Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0056226-32.2008.8.05.0001.
Autor: Jose Jorge De Jesus Freitas Advogado: Jose Adailan Mota Araujo (OAB:BA38609)
Reu: Banco Pan S.a Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8021792-84.2022.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: JOSE JORGE DE JESUS FREITAS
Réu: BANCO PAN S.A SENTENÇA JOSÉ JORGE DE JESUS FREITAS ingressou com AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO em face do BANCO PAN S/A. Afirma que travou com a acionada contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia. Constatou cobranças ilegais/abusivas, estando descaracteriza mora. Postulou em sede de tutela provisória não lançamento/baixa de negativação, manutenção do bem em seu poder, bem como depósito de valores incontroversos. Pretende a revisão das cláusulas contratuais afastando cobranças ilegais/abusivas, com condenação da parte demanda nos ônus da sucumbência. Inicial acompanhada de documentos. Foi deferida a gratuidade e determinada citação, ID 184944746. Contestação ID 426755531. Arguiu preliminar. Alega que o contrato é lícito, não há cobrança de encargos ilegais ou abusivos. Ao final requer a improcedência. Contestação acompanhada de documentos. Foi dado prazo para a parte apresentar réplica e o autor quedou-se inerte,. É o que de relevante cabia relatar. Passo a decidir. Rejeito a impugnação da gratuidade, visto que não demonstrou situação econômica diversa da analisada quando o benefício foi deferido. PROVAS Reza a norma inserta no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:" I - não houver necessidade de produção de outras provas; A respeito importante trazer à colação ensinamento do Mestre Alexandre Freitas Câmara, in “Lições de Direito Processual Civil”, Volume I, 8a. edição, Lumen Juris, páginas 353/355 alusivo a norma similar do Código de 1973, in verbis: “Superada a hipótese de ‘extinção do processo’ com base no art. 329 do CPC, o que revela a utilidade do processo, deve-se verificar se é possível o ‘julgamento antecipado da lide’ (art. 330). Isso porque o legislador constatou a possibilidade de o prosseguimento do feito ser desnecessário, uma vez que todos os elementos necessários para que se proceda à apreciação do objeto do processo já se encontram nos autos. Presentes, pois, qualquer das hipóteses arroladas no art. 330, deverá o juiz proferir sentença definitiva, isto é, sentença que seja capaz de pôr termo ao processo com resolução do mérito, apreciando o pedido do autor para o acolher ou rejeitar.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8021792-84.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Trata-se, pois, de caso de extinção do processo com resolução do mérito, apoiada no disposto no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. (…) Tanto no caso de controvérsia versar apenas sobre questão de direito, como no de haver divergência quanto a alguma questão fática que independa, para sua solução, da produção de outras provas além das já colhidas, deverá o juiz proferir o julgamento antecipado do mérito (art. 330, I), pois o processo se encontra pronto para receber decisão de mérito. (…) Por fim, há que se frisar que o julgamento imediato do mérito não é uma faculdade do juiz, sendo certo que o julgador será obrigado a proferir tal decisão, sob pena de cometer erro in procedendo (ou seja, erro na forma de conduzir o processo e praticar os atos processuais). Não existe aqui discricionariedade judicial. Presente algum das hipóteses do art. 330 do CPC, o juiz terá de, inevitavelmente, proferir sentença de mérito” No caso dos autos a prova a ser produzida alusiva à matéria discutida é meramente documental. Sobre o tema indispensável trazer à colação ensinamento do Mestre Alexandre Freitas Câmara, in “Lições de Direito Processual Civil”, Volume I, 8ª Edição, Lumen Juris, página 404, também comentando norma similar do Código de 1973, in verbis: “Por fim, o último ato do procedimento probatório é a produção da prova, ou seja, a carreação aos autos do meio de prova cuja utilização foi deferida. Em regra, a produção de prova se dá na audiência de instrução e julgamento (art. 336 do CPC), havendo exceções no tocante à prova documental (que deve ser produzida, em regra, junto com a apresentação da petição inicial e da contestação – art. 396 – só se admitindo a juntada posterior de documentos quando sua não apresentação no momento oportuno foi devida a legítimo impedimento [como o desconhecimento da existência do mesmo, o caso fortuito ou de força maior]...”. O que se discute nos autos é a ilegalidade/abusividade de encargos contratuais, a prova, como dito acima, é meramente documental, se há cobranças abusivas/ilegais a análise das cláusulas do contrato são suficientes para o julgamento da pretensão deduzida nos autos. Em caso de procedência da pretensão autoral, ainda que parcial, o que aqui só se admitindo ad argumentandum tantum, é que haveria necessidade de apresentação de novos cálculos ajustando-se ao que foi delimitado na sentença e havendo divergência sobre os cálculos eventualmente seria necessária produção de perícia. Nessa linha no momento exibição de cálculos pela acionada, extratos, nota promissórias, etc., se mostra totalmente inútil ao deslinde do feito. A responsabilidade da acionada é objetiva, portanto, cabe a instituição financeira demonstrar que às cláusulas contratuais não são ilegais/abusivas, o faz, como já mencionado com a mera exibição do contrato. O destinatário final da prova é o juiz na dicção da norma inserta no caput do artigo 370 do Código de Processo Civil. “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” Sobre o tema já Decidiu o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA em V. Acórdão Relatado pelo Insigne Desembargador Doutor José Cícero Landim Neto: “ (…) Apelante que agui preliminar de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide e, no mérito, sustenta inexistir prova da convivência comum no momento do óbito, uma vez que o de cujos laborava em cidade diversa daquela em que reside a apelada e que, a sentença de reconhecimento e dissolução da união estável é imprestável para fins de reconhecimento do direito ao perecimento da pensão. Preliminar afastada porque o Magistrado é, por excelência, o destinatário da prova, incumbindo-lhe determinar a demonstração de fatos que julgue necessários para formar seu livre convencimento, a teor do art. 130 do CPC. (...)” (Apelação n.º 0000086-60.2010.8.05.0048 Colenda Quinta Câmara Cível, julgamento 13/11/2012). Repise-se a hipótese é de julgamento antecipado. MÉRITO Reza o Verbete 297 do Colendo Tribunal da Cidadania: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Prevê o Código de Defesa do Consumidor:“São direitos básicos ao consumidor: V – a modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas(...)”. Há dois direitos diversos inseridos no artigo. Um é relativo a assegurar ao consumidor o direito de poder modificar cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais entre os pactuantes, podendo lesionar uma das partes, nesta parte cuidou o legislador do desequilíbrio contratual que originou do fazimento do contrato, e o desequilíbrio não foi posterior a feitura do mesmo. O outro direito percebido no referido artigo é a presença expressa da teoria da imprevisão, uma vez que está disposto expressamente a possibilidade de revisão contratual em razão de fatos supervenientes e imprevisíveis que tornam excessivamente onerosas as prestações convencionadas, e ocasionam para uma das partes o enriquecimento sem causa e para a outra o empobrecimento sem razão de o ser. Não demonstrou a autora qualquer fato superveniente e imprevisível que torne excessivo e oneroso as prestações convencionas e ocasione para uma das partes o enriquecimento sem causa e para a outra o empobrecimento sem razão de o ser. Passemos então a analisar o direito relativo a modificar cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM O ordenamento jurídico nacional veda o comportamento contraditório, consubstanciado na expressão latina venire contra factum proprium. Esta regra baseia-se no pacta sunt servanda. O venire contra factum proprium encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por um certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado. Em vista desse comportamento, existe um investimento, a confiança de que a conduta será a adotada anteriormente, mas depois de referido lapso temporal, é alterada por comportamento contrário ao inicial, quebrando dessa forma a boa-fé objetiva. Existem, portanto quatro elementos para a caracterização do venire: comportamento, geração de expectativa, investimento na expectativa gerada e comportamento contraditório. Dessa forma, a tutela da confiança atribui ao venire um conteúdo