Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Reu: Reinaldo Rabelo Advogado: Gilberto Soares (OAB:BA32853) Terceiro
Interessado: Nilza Conceição Dos Santos Terceiro
Interessado: Romildo Cardoso Do Espírito Santo Terceiro
Interessado: José Cerqueira Da Hora Terceiro
Interessado: Paulino Bispo Da Silva
Autor: Jose Domingos Dos Santos Advogado: Maria Conceição Santos Salles (OAB:BA64020)
Reu: Alex Santos Terra Advogado: Gilberto Soares (OAB:BA32853) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0001008-53.2009.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
AUTOR: JOSE DOMINGOS DOS SANTOS Advogado(s): MARIA CONCEIÇÃO SANTOS SALLES (OAB:BA64020)
REU: ALEX SANTOS TERRA e outros Advogado(s): GILBERTO SOARES (OAB:BA32853) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS DECISÃO 0001008-53.2009.8.05.0043 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Canavieiras
Vistos, etc. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, garante que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita (gênero em cuja espécie se inclui a assistência judiciária), mas adverte que tal auxílio será dado apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos, não sendo dissonante deste preceito o disposto no art. 99, § 2º, do CPC. A gratuidade da Justiça encontra-se regulamentada ordinariamente pela Lei nº 1.060/50, onde foi parcialmente revogada pelos dispositivos legais constantes no Código de Processo Civil (arts. 98 ao 102), em consonância ao art. 1.072, III, do referido diploma legal. Desse modo, percebe-se que as questões referentes à justiça gratuita foram incorporadas ao CPC/2015, especificando as principais questões procedimentais do direito ao benefício da gratuidade, com escopo de fornecer ao indivíduo o amplo acesso à justiça, quando este não apresenta condições econômicas para arcar com as custas e demais despesas judiciais, bem como os honorários advocatícios. É insuficiente a mera declaração de hipossuficiência da parte interessada, devendo esta demonstrar nos autos do processo a falta de recursos financeiros para arcar com o pagamento das despesas processuais, uma vez que é legalmente disciplinado, em regra, a antecipação do pagamento das custas processuais, salvo deferido o benefício da gratuidade judiciária. Por tais razões, foi oportunizado ao(s) autor(es) a apresentação de documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício. Ocorre os documentos apresentados são insuficientes para a concessão do benefício, razão pela qual o indeferimento é a medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça e, por consequência, DETERMINO a intimação do(s) autor(es) para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas, juntando-se o respectivo DAJE e comprovante de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Após o cumprimento da determinação judicial, venham os autos conclusos para despacho meta 2. Por outro lado, transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos conclusos para sentença extintiva. P. I. C. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito