Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Lisidorio Cardoso Ribeiro Advogado: Rogerio Luis Sena Das Neves (OAB:BA45474-A) Advogado: Helem Porto Miranda (OAB:BA47412-A) Advogado: Juliana Da Silva Rossi Peixoto (OAB:BA46605-A)
Apelante: Viabahia Concessionaria De Rodovias S.a. Advogado: Karine Nunes Da Silva (OAB:BA44346-A) Advogado: Eduardo Portugal Caldas (OAB:BA41960-A) Advogado: Bruno Maia Nogueira (OAB:BA35175-A) Advogado: Fernanda Chaves De Mattos Pimenta Araujo Y Suarez (OAB:BA30772-A) Advogado: Andre Bonelli Reboucas (OAB:BA6190-A) Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000790-11.2017.8.05.0138 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. Advogado(s): KARINE NUNES DA SILVA (OAB:BA44346-A), EDUARDO PORTUGAL CALDAS (OAB:BA41960-A), BRUNO MAIA NOGUEIRA (OAB:BA35175-A), FERNANDA CHAVES DE MATTOS PIMENTA ARAUJO Y SUAREZ (OAB:BA30772-A), ANDRE BONELLI REBOUCAS (OAB:BA6190-A), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977-A)
APELADO: LISIDORIO CARDOSO RIBEIRO Advogado(s): ROGERIO LUIS SENA DAS NEVES (OAB:BA45474-A), HELEM PORTO MIRANDA (OAB:BA47412-A), JULIANA DA SILVA ROSSI PEIXOTO (OAB:BA46605-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000790-11.2017.8.05.0138 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 65662616) interposto pela VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso interposto, mantendo-se os termos da sentença de primeiro grau, deixando de majorar os honorários, na forma do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, pois já fixados no patamar máximo legal. O acórdão objurgado se encontra ementado nos seguintes termos (ID 60084214): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL E MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR ANIMAL (EQUINO) NA PISTA. SENTENÇA DE PARICIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA CONCESSIONÁRIA/ACIONADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. PROVA DA TITULARIDADE DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DA RODOVIA ADMINISTRADA. INOCORRÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS E SOPESADOS. ORÇAMENTO DE MENOR VALOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DE R$ 5.000 (CINCO MIL REAIS). OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E O CARÁTER PEDAGÓGICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Os Embargos de Declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, conforme ementa abaixo transcrita (ID 65680382): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL E MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR ANIMAL (EQUINO) NA PISTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA CONCESSIONÁRIA/ACIONADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NÃO VERIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO NO VOTO CONDUTOR. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. Alega o recorrente, para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a do permissivo constitucional, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 11, 489, § 1º, inciso IV e V e 1.022, inciso II, § único, inciso II do Código de Processo Civil; arts. 43, 186, 936 e 1.297, § 3º, do Código Civil e art. 1º, inciso III, do Decreto Federal 1.655/95 O recorrido apresentou contrarrazões (ID 66903047). É o relatório. De antemão, cumpre esclarecer que a alegada violação ao art. 1º, inciso III, do Decreto Federal 1.655/95, não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que, tais normas não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal para fins de cabimento de Recurso Especial embasado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Neste sentido, por sinal, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa colecionada abaixo: ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO A DECRETOS FEDERAIS. NORMAS INFRALEGAIS. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DA CONDUTA ENSEJADORA DA MULTA E DOS CRITÉRIOS PARA DOSIMETRIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. (...) V - A pretensão recursal no tocante ao mérito aponta a violação de normas infralegais (Decretos Federais n. 2.335/1997 e 2.181/1997). Contudo, tais normas desbordam do conceito de tratado ou lei federal para fins de cabimento de recurso especial embasado no art. 105, III, a, da Constituição Federal. (...) (AREsp n. 1.974.098/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 27/3/2023.) (Destaquei) 01. Da violação aos arts. 43, 186, 936 e 1.297, § 3º, do Código Civil: Noutro giro, em relação à suposta violação aos arts. 43, 186, 936 e 1.297, § 3º, do Código Civil, cumpre esclarecer que o aresto fustigado não os violou, porquanto, em relação a responsabilidade civil da concessionária recorrente em razão da presença do animal (cavalo) na pista, mantendo a decisão primeva, fundamentou o seguinte: (…) Não restam dúvidas sobre a ocorrência do acidente, na rodovia BR 116, Km 630, quando o Sr. Ualas Ramilis Costa Borges, dirigindo o veículo de propriedade do Autor, VW/Quantum GLS 2000 I, ano 1994, placa GSI 1950, colidiu contra um equino, de propriedade desconhecida, que estava sobre a pista de rolamento, conforme comprovado pelas provas documentais acostadas aos autos, bem como com o depoimentos das testemunhas, o Sr. Tiago dos Santos Moreira e Sr. Joelson Carvalho da Anunciação. (…) Nesse sentido, o dano e o nexo causal foram cabalmente comprovados pela parte Autora, que juntou aos autos documentos, provando assim, a culpa da Concessionária que não prestou o serviço de maneira eficiente (dever de fiscalização), causando-lhe prejuízos que deverão ser compensados. Por outro lado, não há que se falar em responsabilidade subjetiva da concessionária, tão somente por se estar diante de ato omissivo. Além disso, o particular prestador de serviço público não se confunde com o Estado, não podendo se beneficiar com a aplicação das teorias jurídicas referidas à Administração Pública. De igual sorte, não é possível imputar ao motorista do veículo a responsabilidade pelo acidente, tendo em vista que o sinistro somente ocorreu em razão da presença do animal (cavalo) na pista, o que, fato que ocorreu em virtude da inobservância pela Apelante do seu dever de guarda e vigilância da rodovia por ela administrada, observando-se, ainda, que a Apelante não fez qualquer prova de que a Apelada transitava em alta velocidade (mesmo sendo essa desnecessária no caso de animais na pista). Portanto, não existindo qualquer causa que afaste a responsabilidade da concessionária pelos danos sofridos pela parte Autora, a sentença deve ser mantida. (…) Assim, a empresa Apelante é responsável, pois não logrou êxito em demonstrar a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, no presente caso. Nesse contexto, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de Recursos Especiais com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja, “(a) responsabilidade (ou não) das concessionárias de rodovia por acidente de trânsito causado por animal doméstico na pista de rolamento; e (b) caráter objetivo ou subjetivo dessa responsabilidade à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões”, admitiu o Recurso Especial representativo da controvérsia REsp n.º 1.908.738/SP (Tema 1122), submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, disposta no art. 1036 do Código de Processo Civil. No julgamento do supracitado paradigma qualificado, especificamente quanto ao TEMA 1122, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: TEMA 1122 – As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões. Desse modo, constatada a consonância entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Infraconstitucional no julgado representativo da controvérsia repetitiva, imperiosa sua negativa de seguimento. 02. Da violação aos arts. 11, 489, § 1º, incisos IV e V e 1022, inciso II, § único, inciso II, do Código de Processo Civil: Por fim, insta reconhecer que não houve violação aos arts. 11, 489, § 1º, incisos IV e V e 1.022, inciso II, § único, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que, verifica-se que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Desse modo, a pretensão da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. TESE NÃO ARGUIDA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 2168021 / RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 08/07/2024) (Destaquei)
Ante o exposto, considerando a natureza mista da decisão, nego seguimento ao Recurso Especial em razão do TEMA 1.122 da Sistemática dos Recursos Repetitivos, com arrimo no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil e, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito acerca da matéria remanescente. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 08 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente oess//