substancial, no sentido de que deixa de se tratar de uma proibição à incoerência por si só, para se tornar um princípio de proibição à ruptura da confiança, por meio da incoerência. Em suma, o fundamento da vedação do comportamento contraditório é, justamente, a tutela da confiança, que mantém relação íntima com a boa-fé objetiva, consistindo numa vedação à deslealdade. Nestes termos, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para se ter um comportamento por relevante, há de ser lembrada a importância da doutrina sobre os atos próprios. Assim, "o direito moderno não compactua com o venire contra factum proprium, que se traduz como o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente (MENEZES CORDEIRO, Da Boa-fé no Direito Civil, 11/742). Havendo real contradição entre dois comportamentos, significando o segundo quebra injustificada da confiança gerada pela prática do primeiro, em prejuízo da contraparte, não é admissível dar eficácia à conduta posterior." (Resp n. 95539-SP Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR), onde restou consignado pelo então relator, Min. RUY ROSADO que, o sistema jurídico nacional, "deve ser interpretado e aplicado de tal forma que através dele possa ser preservado o princípio da boa-fé, para permitir o reconhecimento da eficácia e validade de relações obrigacionais assumidas e lisamente cumpridas, não podendo ser a parte surpreendida com alegações formalmente corretas, mas que se chocam com os princípios éticos, inspiradores do sistema." Por esta razão, afigura-se cristalino que o autor sabia efetivamente a que tipo de contrato estavam anuindo e o fez de forma absolutamente livre e espontânea. Não pode, agora, depois de ter assumido uma responsabilidade moral, jurídica e financeira pleitear a revisão de cláusulas contratuais que poderia não ter aderido. Há outras instituições financeiras no Brasil, bem como outras formas de financiamento. O Brasil é um país capitalista. A Constituição da República optou pela proteção a propriedade privada (ainda que exija sua função social) e protege a livre iniciativa. Nessa linha cristalino que o Estado não deve intervir na vida privada do cidadão e/ou empresas, salvo quando há nítida ilegalidade ou abuso de poder (no caso econômico). Destaque que o contrato por si só não é ilegal/abusivo por se tratar de adesão, seria impossível a qualquer instituição financeira negociar com cada consumidor taxas de juros e/ou encargos o que dificultaria, inclusive, auditoria externa dos negócios. Não se presume, portanto, ilegal/abusivo o contrato meramente por ser de adesão. Como pacificou o Colendo Tribunal da Cidadania havendo presença de violação a lei de regência ou abuso cabe ao Judiciário revisar cláusulas contratuais. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIO Deve ser observado inicialmente que na aplicação de taxa de juros e encargos financeiros há tratamento do ordenamento diferenciado às instituição que integram o sistema financeiro nacional. O Excelso Pretório editou o Verbete 596 com a seguinte redação: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional." Já a súmula vinculante 7 dispõe: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição Federal, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar" Questão pacificado é que considera-se abusiva a taxa que estiver muito superior a médica praticada pelo mercado no período de contratação, sendo a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil. Compulsando o caderno processual digital observa-se que o contrato entabulado entre as partes está carreado aos autos ID 426755539. A taxa de juros aplicada foi de 2,30% ao mês e 31,38 % ao ano. O contrato foi firmado pelas partes em outubro de 2021. A taxa média foi de 1,86% a.m. Resultado da consulta de valores O Banco Central do Brasil não assume nenhuma responsabilidade por defasagem, erro ou outra deficiência em informações prestadas em série temporal cujas fontes sejam externas a esta instituição, bem como por quaisquer perdas ou danos decorrentes de seu uso. Arquivo CSV Parâmetros informados Séries selecionadas 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos Período Função 01/10/2021 a 30/10/2021 Linear Registros encontrados por série: 1 Lista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00) Data mês/AAAA 25471 % a.m. out/2021 1,86 Fonte BCB-DSTAT Inegável que a taxa cobrado da autora