Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Patricia Da Conceicao Dos Santos
Requerido: Francislandio Santos Dos Anjos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8003180-73.2021.8.05.0150 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: [Dissolução]
REQUERENTE: PATRICIA DA CONCEICAO DOS SANTOS
REQUERIDO: FRANCISLANDIO SANTOS DOS ANJOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8003180-73.2021.8.05.0150 Divórcio Consensual Jurisdição: Lauro De Freitas
Vistos, etc., Consoante dispõe o artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença deve efetuar-se perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Porém, quando o título executivo judicial é oriundo dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSC’s), o magistrado que prolatou a sentença homologatória não decidiu a causa em primeiro grau, porquanto a causa foi decidida pelos próprios litigantes, o que basta para afastar a incidência do art. 516, II do CPC. No presente caso, o acordo entabulado entre as partes fora homologado no setor pré-processual do Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta Comarca, o qual possui atribuição apenas para a realização das audiências de conciliação extrajudicial e homologação de acordos extrajudiciais. Em outras palavras, o título executivo que instrui esta execução não é oriundo de um processo judicial que tramitou neste Núcleo Pré-processual. Em caso de descumprimento dos acordos homologados pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, procedimento pré-processual, devem ser observadas as regras ordinárias de competência. Nesse sentido, dispõe o Enunciado nº 29, aprovado na reunião ordinária de 10/04/2015, com redação atualizada na reunião extraordinária de 28/04/2016, do Fórum Nacional de Mediação e Conciliação (FONAMEC): “Os acordos homologados no setor pré-processual do CEJUSC constituem títulos executivos judiciais e poderão ser executados nos juízos competentes, mediante distribuição.” Nesse sentido, o Art. 25-A, da Resolução nº 5/2006 do TJBA, estabelece que as questões posteriores à homologação do acordo devem ser encaminhadas à livre distribuição, na forma da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, e apreciadas pelos Juízes competentes para apreciar a matéria objeto da transação. Dispositivo idêntico consta da Resolução nº 24/2015, Art. 20: “a execução do acordo homologado no CEJUSC será processada no Juízo competente. Parágrafo único. Quando o requerimento de execução for formulado nos próprios autos, o processo será encaminhado à distribuição”. Sendo a sentença homologatória título judicial, deve-se determinar sua execução, por analogia, nos termos do art. 516, do CPC. Assim, retornem os autos para a Vara de origem, qual seja, 2° Vara Cível desta Comarca, a fim de que o autor a distribua livremente, conforme termos já mencionados linhas acima. Atribuo a esta, força de mandado/intimação/ofício/comunicado. P.R.I. Cumpra-se. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C. L. L. Estagiária de Direito