Execucao FiscalMultas e demais SançõesDívida Ativa não-tributáriaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOExecução Fiscal
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/12/2018
Valor da Causa
R$ 179.377,53
Órgão julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ibotirama
Partes do Processo
MUNICIPIO DE MUQUEM DO SAO FRANCISCO
CNPJ
Autor
MUNICIPIO DE MUQUEM DO SAO FRANCISCO - BAHIA
Autor
SJ SERVICE - SERVICOS LTDA - EPP
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RAFAELA PORTO BRITO SANTOS
OAB/BA 50569·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Proferido despacho de mero expediente
05/05/2026, 16:21
Conclusos para decisão
10/07/2025, 10:21
Expedição de decisão.
08/04/2025, 10:34
Juntada de Petição de petição
03/02/2025, 14:43
Juntada de Petição de petição
28/01/2025, 12:05
Publicado Decisão em 13/11/2024.
24/11/2024, 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
24/11/2024, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Muquem Do Sao Francisco Advogado: Rafaela Porto Brito Santos (OAB:BA50569)
Executado: Sj Service - Servicos Ltda - Epp Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001291-48.2018.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MUQUEM DO SAO FRANCISCO Advogado(s): RAFAELA PORTO BRITO SANTOS (OAB:BA50569)
EXECUTADO: SJ SERVICE - SERVICOS LTDA - EPP Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA DECISÃO 8001291-48.2018.8.05.0099 Execução Fiscal Jurisdição: Ibotirama
Vistos, etc. Indefiro o pedido de pesquisa de endereço do devedor nos sistemas informatizados (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD), porquanto não demonstrado o esgotamento das vias administrativas para a localização do(a) executado(a). Ademais, não é ônus do Poder Judiciário a busca de endereços em favor de uma das partes do processo, sendo obrigação da parte autora fornecer não só o seu endereço, mas também o da parte requerida (art. 319, II, CPC). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONSULTA AO INFOJUD PARA OBTENÇÃO DO ENDEREÇO EXECUTADA. MANUTENÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. DADOS QUE PODEM SER OBTIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DE QUE HOUVE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N 2118950-46.2014.8.26.0000, 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TJSP, REL. JARBAS GOME S. J. 03.09.2014) Desta feita, em virtude da não localização do devedor e/ou de bens suscetíveis de penhora, suspendo o curso da presente execução, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Transcorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis e independente de nova intimação, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, dando-se início ao prazo da prescrição quinquenal intercorrente (art. 40, §2º da Lei n. 6.830/80 e Súmula n. 314 do STJ). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. IBOTIRAMA/BA, 9 de setembro de 2024. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito
14/11/2024, 00:00
Expedição de decisão.
11/11/2024, 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
09/09/2024, 15:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUQUEM DO SAO FRANCISCO em 03/10/2023 23:59.