está acima da média do mercado o que se deve analisar se é abusiva ou não. A média do praticado pelas instituição financeiras é apurada pelo produto entre a taxa mínima e máxima do mercado. Deve ser levada em consideração o caso concreto, não podendo ser considerada abusiva só porque está acima da média do mercado. O referencial da taxa média de mercado não importa no ponto fixo dos percentuais aplicados pelas instituições no exato patamar médio, servindo, em verdade, como parâmetro para analisar se há excessividade na cobrança. Neste sentido: AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS CONSENTÂNEA COM A MÉDIA DO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PREVISTA. 1. O referencial da taxa média de mercado não importa no congelamento dos percentuais aplicados pelas instituições no exato patamar médio, servindo, em verdade, como parâmetro para analisar se há excessividade na cobrança. Na espécie, não são abusivos os juros remuneratórios previstos no contrato, uma vez que não se distanciam deste referencial. 2. Nos negócios celebrados com instituições financeiras a partir de 31/03/2000, é permitida a capitalização dos juros, desde que expressamente pactuada (Enunciado n. 539 do STJ). Constatada a previsão no instrumento da avença, não há abusividade a justificar a pretensão revisional. 3. Recurso conhecido e não provido. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 27/11/2018 ) Não é outro o entendimento do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA cabendo trazer a colação o Verbete 13 de sua Jurisprudência dominante com a seguinte redução: “A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.” Há nítida divergência jurisprudencial do que pode ser considerada abusiva; há julgados que entendem que não é abusiva as praticadas até 10% (dez por cento) sobre a média de mercado outros até 50% (cinquenta por cento). No caso dos autos aplicando-se a taxa anual cobrado no contrato verifica-se que é inferior a 40% (quarenta por cento) sobre a média de mercado. Não se pode entender-se abusiva, porque como prevê o Verbete 13 do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA deve ser levada em consideração circunstâncias do caso concreto. Como já mencionado nesta sentença de piso o mercado é livre, há outras opções de financiamento, algumas instituições "correm mais risco" na operação outras menos. Nessa linha há bancos que cobram percentual menor, contudo, exigem uma maior entrada ou maiores garantias, financiam apenas para pessoas com alto poder aquisitivo. No caso dos autos, como consta na vestibular, a autora financiou em 48 vezes (quatro anos) Para obtenção de taxa menor o consumidor teria que diminuir o lapso do financiamento, para doze vezes, dezoito vezes. Quando maior o prazo de financiamento maior serão os juros. Nessa linha atendendo os parâmetros da Orientação Jurisprudencial e o caso concreto entendo que taxa de juros que fique entre o patamar de 10 (dez) a 50 (cinquenta) por cento da média de mercado não pode ser considerada abusiva. Improcede a pretensão autoral neste ponto. Assim, não há que se falar em abusividade da taxa de juros. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A capitalização mensal encontra permissivo legal desde 31/03/2000, com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, renovada a partir da edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2000, como mencionado pelos Insigne Advogados da parte ré na peça de bloqueio não havendo se falar em qualquer ilegalidade da acionada neste sentido. Destaque-se que prevê a norma inserta no inciso I do § 1º do artigo 28 da Lei 10.931/2004: “Art. 28 A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I- os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação” Verbete da Sumula 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso dos autos a taxa de juros mensal foi de 2,30% ao mês e anual 31,38% ao ano, portanto é superior ao duodécuplo da mensal, sendo legal a capitalização nos termos do Verbete 541. O Verbete 596 do Excelso Pretório e o teor da Súmula Vinculante 7, anteriormente citados, são suficientes para afastar alegação de inconstitucionalidade da capitalização de juros. Observe que cabe o Egrégio Supremo Tribunal Federal "a palavra final" sobre constitucionalidade, não cabendo ao juiz de piso, hierarquicamente subordinado às Decisões do Excelso Pretório revisar o que o