Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Do Socorro Ferreira De Souza Advogado: Maraisa Alves Da Cruz (OAB:PE33227-A) Advogado: Valtercio Mendes Da Silva (OAB:BA44648-A)
Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853-A) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224-S) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000738-83.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE SOUZA Advogado(s): MARAISA ALVES DA CRUZ (OAB:PE33227-A), VALTERCIO MENDES DA SILVA (OAB:BA44648-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Emílio Salomão Pinto Resedá DECISÃO 8000738-83.2020.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação, interposta por Maria do Socorro Ferreira de Souza, em face da sentença, ID 68353404, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, dispensada a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça, tendo a recorrente defendido que, conforme cálculo apresentado, o valor disponibilizado na conta Pasep foi ínfimo, visto que a instituição financeira deixou de aplicar o índice adequado, promovendo atualização em desconformidade com a realidade, razão pela qual afirmou que valores foram subtraídos de sua conta. Ressaltou que deveria ter sido disponibilizada toda documentação relativa às suas contas, de forma detalhada, mas, apesar das tentativas, sequer obteve informações necessárias, mormente quanto à forma de atualização. Pugnou pelo provimento recursal. Contrarrazões, ID 59420529, levantando preliminares de prescrição decenal, remessa do feito à Justiça Federal e denunciação da União à lide. Impugnada, ainda, a gratuidade da justiça deferida e, no mérito, rebatidos os argumentos do apelo. Decido. É possível perceber que na hipótese em exame, a apelante interpôs recurso deixando de pincelar os fundamentos necessários à tentativa de alteração do comando sentencial, sem apresentar, especificamente, as razões do inconformismo, limitando-se a reproduzir os fundamentos da peça inicial. Conforme pode ser observado, o decisório destacou que a parte autora não demonstrou inadequação dos índices de atualização e taxas de juros aplicadas no saldo do Pasep, registrando, ainda, que o intento é de aplicar índice sem autorização legal. De outro lado, a apelante transcreve os argumentos adotados na peça inicial, no sentido de afirmar que o valor disponibilizado na conta Pasep mostrou-se ínfimo, considerando o cálculo apresentado no presente feito, destacando a incoerência do índice de correção adotado pela casa bancária. Reforçou, portanto, a tese de que o apelado deixou de promover a adequada atualização monetária, afirmando ausente, ainda, a aplicação dos juros correspondentes sobre os valores depositados em sua conta Pasep. Argumentou, inclusive, que não obteve a documentação correspondente à citada conta, de forma detalhada, ficando sem acesso às informações, especialmente os índices de correção aplicados. Em suma, a apelante exibiu os mesmos fundamentos constantes da peça inaugural, sendo certo que a mera intenção de recorrer não basta para que seja acolhido o quanto deduzido na peça de insatisfação. É imperioso que a parte recorrente apresente, com clareza, quais pontos visa alteração, indicando as questões decididas e as razões pelas quais discorda, sob pena de violar a formalidade do recurso e atentar contra o princípio da dialeticidade. Eis precedentes neste sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPU GNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182, STJ. I - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos ou a mera reiteração da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182, STJ. II - In casu, o agravante não enfrentou adequadamente a tese que levou ao não conhecimento do agravo em recurso especial, tendo se limitado à mera reiteração do mérito da controvérsia.Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 2428844 MG 2023/0273481-8, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 06/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2024) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE. FALTA DE COMPATIBILIDADE COM OS TEMAS DECIDIDOS NA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em análise, o Tribunal de origem concluiu pelo não conhecimento da apelação haja vista a afronta ao princípio da dialeticidade, pois a reiteração na apelação das razões apresentadas na contestação não trouxe fundamentação suficiente para combater as especificidades da sentença. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui iterativa orientação no sentido de que, apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1813456 MG 2019/0132203-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2019) A apelante infringiu o princípio da dialeticidade recursal, na medida em que deixou de trazer, em segundo grau, os motivos pelos quais impugna as razões de decidir esposadas no julgado hostilizado, preferindo transcrever a peça inaugural apresentada, com as mesmas teses, impossibilitando que esta Corte de Justiça as examine. Sendo colacionada aos autos peça recursal com teor idêntico aos fundamentos transcritos na exordial, inviável o conhecimento do recurso interposto, por ausência de pressuposto de regularidade formal, previsto no artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil, que contempla o princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual o recurso desmerece conhecimento. Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do apelo, ficando prejudicada a apreciação das questões preliminares deduzidas em sede de contrarrazões, devendo, por conseguinte, ser providenciada a baixa dos autos, com as anotações de estilo. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator