9.099/95). Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Iguaí, data igual da assinatura eletrônica. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito dx01
Juntada de Petição de petição27/11/2024, 10:00
Juntada de Outros documentos26/11/2024, 11:28
Expedição de intimação.26/11/2024, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Elias Dos Santos Advogado: Marco Aurelio Andrade Miranda (OAB:BA29205)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: Fica o (a) Bel.(a) Advogado(s) do reclamante: MARCO AURELIO ANDRADE MIRANDA, INTIMADO(A) da audiência de Conciliação, designada para o dia 23/07/2024 às 09h:40min, a ser realizada por videoconferência, acesso através do LINK: https://call.lifesizecloud.com/20766314, atentando-se para o quanto disposto no § 3º e 8º do art. 334 do CPCB. Iguaí-Bahia, 27 de junho de 2024 Andel Sanderlan Santos Silva Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI INTIMAÇÃO 8000677-24.2024.8.05.0102 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iguai14/11/2024, 00:00
Juntada de Petição de embargos de declaração13/11/2024, 16:31
Expedição de citação.11/11/2024, 08:52
Julgado procedente em parte o pedido11/11/2024, 08:52
Conclusos para despacho14/10/2024, 11:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 29/07/2024 23:59.31/07/2024, 01:10
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ANDRADE MIRANDA em 24/07/2024 23:59.26/07/2024, 08:07
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ANDRADE MIRANDA em 24/07/2024 23:59.25/07/2024, 17:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por 23/07/2024 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI, #Não preenchido#.23/07/2024, 15:13
Juntada de Petição de contestação22/07/2024, 01:47
Publicado Intimação em 03/07/2024.29/06/2024, 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/202429/06/2024, 23:05
Publicado Intimação em 03/07/2024.29/06/2024, 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/202429/06/2024, 23:04
Expedição de citação.27/06/2024, 13:38
Audiência Conciliação designada conduzida por 23/07/2024 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI, #Não preenchido#.27/06/2024, 13:34
Expedição de intimação.27/06/2024, 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela17/06/2024, 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital23/05/2024, 10:14
Conclusos para decisão23/05/2024, 10:14
Distribuído por sorteio23/05/2024, 10:14