Tribunal Maior já pacificou. Improcede igualmente neste ponto a pretensão autoral. CET CET – significa custo efetivo total, criado que foi pela Resolução nº 3.517/2008 do Conselho Monetário Nacional, é de indicação obrigatória em todos os contratos que indiquem operações de empréstimo e financiamentos. CET, é formado pela taxa de juros pactua, encargos, etc., ou seja, tudo o que o consumidor vai desembolsar, não tendo qualquer relação com juros remuneratórios, portanto, não há que se falar em cumulação indevida ou que esta era a taxa de juros pactuada no contrato, como parece entender o autor. CET, é apenas a informação do que o consumidor irá "gastar" para financiar o bem pretendido. A CET que não se confunde com taxa de juros remuneratório. ENCARGOS MORATÓRIOS. Inicialmente observe-se que só há cobrança da comissão de permanecia em caso de inadimplência, sendo um encargo moratório. Não há ilegalidade de cobrança de comissão de permanência desde que não cumulável com correção monetária, inteligência do verbete da Súmula 30 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Verbete 30: “A COMISSÃO DE PERMANENCIA E A CORREÇÃO MONETARIA SÃO INACUMULAVEIS” Igualmente na forma do verbete da Súmula 296 não veda a comissão de permanência desde que não cumulável com juros remuneratórios, sendo estes devidos em caso de inadimplência. Verbete 296: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado” Prevê ainda o Verbete 472:“A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” No presente contrato não há previsão de comissão de permanência, conforme observa-se na cláusula 12 Prevê o contrato, multa de 2% (dois por cento), portanto, em total consonância com a norma inserta no § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor. O Verbete 472 do Colendo Tribunal da Cidadania permite a cobrança de juros moratórios e multa. Os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês não são abusivos e estão em consonância com a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Não observo qualquer ilegalidade em relação aos encargos moratórios. AFASTAMENTO DA MORA A cobrança de encargos ilegais (juros acima da média de mercado, capitalização não contratada) praticados no chamado período de normalidade na forma na Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal da Cidadania, descaracteriza a mora: "[...] 2. Reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, descaracteriza-se a mora. 3. Recurso especial não provido. (Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/5/2012, DJe de 10/5/2012) No caso em tela não há cobrança de qualquer encargo ilegal/abusivo no chamado período de normalidade, não há que se falar em afastamento da mora. Improcede a pretensão autoral. REPETIÇÃO DE INDÉBITO Reza a norma inserta no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 42 Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Para configuração do direito a repetição do indébito deve haver configuração de dois fatores, primeiro que a cobrança seja indevida e que tenha havido pagamento. Não houve pagamento indevido. Não há que se falar em repetição de indébito. REVISÃO DE OFÍCIO Prevê o verbete 381 do Colendo Tribunal da Cidadania: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." SUCUMBÊNCIA Suportará a parte autora as custas do processo e honorários de Advogado. Passo a fixação dos honorários observando norma inserta nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Grau de zelo normal esperado de qualquer profissional do Direito; A sede do escritório dos doutos advogados da parte acionada fica em comarca diversa onde o feito tramita, contudo o processo é digital; Causa sem maior complexidade sendo alusiva a revisão de contrato; Houve contestação apenas. Fixo os honorários em 11% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, já que não houve condenação ou benefício econômico. Posto isto, IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno o autor em custa e honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, já que não houve condenação ou benefício econômico. Fica, contudo, a parte autora isenta no momento do pagamento dos ônus da sucumbência da forma da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. Passada em julgado, observado as custas, dê-se baixa e arquive-se. SALVADOR (BA), sexta-feira, 8 de novembro de 2024. FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito